TJSC - 5000367-04.2023.8.24.0061
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Francisco do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 15:43
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SFS02CV
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30/08/2024 16:46
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ALTAIR FRANCA ALBINO
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30/08/2024 16:46
Custas Satisfeitas - Parte: PAU BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/08/2024 16:46
Custas Satisfeitas - Parte: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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23/08/2024 16:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SFS02CV -> DCJE
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23/08/2024 16:39
Transitado em Julgado
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23/08/2024 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 14/05/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000367-04.2023.8.24.0061/SC RÉU: ALTAIR FRANCA ALBINO SENTENÇA Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo procedentes em parte os pedidos aduzidos por PAU BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ALTAIR FRANCA ALBINO a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote n. 13, quadra E08, do Jardim Maresias; b) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel; c) acolher o pedido de indenização pela fruição do bem, a ser quantificada em fase de liquidação de sentença; d) acolher o pedido de condenação do réu ao pagamento de cláusula penal, mas limitada à retenção de 25% dos valores adiantados.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando a evidente simplicidade da causa e o curto tempo de duração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
13/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2024
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13/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/04/2024 09:21
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:21
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2024 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2023 01:17
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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03/03/2023 08:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/02/2023 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/02/2023 17:45
Expedição de ofício - 1 carta
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03/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/02/2023 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/02/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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02/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/02/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4904978, Subguia 2579290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.418,66
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24/01/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 18:38
Decisão interlocutória
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24/01/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 17:10
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4904978, Subguia 2579290
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24/01/2023 14:30
Juntada - Guia Gerada - ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 4904978 - R$ 3.418,66
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24/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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