TJSC - 5014146-72.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014146-72.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): CAMILA KELLY DE SOUZA SILVA (OAB SC037410)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1.
Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada PRISCILLA CRISTINA SANTOS GOMES requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. 2.
Com efeito, o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sabe-se que o entendimento jurisprudencial de impenhorabilidade sobre verbas de até 40 salários mínimos mantidos em qualquer conta deve ser interpretado restritivamente. Tratando-se de verba depositada em conta sem destinação específica, é necessário que a parte requerente comprove minimamente que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA CREDORA. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A ORIGEM DAS VERBAS.
CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO.
PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR QUE TAMBÉM PODE SER PENHORADO.
ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO COMPROVAM SEREM OS MONTANTES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
VALORES PENHORADOS QUE, EMBORA NÃO SEJAM ELEVADOS, NÃO SÃO ÍNFIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE DESTINAM À POUPANÇA OU DE QUE SEJAM PROVENIENTES DE SALÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM 2012 E QUE NÃO CONTA COM NENHUM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO AO EXEQUENTE ATÉ O MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DO EXECUTADO EM QUITAR A SUA DÍVIDA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA SOBRE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER CONTA BANCÁRIA, DEVER SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ PARA INVIABILIZAR O SUCESSO DA DEMANDA EXECUTIVA. CASO EM ESPÉCIE QUE NÃO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DA PROTEÇÃO.
DEVEDOR QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS.
VIABILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, INCLUSIVE AQUELE JÁ CONSTRITO.
DECISÃO NA ORIGEM QUE MERECE REFORMA. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014848-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024).
Assim, a modulação à proteção patrimonial de impenhorabilidade deve ser sempre casuística, havendo entendimento jurisprudencial crescente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que autoriza, a depender do caso concreto, a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO LOCATÍCIA.
DECISÓRIO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DO EXECUTADO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE BLOQUEIO DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HAVERÁ PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR COM A CONSTRIÇÃO PERCENTUAL DE GANHOS NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ADEMAIS, VERIFICADA TAMBÉM A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO PROFISSIONAL CONTRATADO EM DEMANDAS PARTICULARES.
DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033557-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada requerente não logrou êxito em comprovar que o montante é oriundo de aplicação financeira com intuito de poupança, ou que tais valores sejam essenciais a sua subsistência, pois sequer apresentou comprovação da origem ou de eventual finalidade dos valores bloqueados - ônus que lhe competia.
Sobre caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE MANTÉM O BLOQUEIO DA QUANTIA DE R$ 2.015,46, POIS NÃO COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊCIA DO EXECUTADO.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
TESES DE QUE O VALOR CONSTRITO É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA FINALIDADE É DAR SEQUÊNCIA A TRATAMENTO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INSUFICIENTE NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a 40 salários mínimos, sob o risco de se acobertar abuso do direito do devedor.
Entendo, pois, que a parte deve subsidiar o seu pleito com documentação robusta a informar o julgador acerca das suas reais condições financeiras, e não apenas o lançamento da tese por seu procurador" (TJSC, Des.
Monteiro Rocha).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028445-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024). 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de PRISCILLA CRISTINA SANTOS GOMES. 4.
CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. 6.
FIXO a verba honorária para este ato de defesa isolado do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 220,00, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Requisite-se no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:05
Determinada a intimação
-
04/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
04/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
02/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077112525. Valor transferido: R$ 1.644,80
-
14/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077112517. Valor transferido: R$ 1,00
-
14/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077112509. Valor transferido: R$ 182,97
-
12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PRISCILLA CRISTINA SANTOS GOMES)
-
12/08/2025 12:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:44
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
10/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/03/2025 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
05/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:07
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/09/2024 13:09
Juntado(a)
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2024 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 13:35
Juntado(a)
-
25/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
04/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
04/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/07/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014146-72.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: PRISCILLA CRISTINA SANTOS GOMES EDITAL Nº 310060003976 JUIZ DO PROCESSO: Romano José Enzweiler - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PRISCILLA CRISTINA SANTOS GOMES, CPF: *64.***.*94-49, endereço: Rua Constante Rottini, 301, Paranaguamirim, Joinville/SC - 89231780 (Residencial), Rua Santa Catarina, 3180, Santa Catarina, Joinville/SC - 89233000 (Residencial) e Conjunto Império Amazônico, s/n, BLOCO 11, ENT C, AP 03, Souza, Belém/PA - 66613080 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 100.954,33.
Data do Cálculo: 05/04/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Edital - citação
-
25/03/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/03/2024 03:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 17:01
Determinada a citação
-
04/09/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/08/2023 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:24
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
20/07/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/07/2023 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/07/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2023 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2023 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/04/2023 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/03/2023 03:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/03/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
08/02/2023 13:27
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/02/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/02/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2023 14:33
Determinada a citação
-
27/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4254533, Subguia 2256942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
18/09/2022 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/09/2022 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4254533, Subguia 2256942
-
15/09/2022 15:29
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 4254533 - R$ 32,88
-
08/09/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
20/06/2022 07:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
-
03/06/2022 13:30
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
31/05/2022 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/05/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3576792, Subguia 1925290 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 126,03
-
26/05/2022 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3576792, Subguia 1925290
-
26/05/2022 14:29
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 3576792 - R$ 126,03
-
20/05/2022 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 09/05/2022
-
28/04/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2022 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ALBIO ALEXANDRE
-
25/04/2022 18:37
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
25/04/2022 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3361586, Subguia 1820645 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 98,43
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2022 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2022 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3361586, Subguia 1820645
-
19/04/2022 13:28
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 3361586 - R$ 98,43
-
18/04/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2022 14:33
Determinada a citação
-
11/04/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3297873, Subguia 1789430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.858,59
-
05/04/2022 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3297873, Subguia 1789430
-
05/04/2022 17:21
Juntada - Guia Gerada - SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 3297873 - R$ 2.858,59
-
05/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302782-10.2018.8.24.0008
Jose Cruz
Traugot Kaestner
Advogado: Madson Marcio Krieger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2018 17:46
Processo nº 5001461-49.2020.8.24.0139
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Dion Robson Borges
Advogado: Fabio Fettuccia Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/04/2020 18:39
Processo nº 5002042-61.2022.8.24.0085
Clari Maria Pacassa Rossetto
Os Mesmos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 08:54
Processo nº 0060514-89.2009.8.24.0023
Marines Silveira da Cruz
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Luciano Duarte Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2011 23:46
Processo nº 5009364-36.2022.8.24.0020
Jose Olimpio
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tiago de Costa Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2024 16:16