TJSC - 5032048-47.2021.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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20/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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19/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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16/05/2025 23:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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16/05/2025 23:56
Custas Satisfeitas - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.
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16/05/2025 23:56
Custas Satisfeitas - Parte: STREET CAR VEICULOS LTDA
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16/05/2025 23:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DANIEL MARQUES DA SILVA
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16/05/2025 16:23
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STREET CAR VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:22
Transitado em Julgado
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05/05/2025 12:30
Recebidos os autos - TJSC -> IAI03CV Número: 50320484720218240033/TJSC
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição
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09/09/2024 14:22
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAI03CV -> TJSC
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09/09/2024 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 22/05/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032048-47.2021.8.24.0033/SC RÉU: STREET CAR VEICULOS LTDA SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) resolver o negócio jurídico entre as partes, rescindido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial e também o contrato de financiamento, retornando ao status quo ante; b) condenar a parte requerida, solidariamente, à restituição dos valores pagos pela parte requerente, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação supra, e a devolução do veículo pelo requerente à parte requerida; e c) condenar a parte requerida, solidariamente, à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos.
Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, faço a ressalva inicial de que, havendo pedido de indenização por danos morais, a fixação em patamar menor do que o postulado não implica em sucumbência recíproca (Sum. 326/STJ); tampouco a rejeição dos danos morais in totum pois, no caso, a sucumbência pela parte requerente do pedido seria mínima, em contrapartida ao acolhimento dos pedidos principais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prequeridavio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor requerenteizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
21/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2024
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21/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 76 (26/04/2024). Guia: 7793315 Situação: Baixado.
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2024 14:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7793315, Subguia 3987946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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26/04/2024 07:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7793315, Subguia 3987946
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26/04/2024 07:39
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 7793315 - R$ 660,86
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19/04/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/04/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/04/2024 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 16:29
Alterado o assunto processual
-
15/08/2023 16:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/08/2023 16:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/02/2023 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/02/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2023 19:27
Determinada a intimação
-
14/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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16/12/2022 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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01/12/2022 08:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/11/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2022 09:43
Juntada de Petição
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/10/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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27/09/2022 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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27/09/2022 15:33
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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13/09/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2022 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/07/2022 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2022 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/07/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2022 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ANDERSON ROBERTO CLAUDINO (por substituição em 25/07/2022 17:03:15)
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25/07/2022 15:23
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 14:23
Decisão interlocutória
-
27/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 15:03
Despacho
-
14/03/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2022 09:59
Juntada de Petição
-
07/03/2022 09:59
Juntada de Petição
-
07/03/2022 09:58
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
-
21/02/2022 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2022 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2022 15:18
Expedição de ofício - 2 cartas
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01/02/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
01/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2022 15:14
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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18/01/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2021 13:02
Juntada de Petição
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09/12/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2021 14:47
Decisão interlocutória
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09/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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08/12/2021 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/12/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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