TJSC - 5007862-30.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:39
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007862-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ZELINA CORREAADVOGADO(A): DIÓGENES PEIXOTO RUTHZATZ (OAB SC021118)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do falecimento de JULIO LOHSE (evento 1, DOC7), se faz necessária a nomeação de administrador provisório.
Na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, de acordo com o disposto no art. 1797 do CC, que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Na falta de cônjuge/companheiro(a), poderá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho para representá-lo, conforme art. 1797, II, do CC.
Neste sentido: REsp n. 1.893.077, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/12/2023; REsp n. 1.559.791/PB, Ministra Nancy Andrighi, DJe 31/8/2018.
Dessa forma, preenchidos os aludidos requisitos, defiro o pedido de representação do espólio de JULIO LOHSE pela herdeira ANDREA LOHSE ISSLER, como administradora provisória da herança, unicamente no que diz respeito ao imóvel usucapiendo.
Intime-se do encargo por mandado, com o prazo de 30 dias, inclusive pelo aplicativo Whatsapp.
Após, voltem conclusos para decisão a respeito da supressão da citação do espólio e eventual exclusão dos demais herdeiros do polo passivo. 2. Sobreveio notícia do falecimento do confrontante ARNO BRANDL(evento 68, DOC1).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, promover a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a qualificação (com CPF, endereço e etc.) e documentação necessária para tanto (certidão de inteiro teor do óbito, comprovação da (in)existência de inventário e de testamento, mediante consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória e etc.), sob pena de extinção.
Para tanto, estendo o benefício da gratuidade judiciária (evento 4, DOC1) aos emolumentos devidos a notários ou registradores, com fulcro no art. 98, § 1º, IX, do CPC, e AUTORIZO que a parte ativa SOLICITE diretamente ao Registro Civil da respectiva Comarca a expedição de aludida certidão de inteiro teor de óbito.
Ciente a parte ativa de que poderá requerer a(s) certidão(ões) em qualquer Cartório de Registro Civil, independente de onde estiver(em) registrada(as) originalmente, diretamente no balcão de atendimento. Servirá a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL, pelo prazo de 15 dias.
Registre-se que, na ausência de inventário, inventariante, compromissado ou testamenteiro, o espólio poderá ser representado judicialmente pelo administrador provisório (art. 1797 do CC), que será preferencialmente o(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, se convivia com o de cujus ao tempo da abertura da sucessão, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Na falta de eventual cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, deverá ser indicado o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho (art. 1797, II, do CC).
Não existindo inventário, a parte autora poderá indicar o(a) administrador(a) provisório(a) do espólio (com CPF e endereço), de acordo com o art. 1797 do CC. 3. Exauridos os meios para a citação de CONRADO KRUGER, defiro o pedido de citação editalícia (evento 68, DOC1).
Expeça-se edital, com prazo de 30 dias. 4.
Por fim, concedo a parte ativa, no mesmo prazo, complementar as informações e juntar: (i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART elaborada e assinada pelo mesmo profissional (engenheiro civil) responsável pela confecção da planta e do memorial descritivo, devidamente habilitado no CREA, assim como o comprovante de pagamento da respectiva taxa, (ii) e matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel ou certidão de transcrição atualizada, sob pena de extinção. -
24/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:11
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:19
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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10/01/2025 06:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
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12/12/2024 18:20
Expedição de ofício - 1 carta
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12/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NESLON BRANDL. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/10/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/07/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2024 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/07/2024 15:15
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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09/07/2024 11:36
Juntada de Petição - LUDIMAR ISSLER / ANDREA LOHSE ISSLER (SC007533 - MAURI AGOSTINI)
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2024 19:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 19:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2024 06:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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18/06/2024 06:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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18/06/2024 06:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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18/06/2024 06:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28<br>Data do cumprimento: 14/06/2024
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17/06/2024 20:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 13/06/2024
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14/06/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/06/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5007862-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ZELINA CORREA RÉU: EDEMAR LOHSE RÉU: ALIDA RUCZKOSKI LOHSE RÉU: ANDREA LOHSE ISSLER RÉU: IRACEMA LOHSE ROCHA RÉU: JULIO LOHSE (Espólio) RÉU: LUDIMAR ISSLER RÉU: MARIA DAS GRACAS RICARDO LOHSE KANSZEVSK RÉU: OTTWIN LOHSE RÉU: PAULO SEVERNINI RÉU: PEDRO KANSZEVSKI RÉU: TERESINHA LOHSE EDITAL Nº 310060511820 JUIZ DO PROCESSO: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): réus incertos e eventuais interessados desconhecidos, para oferecimento de resposta em 15 (quinze) dias (artigo 259, inciso I, do CPC).
Prazo do Edital: 30 dias Resumo da Petição: A parte autora alega ser possuidora do terreno abaixo descrito, exercendo a posse mansa e pacífica e ininterrupta por período necessário a aquisição da propriedade.
Objetiva a procedência do pedido com a declaração de domínio em seu favor. Descrição do(s) Bem(ns): Um terreno rural, situado nos fundos da Rua Ribeirão Schelters, bairro Testo Salto, no município de Blumenau/SC, contendo área superficial de 27.234,01m² (vinte e sete mil, duzentos e trinta e quatro metros quadrados e um decímetro quadrado); fazendo frente em 84,72m (oitenta e quatro metros e setenta e dois centímetros) cortado por um acesso inominado, fundos da já mencionada Rua Ribeirão Schelters e confrontando com terras remanescentes de Julio Lohse (livro 3-AK sob o nº 48.780 do 1º Ofício); confrontando pelos fundos em 82,90m (oitenta e dois metros e noventa centímetros), com terras de Claus Olivio Haertel e outro (Matrícula: sob nº 19.428); confrontando pela lateral esquerda em 316,27m (trezentos e dezesseis metros e vinte e sete centímetros), com terras de Arno Brandi (Livro 3 nº 182 – 3º Of); confrontando pela lateral direita em 370,07m (trezentos e setenta metros e sete centímetros) com terras de Antônio Pedroso (Matricula: sob nº 5.250).
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:13
Expedição de Edital - citação
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12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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12/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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11/06/2024 19:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/06/2024 19:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/06/2024 19:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/06/2024 19:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/06/2024 19:46
Expedição de ofício - 10 cartas
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11/06/2024 19:46
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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11/06/2024 16:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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11/06/2024 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA - EXCLUÍDA
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10/06/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINA CORREA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/05/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/05/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:51
Determinada a citação
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30/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELINA CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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