TJSC - 5052011-26.2021.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 93
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5052011-26.2021.8.24.0038/SC AUTOR: JHONATAN MACHADO BARROS (Inventariante)ADVOGADO(A): ROBERTA MARA DALLAGNO (OAB SC058579)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)AUTOR: DEIVID BARROSADVOGADO(A): ROBERTA MARA DALLAGNO (OAB SC058579)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO I - Em cumprimento a decisão monocrática que anulou a sentença, procedo ao saneamento do feito (art. 357, caput, do CPC).
II - Preliminarmente Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos bancários, visto que não se trata de documento indispensável à propositura da ação e a autora confirma o depósito dos valores em sua conta bancária.
A alegação da ré de que falta interesse de agir à parte autora ante a ausência de resistência à pretensão não pode ser acolhida, pois a contestação adentra o mérito da demanda e há oposição efetiva ao pedido inicial.
Assim, REJEITO a preliminar aventada. 1.
Não há outras questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC). 2. Não vislumbro nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 356 do CPC).
Portanto, o processo está em ordem, devendo prosseguir seu curso. 3. Verifico que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de "destinatária final" dos produtos/serviços prestados/fornecidos pela parte ré.
Por vislumbrar a hipossuficiência técnica, decreto a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC; art. 373, § 1°, do CPC). 4.
Fixo como pontos controvertidos, a serem esclarecidos durante a instrução processual: a) a veracidade das assinaturas constantes nos documentos que instruíram a petição inicial; b) a contratação do serviço; e c) o inadimplemento; d) a existência e extensão dos danos materiais e morais. 5.
Registro que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (Tema Repetitivo 1061 no leading case REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).
No mais, "Se o ônus da prova da contratação não é do demandante, não há razoabilidade em se determinar a realização do exame às expensas do Estado, pois estar-se-ia impondo à coletividade o dispêndio de valores para a efetivação de perícia técnica cuja própria não realização aproveita ao beneficiário da gratuidade da Justiça, que tem em seu favor a presunção de veracidade da sua alegação de não contratação" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 11).
Portanto, "Muito embora seja direito do banco opor-se ao pagamento dos honorários periciais, em optando por não antecipar os valores, a prova simplesmente não precisa ser realizada e, consequentemente, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do demandante, com o imediato julgamento do feito no estado em que se encontrar" (TJSC, CIJESC, Nota Técnica n. 3/2022, p. 12).
Nesse contexto e em observância aos termos dos arts. 357, III, e 373 do Código de Processo Civil, a considerar à necessidade de produção de prova pericial (art. 370, caput, do CPC), à parte passiva incumbirá provar a existência e validade do contrato e autenticidade da assinatura nele aposta.
Desta forma, determino a realização de exame grafotécnico (art. 478, caput, do CPC), cujos custos arcados pela parte ré (art. 95, caput, e art. 429, II, ambos do CPC).
A prova oral (depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas) mostra-se desnecessária, pois pouco esclarecerá sobre os fatos narrados que a prova documental e pericial não possam suprir (arts. 443, II, e 370, parágrafo único, do CPC). A partir disso: 5.1. Ao autor para, no prazo de quinze dias, dada a manifestação específica de não recebimento dos valores apontados como disponibilizados, juntar extrato bancário comprobatório. 5.2.
Ao réu para, no prazo de quinze dias, apresentar em cartório o documento original a ser periciado, ciente de que com a inércia a assinatura será interpretada como não verdadeira. 5.3. Nomeio a perita grafotécnica Camila Baena, a ser vinculada nos presentes autos. 5.3.1) confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465 § 1º); 5.3.2) autorizo o levantamento pelo perito de 50% do valor dos honorários periciais depositados para poder dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º); e 5.3.3) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a partir da realização do exame. Em consequência: I – Aguarde-se o decurso do prazo conferido para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
II – Na sequência, notifique-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º).
III – Vindo aos autos as informações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias) (CPC, art. 465, § 3º).
IV – Em não havendo discordância da proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do seu direito de produção da prova (CPC, art. 465 § 3º, e 95).
V – Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar dia e hora para realização da perícia.
VI – Da resposta, intimem-se as partes.
VII – Em havendo requerimento, a fim de que possa dar início aos trabalhos, expeça-se alvará para levantamento pelo perito de até 50% do valor dos honorários periciais depositados.
VIII - Sendo imprescindível, a partir da solicitação do perito, determino à parte autora que compareça à perícia designada, para a coleta de amostra de sua escrita, sob pena de dar ensejo à presunção de que a assinatura é verdadeira; E, realizado o agendamento, intime-se a parte a autora pessoalmente (CPC, art. 274, parágrafo único). VIII – Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão vir aos autos eventuais pareceres de assistentes técnicos, se houver (CPC, art. 477 § 1º).
IX – Em sendo formulado no prazo retro pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º).
X – Em não sendo formulado pedido de esclarecimentos por parte dos litigantes ou assistentes técnicos, ou após prestados os esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará do valor dos honorários depositados.
XI – Após, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
XII – Na sequência, retornem conclusos para julgamento. 7.
As questões de direito relevante para a decisão de mérito referem-se à possibilidade de rescisão do contrato. 8.
No prazo de cinco dias, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão saneadora tornar-se-á estável.
Int. -
27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:24
Recebidos os autos - TJSC -> JVE02CV Número: 50520112620218240038/TJSC
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02/04/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50520112620218240038/TJSC
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31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CV -> TJSC
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19/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 80 Justiça gratuita: Deferida
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11/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC007478
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11/07/2024 13:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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17/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:37
Determinada a intimação
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18/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/07/2023 10:21
Juntada de Petição
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2023 13:34
Decisão interlocutória
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30/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:51
Recebidos os autos - TJSC -> JVE02CV Número: 50520112620218240038
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27/06/2023 21:44
Juntada de Petição
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27/06/2023 21:44
Juntada de Petição
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27/06/2023 21:44
Juntada de Petição
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26/10/2022 12:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE02CV -> TJSC
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26/10/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID BARROS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/10/2022 10:27
Juntada de Petição
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03/10/2022 10:27
Juntada de Petição
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03/10/2022 10:27
Juntada de Petição
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24/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2022 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2022 15:37
Juntada de Petição
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22/08/2022 12:18
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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18/08/2022 17:20
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Deferida.
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18/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN MACHADO BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/08/2022 20:51
Despacho
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28/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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22/07/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN MACHADO BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2022 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN MACHADO BARROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/07/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEIVID BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/07/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN MACHADO BARROS. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2022 11:19
Despacho
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13/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Deferida
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30/05/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2022 10:57
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/04/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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07/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2021 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2021 17:59
Despacho
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10/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/11/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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