TJSC - 5005167-40.2023.8.24.0008
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5005167-40.2023.8.24.0008/SCRELATOR: Gilberto Kilian dos AnjosCONDENADO: MARISA ANGELA FRANCISCOADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 28/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
26/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 268,05
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24/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Kilian dos Anjos em 24/07/2025 17:04:45
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24/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:48
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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20/07/2025 11:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 48
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03/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 48
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03/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:06
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 19:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005167-40.2023.8.24.0008/SC CONDENADO: MARISA ANGELA FRANCISCOADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de MARISA ANGELA FRANCISCO.
A parte executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do montante bloqueado via SISBAJUD, uma vez que dotado de natureza alimentar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido. É o relato.
DECIDO.
Verifica-se a plausibilidade de acolhimento parcial do pedido de desbloqueio dos valores formulados pela parte.
Isso porque, da análise dos documentos juntados no evento 34, verifica-se que, de fato, o importe bloqueado no Banco Agibank S.A corresponde ao benefício previdenciário recebido pela executada.
Contudo, a impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, inciso IV do CPC, pode ser relativizada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, por ser a multa uma sanção de natureza penal, aplica-se o regramento específico previsto no art. 168 da Lei de Execuções Penais: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Não obstante o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a jurisprudência do TJSC firmou entendimento de que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado(a), sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar.
Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa.
Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024).
Na hipótese, tendo a executada demonstrado sua situação econômica, entendo por adequada a manutenção do bloqueio referente à 10% do valor de R$ 297,84, fração esta que, além de expressamente prevista em lei, não prejudica sobremaneira o sustento e a dignidade da parte executada.
Ademais, considerando a ausência de alegação de impenhorabilidade em relação ao montante bloqueado na Agência do Banco Itaú, mantenho o bloqueio do valor integral constrito na referida instituição bancária.
Sendo assim, mantenho o bloqueio sobre o valor de R$ 238,58, convertendo-o em penhora, e determino a liberação da quantia de R$ 268,05.
ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de MARISA ANGELA FRANCISCO, para determinar a liberação de R$ R$ 268,05, com a adoção das seguintes providências: 1.1.
Intime-se a parte executada pelo meio mais célere e eficaz disponível, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de devolução do valor levantado. 1.2 Após, expeça-se alvará judicial no importe de R$ 268,05. 2. DETERMINO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022. 2.1.
Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes. 2.2.
Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo. 3. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC). 3.1. Não será feita restrição: 3.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). 3.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020). 3.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos. 4. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc.
III, da Lei 6.830/1980. 4.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 4.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 4.3.
Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal). 5. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita. 6. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s). 6.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências: 6.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação; 6.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos.
A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem. 6.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). 7. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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25/04/2025 05:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046460998. Valor transferido: R$ 208,79
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22/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000046460980. Valor transferido: R$ 297,84
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21/01/2025 09:39
Juntada de Petição
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20/01/2025 15:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
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20/01/2025 15:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARISA ANGELA FRANCISCO)
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20/01/2025 15:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/01/2025 14:23
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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03/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:15
Juntado(a)
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20/09/2024 19:11
Decisão interlocutória
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19/09/2024 06:32
Conclusos para decisão
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01/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5005167-40.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO: MARISA ANGELA FRANCISCO EDITAL Nº 310060712014 JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Kilian dos Anjos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARISA ANGELA FRANCISCO, CPF: 450.xxx.xxx-91, atualmente em local incerto ou não sabido Prazo do Edital: 30 dias Valor do débito: R$25.756,41.
Data do Cálculo: 27/02/2023.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) Citação do(a) condenado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora (art. 164 da Lei n. 7.210/84), bem como seja cientificado que poderá solicitar o parcelamento ou então optar por desconto mensal em salários/vencimentos, nos termos do artigo 50 do CP e artigos 168 e 169 ambos da LEP. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164, § 1º da Lei n. 7.210/84).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
17/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 07:20
Expedição de Edital - citação
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04/06/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:08
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/10/2023 23:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FARLEY RUBIO DE SOUZA
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21/09/2023 09:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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21/09/2023 09:25
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/09/2023 19:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: ANA GLAUCIA CARAMURU FRITZKE
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08/09/2023 08:52
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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06/09/2023 11:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2023 22:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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14/07/2023 18:15
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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18/04/2023 19:34
Decisão interlocutória
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18/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:17
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU03CR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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28/02/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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