TJSC - 5002547-03.2022.8.24.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FQAUN0
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15/12/2024 15:44
Transitado em Julgado - Data: 14/12/2024
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 21/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002547-03.2022.8.24.0166/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELADO: MORGANA DE OLIVEIRA CORDEIRO (REQUERIDO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado em face de sociedade empresarial e seus sócios, com alegação de que as tentativas de penhora foram infrutíferas e que houve venda da empresa sem comprovação, configurando desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, especificamente: (i) se houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios; e (ii) se houve desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A simples inexistência de bens penhoráveis não configura, por si só, os requisitos do artigo 50 do Código Civil. A formação de grupo econômico ou sucessão empresarial irregular pode justificar a extensão da responsabilidade passiva, mas deve ser comprovada a intenção de fraudar credores. No caso, não foi demonstrado que a venda da empresa teve o intuito de evitar o pagamento de dívidas, nem houve comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: ?1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2.
A inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.? Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 563.649/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 05.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Honorários recursais incabíveis na espécie, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de outubro de 2024. -
19/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/11/2024 09:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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15/11/2024 09:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2024 12:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002547-03.2022.8.24.0166/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: RODRIGO DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) APELADO: BMM CONSTRUCAO LTDA (REQUERIDO) APELADO: MORGANA DE OLIVEIRA CORDEIRO (REQUERIDO) APELADO: ROGERIO CARDOSO MARCELO (REQUERIDO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MAICON HENRIQUE ALÉSSIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
11/10/2024 17:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/10/2024 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 81
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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11/10/2024 10:34
Despacho
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03/09/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0403)
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03/09/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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03/09/2024 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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03/09/2024 15:26
Determina redistribuição por incompetência
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02/09/2024 22:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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02/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:10
Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP
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28/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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24/06/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002547-03.2022.8.24.0166/SC REQUERIDO: ROGERIO CARDOSO MARCELO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DA ROSA, em face de BMM CONSTRUCAO LTDA, ROGERIO CARDOSO MARCELO e MORGANA DE OLIVEIRA CORDEIRO.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do cumprimento de sentença em apenso e proceda-se à intimação da parte ativa para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Custas pela parte suscitante.
Sem honorários, porquanto não cabíveis na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações previstas em lei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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