TJSC - 5000781-90.2020.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
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25/06/2025 09:12
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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24/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000781-90.2020.8.24.0001/SC APELANTE: JULIETA ZORZI MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673)INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar de Tutela de Urgência com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta por JULIETA ZORZI MENDES em face de BANCO CETELEM S.A.. A parte autora alegou, em síntese, ter sido surpreendida quando percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado, pois não os contratou.
Diante da ilegalidade da avença, postulou a repetição dobrada do indébito, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Igualmente, ponderou que a violação jurídica rende ensejo à composição civil de danos morais. Foi recebida a inicial, bem como citada a parte ré para apresentar contestação (evento 3.1).
Citada, a parte ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, litispendência e ausência de interesse processual; no mérito, defendeu que a contratação do empréstimo foi voluntária.
Sendo assim, a contratação e autorização do desconto é plenamente válida, uma vez que as partes são capazes, o objeto é lícito, alegando que não há nenhum vício de vontade comprovado nos autos.
Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e à composição civil de danos morais. À égide desta linha de argumentação, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento). Houve réplica (evento 11.1).
O dispositivo da decisão tem o seguinte conteúdo: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIETA ZORZI MENDES em face de BBANCO CETELEM S.A., a fim de: a) reconhecer a inexistência da relação contratual entre as partes, relativa ao contrato nº 22-834701286/18; b) determinar que o réu abstenha-se de promover novos descontos ou cobranças relativas a tal(is) contrato(s); c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 e à restituição simples dos montantes cobrados anteriormente a essa data, atualizados monetariamente pelo iCGJ, nos termos da Circular n. 231, de 15 de agosto de 2023, desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (em vista do módico valor da condenação), devendo a parte autora arcar com o pagamento de 40% das despesas processuais e, também, com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Realizado depósito para eventual adiantamento dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor da parte depositante para restituição do respectivo montante.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade destas verbas (CPC, art. 98, § 3º). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignada, a parte ré aviou apelo (121.1).
Defende, primeiramente, a regularidade da contratação, suficientemente demonstrada nos autos, porquanto apresentado o contrato e a disponibilização dos valores.
Nessa toada, aduz inexistir dano material indenizável, em razão do exercício regular de direito.
Subsidiariamente, alega a impossibilidade de restituição dobrada do montante, porque não comprovada má-fé por parte da fornecedora.
Quanto aos honorários advocatícios, aponta ter havido erro material na sentença, porque devem ser fixados sob o valor da condenação, e não da causa.
Além disso, reputa que o percentual não pode exceder 10%, em razão da complexidade da causa.
A parte autora também interpôs apelação cível (124.1).
Defende a procedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto a situação vivenciada comprometeu verba de natureza alimentar.
Destaca o potencial pedagógico da condenação e sugere o patamar indenitário de R$ 10.000,00.
Ainda, diz descabida a devolução dos valores recebidos pela parte autora, porque se equiparam à amostra grátis (art. 39/CDC).
Intimadas as partes, não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Admissibilidade Os recursos preenchem os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Passo à análise das teses suscitadas. Regularidade do Débito A ré defende, primeiramente, a regularidade da contratação, suficientemente demonstrada nos autos, porquanto apresentado o contrato e a disponibilização dos valores.
Nessa toada, aduz inexistir dano material indenizável, em razão do exercício regular de direito. Sem razão.
Sabe-se que, em casos deste jaez, compete à ré comprovar a existência regular da contratação impugnada, seja pela aplicação da legislação consumerista, seja porque não se pode esperar da demandante prova negativa.
No caso em comento, a casa bancária apresentou o instrumento em questão (evento 06).
Entretanto, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira, atraindo a incidência do que dispôs o Tema 1.061/STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Ocorre que a parte ré não providenciou a produção da prova, mediante pagamento dos honorários do perito nomeado. Por consequência, ao revés do que argumenta, deixou de fazer prova suficiente da existência e regularidade da contratação n. 22-834701286/18.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DO RÉU. 1.1.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REDUÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ESTABELECEU INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. 1.2. PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS.
PROVIDÊNCIAS JÁ DETERMINADAS NA SENTENÇA HOSTILIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO, NOS PONTOS. 1.3. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DE MÚTUO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, E A LICITUDE DAS COBRANÇAS LEVADAS A EFEITO.
REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA.
PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO CASO, DETERMINADA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZOU O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESTARTE, DIANTE DA DESISTÊNCIA TÁCITA DA PARTE RÉ DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA PELA AUTORA. 2.
APELO DA PARTE AUTORA. 2.1.
PROPALADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
SUBSISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO FIRMADO PELA PARTE REQUERENTE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES. TESE PROVISÓRIA FIRMADA NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO. 2.2. QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PARTE AUTORA QUE É IDOSA, PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SUPORTOU O DESCONTO MENSAL INDEVIDO DE CERCA DE 5% DE SUA RENDA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA NO IMPORTE DE R$4.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 3.
PONTOS COMUNS. 3.1.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLEITEADA, PELA AUTORA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POR OUTRO LADO, O RÉU PUGNA PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO DO PLEITO DA AUTORA.
EVIDENTE ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 3.2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. 3.3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. 4.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002144-87.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). Oportuno salientar que "a eventual circunstância de ter existido o depósito do valor mutuado em favor da parte autora não tem relevância na análise da existência e da validade do negócio jurídico. Conhecidas são as fraudes praticadas por correspondentes bancários com o objetivo de atingir metas de produtividade. Além disso, ninguém é obrigado a contratar empréstimo consignado, tomando dinheiro a juro sem que haja manifestação de vontade válida nesse sentido" (TJSC, Apelação n. 5003621-93.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Logo, confirmada a sentença ao reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, com base no art. 429, II, do CPC. Repetição do Indébito Subsidiariamente, a recorrente alega a impossibilidade de restituição dobrada do montante, porque não comprovada má-fé por parte da fornecedora. Sem razão.
A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé, e os descontados posteriormente a tal data devem ser restituídos na forma dobrada, porquanto a cobrança sem lastro contratual hígido é suficiente para violar a boa-fé objetiva.
A sentença aplicou integralmente tal compreensão, inclusiva quanto à modulação temporal alhures declinada, e, portanto, não comporta alterações no ponto. Consectários legais Por ser questão de ordem pública, admite-se alteração, mesmo de ofício. É que, inexistindo contratação válida comprovada, também os juros de mora devem correr a partir de cada desembolso, eis que corresponde à data do efetivo prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
REQUERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE ACOLHIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFORÇADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE DEVERÁ DEVOLVER O MONTANTE COM CORREÇÃO DESDE O EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO QUE DEVERÁ RESTITUIR OS DESCONTOS COM JUROS E CORREÇÃO DESDE CADA DESEMBOLSO.
EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITEADA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REPRESENTAM RISCO CONCRETO À SUBSISTÊNCIA DO CLIENTE.
VERBA FIXADA COM BASE NOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ALTERAÇÃO, EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA QUE DECAIU EM PEQUENA PARTE DOS PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA PORTAL.HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5001075-71.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). Logo, deve incidir correção monetária, pelo INPC, e juros de mora ,em 1% ao mês, a contar de cada desembolso.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil. Danos morais Em seu apelo, a parte autora suscita a procedência do pedido de indenização por danos morais, em razão do indevido comprometimento de verba de natureza alimentar.
Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388).
E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: "dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade" (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 38).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de "descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022).
E: "[...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel.
João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018).
O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. Dos autos, porém, não emerge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito.
Em razão do valor dos descontos (R$ 27,50), tem-se que, por si e sem demonstração outra, estes não têm o condão de indicar impactos gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente.
Anote-se que a condenação não prescinde da demonstração do dano, sendo insuficiente o desiderato pedagógico alegado.
Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Devolução dos valores recebidos pelo consumidor A parte autora, em seu recurso, pugna também pelo afastamento da determinação de devolução dos valores recebidos a título do contrato, por configurar fato equiparável à amostra grátis.
A devolução dos valores disponibilizados ao consumidor a título de contrato é corolário do retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação declarada inexistente.
Em outras palavras, "pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente é consequência lógica do retorno das partes ao status quo ante, assim como o dever da parte autora em restituir ao banco o valor injustificadamente depositado em sua conta bancária a título de empréstimo, sob pena de enriquecimento ilícito das partes" (TJSC, Apelação n. 5000325-20.2021.8.24.0256, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023).
A situação em comento não se amolda à previsão de amostra grátis do diploma consumerista justamente porque se trata de contratação fraudulenta, constituindo prática comercial diversa da entrega de amostra grátis reconhecida no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a amostra grátis tem a finalidade de agraciar o consumidor ou de divulgar produto ou serviço, apresentando-o ao consumidor para que o teste, atraindo assim o seu interesse na aquisição, configurando-se prática abusiva se é acompanhada de cobrança de contraprestação.
A rigor, o caso dos autos é distinto, atraindo a decretação de sua nulidade e a consequente restituição das partes ao status quo ante, nos termos dos arts. 182 e 884, do Código Civil.
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ.PLEITO PROEMIAL PARA CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS NOVOS.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS MOTIVOS QUE IMPOSSIBILITARAM A APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS EM PRIMEIRO GRAU.
DOCUMENTOS, PORTANTO, QUE NÃO SÃO NOVOS E QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL A TEOR DO ART. 435 DO CPC.
CONHECIMENTO DOS ESCRITOS ANEXADOS NO APELO OBSTADA. DEFESA DA TESE DE LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DA LEI CONSUMERISTA COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MESMO EM CASO DE FRAUDE.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA LÍCITA E REGULAR. ÔNUS DE DEMONSTRAR A LICITUDE QUE COMPETIA AO BANCO E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXEGESE DOS ARTS. 6º, III, E 39, I, III E V, DO CDC E 373, II, 428, I E 429, II DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E BUSCA DE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS SECUNDÁRIAS QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO JULGADO.
SENTENÇA ESCORREITA NESSE ASPECTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA ANTERIORMENTE À DATA 30.03.2021.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS VERBAS CONDENATÓRIAS ARBITRADAS EM DESFAVOR DA PARTE RÉ E OS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DA PARTE RÉ QUE SE IMPÕE A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONSUMIDORA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM "AMOSTRA GRÁTIS".RECURSO DA PARTE AUTORA.INCONFORMISMO COM O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO (DATA DE INCIDÊNCIA DE CADA DESCONTO).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VERBA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE REVELA BAIXO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5033527-86.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024).
Logo, mantida a providência de devolução, autorizada a compensação. Honorários sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios, a ré aponta ter havido erro material na sentença, porque devem ser fixados sob o valor da condenação, e não da causa.
Além disso, reputa que o percentual não pode exceder 10%, em razão da complexidade da causa.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido, estabelece-se que o art. 85, §2º/CPC declina ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, autorizando-se a adoção da seguinte (e, ao fim, a fixação equitativa) quando a anterior for inexistente ou insuficiente para a justa remuneração do causídico.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.
II) nas de valor inestimável; (a.
III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.
II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.
Grifou-se.) Logo, considerando-se o diminuto valor da condenação, vê-se inservível como base de cálculo para remunerar o causídico, ainda que a lide seja de diminuta complexidade.
Escorreita, portanto, a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
Ademais, vê-se que o julgador adotou o percentual legal mínimo, pelo que não há espaço para minoração ou mesmo interesse recursal, no ponto. Ante o desprovimento das insurgências, fixo honorários recursais devidos por cada parte em favor do patrono adverso em 1% sobre o valor atualizado da causa.
Vedada a compensação e observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos recursos interpostos.
Honorários recursais fixados, tudo na forma da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
28/05/2025 17:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/05/2025 18:50
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
12/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:43
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
12/05/2025 18:43
Recebidos os autos - ADZUN -> TJSC
-
22/07/2024 14:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
-
22/07/2024 14:50
Transitado em Julgado
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
20/06/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b>
-
03/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000781-90.2020.8.24.0001/SC (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: JULIETA ZORZI MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB RS018673) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
31/05/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
31/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/05/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 183
-
31/05/2024 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/05/2024 15:21
Conclusos para decisão com Petição - SMC -> GCIV0301
-
24/05/2024 16:39
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50008967220248240001/SC
-
23/05/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
23/05/2024 16:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
-
23/05/2024 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
23/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição
-
05/04/2024 18:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50008967220248240001/SC
-
27/03/2024 15:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/03/2024 15:16
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> SMC
-
25/03/2024 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
-
06/02/2024 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/02/2024 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
06/02/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/05/2023 17:46
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
12/05/2023 17:46
Recebidos os autos - ADZUN -> TJSC
-
30/01/2023 09:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
-
30/01/2023 09:36
Transitado em Julgado - Data: 28/01/2023
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2022 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/12/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/11/2022 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
29/11/2022 12:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00:00</b>
-
11/11/2022 15:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2022
-
11/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
11/11/2022 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00</b><br>Sequencial: 92
-
16/09/2022 09:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
16/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:12
Alterado o assunto processual
-
13/09/2022 18:08
Alterado o assunto processual
-
12/09/2022 11:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
12/09/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:54
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
04/08/2022 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 13:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
07/07/2022 13:55
Despacho
-
06/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIETA ZORZI MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/07/2022 14:56
Distribuído por prevenção - Número: 50006528520208240001/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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