TJSC - 5080712-71.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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22/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:30
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 239,57
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14/07/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 14/07/2025 17:47:12
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14/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/07/2025 07:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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13/07/2025 07:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA)
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 16:37
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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04/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080712-71.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença que move DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDA. em face de ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA.
O executado restou intimado para pagamento e/ou impugnação, por edital (eventos 18 e 23), transcorrendo in albis os prazos assinalados para tais.
Após, restou deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, resultando constrito o valor de R$ 237,57 (evento 53).
A parte executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, então, apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, e mesmo irrisórios, motivo pelo qual reputa-os impenhoráveis (evento 60).
A parte exequente se manifestou no evento 66.
Decido. 2. Inicialmente, consigno que a existência de nulidade processual é passível de ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Isto posto, verifico que a parte executada foi citada por hora certa no processo de origem, de modo que o deferimento da citação por edital nestes autos de cumprimento de sentença não dispensava o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, na forma do art. 513, §2º, IV, do CPC.
Ademais, não olvida que a própria parte exequente deduziu requerimento inicial de intimação pessoal da parte executada para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, imperativo é reconhecer a nulidade da intimação por edital da parte executada, e dos atos processuais subsequentes, o que compreende a constrição Sisbajud realizada (evento 53), ficando prejudicada a arguição de impenhorabilidade deduzida pela Defensoria Pública (evento 60). 3.
Pelo exposto: 3.1.
Revogo/torno sem efeito os itens 2 e seguintes da decisão lançada no evento 18. 3.2.
De ofício, reconheço a nulidade da citação por edital da parte executada (evento 23) e atos processuais subsequentes. 3.3.
O valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada mediante a expedição de alvará, independentemente da preclusão desta decisão.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino, desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. 4.
Diante do tempo transcorrido desde a providência, determino a intimação da parte exequente apresentação de novo demonstrativo atualizado dos cálculos inaugurais, em 15 (quinze) dias. 5.
Após, retornem conclusos para novo despacho inicial. -
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:57
Decisão interlocutória
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01/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064772106. Valor transferido: R$ 70,00
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080712-71.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064776780. Valor transferido: R$ 167,57
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02/06/2025 18:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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02/06/2025 18:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA)
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30/05/2025 19:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 13:24
Despacho
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30/04/2025 03:30
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:40
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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29/04/2025 10:40
Decisão interlocutória
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29/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 10:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2025 21:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/09/2024 15:13
Juntada de Petição
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29/09/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/05/2024 02:00:43, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080712-71.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA EDITAL Nº 310059913567 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA, CPF: *49.***.*42-20, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 19.334,94.
Data do Cálculo: 05/09/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
29/05/2024 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2024
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21/05/2024 14:21
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050982
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10/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:49
Determinada a intimação
-
30/10/2023 14:34
Juntada de Petição
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30/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2023 12:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 00:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/09/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2023 19:16
Decisão interlocutória
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06/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:28
Juntada de Petição
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05/09/2023 17:29
Juntada de Petição
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05/09/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIMOVESC DISTRIBUIDORA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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