TJSC - 0321250-63.2017.8.24.0038
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:38
Baixa Definitiva
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 283
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29/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
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24/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 232,50
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22/10/2024 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Uziel Nunes de Oliveira em 22/10/2024 18:54:28
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22/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 285
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22/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 285
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21/10/2024 13:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/10/2024 01:04
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> VRFJGS01FR
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19/10/2024 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/11/2024. Parte MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, Guia 9060009, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAc
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19/10/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA - Guia 9060009 - R$ 166,99
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19/10/2024 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 01:04
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: POSTO Z7 LTDA
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
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16/10/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
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15/10/2024 18:31
Juntado(a)
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15/10/2024 12:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - VRFJGS01FR -> DCJE
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:39
Expedição de ofício
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15/10/2024 12:35
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 254, 255 e 257
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13/10/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
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12/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 254 e 258
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27/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/09/2024 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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27/09/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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25/09/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 25/09/2024
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24/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/09/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0321250-63.2017.8.24.0038/SC AUTOR: POSTO Z7 LTDA RÉU: MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA EDITAL Nº 310065372084 ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA POR AUSÊNCIA DE BENS OBJETO E PRAZO: Em observância ao disposto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da falência n.º 0321250-63.2017.8.24.0038, serve o presente edital para: DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, diante da ausência de bens para serem arrecadados, ENCERROU, mediante sentença, o processo de falência da empresa MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-09.
A íntegra da decisão pode ser acessada junto ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e também no sítio eletrônico do Administrador Judicial (https://www.gladiusconsultoria.com.br/processos/categoria/falencias-2).
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
23/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:22
Expedição de Edital
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
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17/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
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17/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
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17/09/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
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11/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 245
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20/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 243 - Conclusos para decisão - 20/08/2024 12:35:48)
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13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
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02/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/07/2024 11:51
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE04CV01 para VRFJGS01FR01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de julho de 2024
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23/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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23/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
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09/07/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 216
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04/07/2024 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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04/07/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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01/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/07/2024
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01/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/08/2024
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 22/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/08/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0321250-63.2017.8.24.0038/SC AUTOR: POSTO Z7 LTDA RÉU: MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA EDITAL Nº 310061351714 JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 20 dias Finalidade: Publicação da relação de credores da MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-09), nos termos do ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84, LEI 11.101/2005) Art. 84, IV – CUSTAS JUDICIAIS - (NOME – CPF/CNPJ – VALOR): ESTADO DE SANTA CATARINA - R$ 602,31.
TOTAL EM CRÉDITOS DE CUSTAS JUDICIAIS: R$ 602,31.
CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83, LEI 11.101/2005) Art. 83, I – CRÉDITOS TRABALHISTAS (NOME - CPF/CNPJ – VALOR): ESTADO DE SANTA CATARINA - FUNJURE - R$ 994,76.
TOTAL EM CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$ 994,76.
Art. 83, III – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (NOME - VALOR): ESTADO DE SANTA CATARINA - R$ 9.947,64; MUNICIPIO DE JOINVILLE - R$ 3.111,01.
TOTAL EM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 13.058,65.
Art. 83, VI – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS FORNECEDORES (NOME - CPF/CNPJ – VALOR): BANCO DO BRASIL S.A. - **.000.000/****-** - R$ 41.995,00.
TOTAL EM CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: R$ 41.995,00. Por fim, faz saber que, por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) e demais interessado(s), fica(m) ciente(s) de que dispõe(m) do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, para apresentar judicialmente, impugnação ou divergência quanto aos créditos relacionados, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei 11.101/2005.
QUADRO RESUMO DOS DÉBITOS DA FALÊNCIA DE ACORDO COM A RELAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL CLASSES - FALÊNCIA DE MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ART. 84, IV - CUSTAS JUDICIAIS R$ 602,31 ART. 83, I - CRÉDITOS TRABALHISTAS R$ 994,76 ART.83, III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS R$ 13.058,65 ART. 83, VI - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS R$ 41.995,00 TOTAL R$ 56.048,41. Prazo Fixado para a Impugnação ou Oposição: 10 (dez) dias. Pelo presente, qualquer credor e os eventuais interessados ou prejudicados FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/06/2024 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2024
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25/06/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
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25/06/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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24/06/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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24/06/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 16:37
Despacho
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24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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21/06/2024 10:53
Juntada de Petição
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19/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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04/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 16:12
Despacho
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28/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 196 e 198
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22/05/2024 16:01
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/05/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2024
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13/05/2024 00:00
Edital
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0321250-63.2017.8.24.0038/SC AUTOR: POSTO Z7 LTDA RÉU: MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Luís Paulo Dal Pont Lodetti - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Todos os interessados na decretação da falência da empresa MEIOTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Sentença: Posto LC Ltda ajuizou "pedido de falência" em face de Meiotur Ltda EPP, ambos devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, que atua na comercialização varejista de combustíveis e demais produtos derivados.
Nesta senda, afirmou que a requerida deve a ela o montante de R$ 98.311,90 (noventa e oito mil, trezentos e onze reais e noventa centavos) pelos produtos fornecidos.
A referida dívida fora inclusive confessada, sendo exarado seu respectivo termo.
Ainda, salientou que a ré não vêm honrando com suas dívidas, sendo responsável por três registros de negativação, um cheque devolvido e trinta e um protestos de dívida, totalizando-se o importe de R$ 131.374,52 (cento e trinta e um mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em dívidas.
Afirmou, ainda, que a requerida simulou diversos negócios jurídicos com o escopo de fraudar credores.
Assim, dadas as constatações, afirmou que foram preenchidos os requisitos para a decretação de falência.
Por fim, requereu que a ré depositasse o valor correspondente à dívida no prazo de 10 (dez) dias, bem como as custas correspondentes, sob pena da decretação de sua falência.
Procuração e documentos às págs. 5-76.
Ato de pág. 77 determinou a citação da ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse resposta e/ou efetivasse o pagamento pleiteado. Devidamente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, arguindo que, de fato, está com dificuldades financeiras.
Neste diapasão, requereu, in fine, o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 95 da Lei 11.101/05.
Réplica às págs. 91-95.
Autos conclusos.
DECIDO.
Urge ressaltar, de imediato, a desnecessidade da produção de outras provas, razão pela qual o feito encontra-se em ordem para ser julgado antecipadamente, comfulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Até porque o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que "inexiste ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada" (AgRg na MC n. 14.838/SP, rela.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28-11-2008).
Ressalta-se que: "O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2.
O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III)" (STJ, REsp 1433652/RJ, Min.
Luis Felipe Salomão).
Verifica-se, portanto, que a Lei n. 11.101/2005 elucida os requisitos para a decretação da falência.
Inicialmente, impede ressaltar que, para o processamento do pedido de falência, o requerente deve demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 94 da Lei n. 11.101/2005.
No caso em tela, a autora ampara seu pedido de quebra no inciso I, do art. 94 da Lei 11.101/2005, que prevê que será decretada a falência do devedor que "semrelevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada emtítulo ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência".
Desta feita, o pedido de falência fundamentado no dispositivo aplicável ao caso em apreço, exige, tão somente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) liquidez da obrigação; b) prova da impontualidade, sem relevante razão de direito; c) dívida cujo valor é igual ou superior a 40 salários mínimos e d) o protesto falimentar.
Assim, acostado aos autos, verificou-se que os documentos de págs. 12-72 demonstraram os referidos requisitos, os quais serão delienados à seguir, separadamente. Às págs. 12-52, notou-se que o réu deve a quantia de R$ 98.311,90 (noventa e oito mil, trezentos e onze reais e noventa centavos), oriundos da prestação de serviços ao réu.
Ainda, às mesmas págs., verificou-se que fora prolatado instrumento particular de confissão de dívida pelo réu, bem como fora feito o protesto da quantia, vez que o débito não fora quitado. Às págs. 67-72, por sua vez, nota-se que o réu possui diversos títulos em protesto, de diferentes credores.
Tais montantes apresentados superam claramente a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos em dívidas, configurando o requisito legal.
Verificou-se, também, a confusão patrimonial existente entre a empresa ré e uma terceira empresa, a "JLS Log Transportadora Ltda ME" (que possui o nome fantasia de "MeioTur"), sendo que, além de possuírem um sócio em comum (págs. 55-58), compartilham veículos de suas frotas (comodato da ré à terceira empresa págs. 59-63).
Portanto, resta cristalina a dificuldade dos credores em buscar as referidas empresas que, além das situações acima delineadas, em consulta ao sítio web da ré, o nome empresarial é apresentado como "Meio Tur Transporte e Turismo – Agência de viagens", sendo oferecido o serviço de ambas as empresas (págs. 64-66).
Importante salientar que, em sede de contestação, a parte requerida admitiu a impossibilidade de arcar com suas dívidas, bem como não impugnou de forma específica qualquer das provas juntadas ou dos fatos alegados, mas pleiteou pela recuperação judicial da empresa.
Todavia, em que pese o referido pedido, até o presente momento não juntou quaisquer documentos que demonstrassem a possibilidade do direito pleiteado, nemmesmo demandou a recuperação judicial em autos apartados, tendo perpassado mais de dois anos das referidas alegações.
Notabiliza-se, ainda, em simples consulta ao SAJ, que a requerida possui diversos processos de execução em andamento.
Assim, consoante é sabido, a finalidade principal do instituto da falência é retirar do mercado empresas que se tornaram economicamente inviáveis, por não ser mais viável a superação da crise financeira.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA.
ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005.
INSOLVÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PARÂMETRO: INSOLVÊNCIA JURÍDICA.
DEPÓSITO ELISIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESCABIMENTO.
ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os dois sistemas de execução por concurso universal existentes no direito pátrio - insolvência civil e falência -, entre outras diferenças, distanciam-se um do outro no tocante à concepção do que seja estado de insolvência, necessário emambos.
O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2.
Opressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). 3.
Com efeito, para o propósito buscado no presente recurso - que é a extinção do feito sem resolução de mérito -, é de todo irrelevante a argumentação da recorrente, no sentido de ser uma das maiores empresas do ramo e de ter notória solidez financeira.
Há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação, e não ao devedor fazer prova do estado de insolvência, que é caracterizado ex lege. 4.
O depósito elisivo da falência (art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é fato que autoriza o fim do processo.
Elide-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada, mas o processo converte-se emverdadeiro rito de cobrança, pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade da dívida cobrada. 5.
No sistema inaugurado pela Lei n. 11.101/2005, os pedidos de falência por impontualidade de dívidas aquém do piso de 40 (quarenta) salários mínimos são legalmente considerados abusivos, e a própria lei encarrega-se de embaraçar o atalhamento processual, pois elevou tal requisito à condição de procedibilidade da falência (art. 94, inciso I).
Porém, superando-se esse valor, a ponderação legal já foi realizada segundo a ótica e prudência do legislador. 6.
Assim, tendo o pedido de falência sido aparelhado em impontualidade injustificada de títulos que superam o piso previsto na lei (art. 94, I, Lei n. 11.101/2005), por absoluta presunção legal, fica afastada a alegação de atalhamento do processo de execução/cobrança pela via falimentar.
Não cabe ao Judiciário, nesses casos, obstar pedidos de falência que observaram os critérios estabelecidos pela lei, a partir dos quais o legislador separou as situações já de longa data conhecidas, de uso controlado e abusivo da via falimentar. 7.
Recurso especial não provido." (REsp 1433652/RJ, Min.
Luis Felipe Salomão, grifou-se).
Ainda, de forma complementar, colhe-se de precedente: "APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DOFEITO SEM EXAME DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA - ARTIGO 94, I, DA LEI FEDERAL 11.101/2005 - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - INSOLVÊNCIA JURÍDICA - PRÉVIA AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - REGULARIDADE DO PROTESTO NÃOELIDIDA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DOPEDIDO - PROVIMENTO DO APELO.
Se o pedido de falência, proposto com base no art. 94, I, da Lei Federal 11.101/2005, fundouse no vencimento de obrigação líquida materializada em títulos regularmente protestados, que, somados, ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o processo falimentar, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, mormente porque desnecessária a prévia ação executiva ou de cobrança.
Diante do não pagamento, sem relevante razão de direito, no vencimento, de obrigação líquida materializada em títulos executivos protestados, cuja soma ultrapassa o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido, deve ser decretada a falência da empresa devedora, com fulcro no inciso I do art. 94 da lei respectiva.
Provido" (TJMG, Apelação Cível 1.0338.11.007079-8/001, Des.
Judimar Biber, grifou-se).
Dessarte, ressalta-se que a observância dos princípios da "Preservação da Empresa" e da "Função Social" são de extrema importância; entretanto, os mesmos não autorizam o afastamento da decretação da quebra da empresa, quando forem preenchidos os pressupostos legais, vez que devem ser resguardados os interesses dos credores.
Logo, atendidos os requisitos da Lei n. 11.101/2005, a procedência do pedido é medida de rigor, impondo-se, portanto, a decretação da falência.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/05, no dia 15/05/2019, às 16h decreto a falência da empresa Meiotur Ltda EPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-43, comsede na Rua José Fernandes Dias, nº 383, Bairro João Costa, CEP: 89209-442, Joinville/SC, cujos sócios únicos são Jorge Luis de Souza, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº *04.***.*51-06, RG nº 3.636.991-8, residente e domiciliado na Rua Waldemiro Rosa, Quadra B, Lote 07, Bairro Adhemar Garcia, CEP 89.230-705, na cidade de Joinville/SC, sendo este sócio administrador e Mariane de Ramos, pessoa física, inscrita no CPF nº *24.***.*92-98, RG nº 9.259.399-1, residente e domiciliada na Rua Waldemiro Rosa, Quadra B, Lote 07, Bairro Adhemar Garcia, CEP 89.230-705, na cidade de Joinville/SC - (art. 99, I da Lei nº 11.101/05). 1) Em conformidade com o artigo 99, II da Lei nº 11.101/2005, fixo como Termo Legal da falência o dia 30/06/2017, 90 (noventa) dias anteriores à propositura do pedido de falência. 2) Nomeio como administrador judicial o escritório Freitas Abecassis Sociedade de Advogados – OAB 2070/2013(telefone: 47 3028-7437, Rua Guilherme Kock 507, 1º andar, Joinville/SC), sendo responsável direto o Dr.
José M.
Freitas (47 99119-9377, [email protected]), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso.
Como primeiro ato, deverá providenciar a publicação desta sentença em jornal de grande circulação regional, ou justificar a impossibilidade diante dos recursos disponíveis pela massa falida. 2.1) Intime-se o administrador judicial para: a) em caso de não cumprimento do item "4" desta decisão, proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 108) e, também, a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), realizando, se necessário, a lacração (art. 109), desde que observado o disposto no artigo 113 da mesma lei, autorizada, desde já, a expedição de mandado de arrecadação, avaliação e lacração; b) advertila que os bens arrecadados ficarão sob a sua guarda ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade do administrador, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens (art. 108, §1º); 2.2) Na hipótese do item 2.1, "a", o falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação (art. 108, §2º); 3) Intimem-se os sócios e representantes da falida para apresentarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação atualizada nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta não se encontrar nos autos, sob pena de responderem pelo crime de desobediência e multa de até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 77, IV e §2º); 4) Intimem-se, ainda, os sócios e representantes da falida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprirem todos os deveres impostos pelo artigo 104 da mencionada lei, sob pena de arrecadação pela administradora judicial; 5) Cumprido o disposto no art. 104, XI da citada lei (item 3 da presente), publique-se o edital do artigo 99, parágrafo único, da mesma lei, contendo a íntegra desta e, também, da relação de credores, constando as seguintes advertências: a) os credores possuem o prazo de 15 (quinze) dias, da publicação, "para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 7º, §1º, I), nos termos do artigo 9º do mesmo diploma (inciso IV); b) estão dispensados os credores que estiverem corretamente no rol, se aceitos pelo administrador judicial ou cuja impugnação já esteja em trâmite; c) serão desconsideradas as habilitações e divergências eventualmente apresentadas nos autos da própria falência; e d) procurações e substabelecimentos devem ser protocolados diretamente no incidente pertinente; 6) Suspendo todas as ações e execuções existentes em desfavor da falida, exceto as hipóteses do art. 6º, §1º e §2º da lei de regência, mantendo-se suspensa, também, a prescrição, certificando-se oportunamente naqueles feitos; 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem prévia autorização judicial expressa deste Juízo; 8) Inabilito a falida Meiotur Ltda EPP para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extintas suas obrigações, nos termos do artigo 102 da Lei nº 11.101/05; 9) Oficie-se à JUCESC para proceder a anotação da falência no registro da falida, de modo que conste a expressão "Falida", a data da decretação da quebra e a inabilitação de que trata o art. 102 da lei em questão, conforme item "8" deste decisório; 10) Expeça-se ofício à União, ao Estado de Santa Catarina e Município de Joinville/SC, e, também, à Comissão de Valores Mobiliários, a fim de obter informações sobre bens e direitos da falida e, em caso positivo, sejam tornados indisponíveis até ulterior decisão deste Juízo; 11) Promova-se a indisponibilidade total dos bens da falida, até decisão ulterior deste Juízo, por meio do sistema Renajud e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, exceto bens imóveis individualizados, caso em que deverá ser oficiado ao Cartório pertinente, com os dados necessários (Circular n. 310/2014 da CGJ); 12) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e, ainda, comuniquese às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a falida tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência; 13) Intimem-se, inclusive o Ministério Público e anote-se a preferência legal de tramitação (art. 75 e art. 79, parágrafo único da lei em comento); 14) Condeno a empresa ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores da parte autora, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, na medida em que não houve intensa instrução processual a justificar a fixação em valor superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Prazo para que eventuais credores interessados apresentem seus pedidos de habilitação à administração judicial (art. 7º, § 1º da Lei nº 11101/05): 15 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido este edital, o qual será fixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
10/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2024
-
09/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
02/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 19:39
Despacho
-
02/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
22/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 10:19
Determinada a intimação
-
20/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
15/03/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
-
05/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/03/2024 15:19
Despacho
-
01/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 181<br>Data do cumprimento: 29/11/2023
-
26/09/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
-
26/09/2023 18:43
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
26/09/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6482110, Subguia 3356257 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 556,56
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
25/09/2023 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6482110, Subguia 3356257
-
25/09/2023 10:07
Juntada - Guia Gerada - POSTO Z7 LTDA - Guia 6482110 - R$ 556,56
-
25/09/2023 10:07
Juntada - Guia Cancelada - POSTO Z7 LTDA - Guia 5463780 - R$ 425,72
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
29/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
01/08/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 167
-
03/05/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA
-
03/05/2023 16:51
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
26/04/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5463784, Subguia 2852669 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 226,70
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
25/04/2023 08:07
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5463780, Subguia 2852664
-
25/04/2023 08:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463784, Subguia 2852669
-
25/04/2023 08:06
Juntada - Guia Gerada - POSTO Z7 LTDA - Guia 5463784 - R$ 226,70
-
25/04/2023 08:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5463780, Subguia 2852664
-
25/04/2023 08:04
Juntada - Guia Gerada - POSTO Z7 LTDA - Guia 5463780 - R$ 425,72
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
31/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:25
Juntada de Petição
-
10/03/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
13/02/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 146
-
23/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000000855182. Valor transferido: R$ 204,63
-
19/01/2023 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
17/01/2023 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2022 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 146<br>Oficial: EDSON SIEDSCHLAG
-
14/11/2022 13:54
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
14/11/2022 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
14/11/2022 12:28
Expedição de ofício
-
14/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 142 - Expedição de ofício - 14/11/2022 12:23:43)
-
14/10/2022 16:53
Despacho
-
11/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:14
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
12/09/2022 13:42
Juntada de Petição
-
12/09/2022 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 131
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 130
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 130
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
26/08/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2022 17:14
Expedição de ofício - 2 cartas
-
17/08/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
20/07/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 18:41
Despacho
-
20/07/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
15/06/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3433633, Subguia 1855558 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,24
-
02/05/2022 18:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3433633, Subguia 1855558
-
02/05/2022 18:35
Juntada - Guia Gerada - POSTO Z7 LTDA - Guia 3433633 - R$ 47,24
-
02/05/2022 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
06/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
27/03/2022 11:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/03/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:39:12). Refer. Evento 109
-
11/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:39:12). Refer. Evento 108
-
11/12/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:39:12). Refer. Evento 107
-
28/09/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
21/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 98
-
19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
17/09/2021 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 96
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/09/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:35
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:03
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2021 13:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2021 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2021 13:23
Expedição de ofício
-
01/09/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
13/07/2021 16:20
Juntada de peças digitalizadas
-
09/07/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 18:33
Determinada a intimação
-
07/05/2021 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2021 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 82
-
22/03/2021 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 17:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2020 15:28
Juntada de Petição
-
28/08/2020 15:17
Juntada de Petição
-
26/08/2020 19:14
Lavrado - Termo de Compromisso
-
04/08/2020 12:51
Juntada - Peças Digitalizadas
-
22/07/2020 16:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
21/07/2020 22:51
Juntada de Petição
-
24/05/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 53
-
22/05/2020 18:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
-
13/05/2020 12:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 56
-
12/05/2020 14:56
Juntada - Peças Digitalizadas
-
06/05/2020 13:46
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2020 00:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FREITAS, ABECASSIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXCLUÍDA
-
05/05/2020 16:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2020 16:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 55
-
30/04/2020 16:10
Determinada a intimação
-
27/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
27/04/2020 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
-
23/04/2020 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/04/2020 16:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
22/04/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 52
-
20/04/2020 15:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/04/2020 16:27
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/04/2020 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/04/2020 13:55
Expedição de ofício
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17/04/2020 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
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17/04/2020 13:54
Expedição de ofício - 2 cartas
-
17/04/2020 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2020 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2020 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/04/2020 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FAZENDA ESTADUAL DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
15/01/2020 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2020 14:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2020 01:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
15/01/2020 01:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
12/12/2019 13:36
Juntada de termo
-
09/12/2019 18:13
Expedido termo - Termo de Compromisso de Administrador Judicial
-
03/11/2019 05:50
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
25/10/2019 12:25
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
17/09/2019 14:48
Juntada
-
15/07/2019 15:05
Certidão emitida - Apenso o processo 0313832-06.2019.8.24.0038 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Coisas
-
15/07/2019 15:05
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0313832-06.2019.8.24.0038 - Classe: Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Assunto principal: Coisas
-
25/06/2019 12:38
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0284/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 3087 Página:
-
21/06/2019 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0284/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Advogados(s): Vorlei Alves (OAB 10462/SC), Wagner Wilson Boger (OAB 42261/SC)
-
19/06/2019 15:44
Certidão emitida - Certidão de Publicação e Registro de Sentença
-
19/06/2019 15:44
Certificado a publicação e registro da sentença
-
19/06/2019 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração opostos. Intimem-se.
-
17/06/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:00
Certificado a tempestividade - Tempestividade
-
27/05/2019 16:04
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.19.20024898-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/05/2019 14:49
-
27/05/2019 12:28
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WJVE.19.10115114-2 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 27/05/2019 11:14
-
24/05/2019 03:51
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
20/05/2019 13:54
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0234/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 3062 Página:
-
16/05/2019 12:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0234/2019 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/05, no dia 15/05/2019, às 16h decreto a falência da empresa Meiotur Ltda EPP , pessoa jurídica de direi
-
15/05/2019 18:16
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
15/05/2019 18:16
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
-
15/05/2019 16:00
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
-
15/05/2019 16:00
Certificado a publicação e registro da sentença
-
15/05/2019 16:00
Decretada a falência - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 94, inciso I da Lei nº 11.101/05, no dia 15/05/2019, às 16h decreto a falência da empresa Meiotur Ltda EPP , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.823.820/0001-4
-
23/04/2018 12:18
Conclusos para decisão Saneamento/Organização
-
26/02/2018 21:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10028661-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 26/02/2018 20:20
-
01/02/2018 12:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0019/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2749 Página:
-
30/01/2018 13:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0019/2018 Teor do ato: Fica intimado(a) o autor(a) para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Wagner Wilson Boger (OAB 42261/SC)
-
24/01/2018 17:42
Ato ordinatório-Contestação - Fica intimado(a) o autor(a) para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/01/2018 17:41
Certificado a tempestividade - Tempestividade
-
23/01/2018 17:41
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WJVE.18.10006906-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2018 15:03
-
23/12/2017 17:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
23/12/2017 17:16
Juntada
-
23/12/2017 17:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR790880018TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação por Carta - Genérico - AR Simples Destinatário : Meiotur Ltda Epp Diligência : 20/12/2017
-
14/12/2017 13:00
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Genérico - AR Simples
-
17/11/2017 14:36
Determinado a citação/notificação - Cite-se a devedora para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 98 da Lei n.° 11.101/2005.No mesmo lapso, à devedora é facultado depositar o valor correspondente ao total do crédito do
-
30/10/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 23:49
Juntada
-
28/09/2017 23:49
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 27/09/2017 através da guia nº 038.3165982-91 no valor de 1.838,86
-
27/09/2017 15:45
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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