TJSC - 0010231-63.2002.8.24.0005
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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20/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/07/2025 02:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/07/2025 02:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCH)
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14/07/2025 20:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010231-63.2002.8.24.0005/SC EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCHADVOGADO(A): CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA (OAB SC067756)ADVOGADO(A): MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA (OAB SC052570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCH.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, sobreveio exceção de pré-executividade, defesa na qual se alega a irregularidade do redirecionamento do feito, com pedido de desbloqueio a título de tutela de urgência.
DECIDO.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é assim prevista no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, para a concessão da tutela almejada é necessário a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Pois bem.
No caso em apreço, com efeito houve pedido de substituição do polo passivo no Evento 55, PET52, que foi acolhido no Evento 55, DESP56.
Por este motivo, ao menos em juízo perfunctório e de cognição sumária, vislumbra-se a necessária probabilidade do direito suscitado pois segundo a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
O perigo de dano é igualmente verificável à medida que a privação de recursos em razão do bloqueio têm o potencial de submeter o executado à situação financeira delicada posto, sobretudo considerando-se que houve bloqueio parcial por insuficiência de saldo, a combalir severamente as contas bancárias do condomínio em questão.
Outrossim presente a reversibilidade da medida porquanto perfeitamente possível a retomada do trâmite da execução com a continuidade dos atos expropriatórios em face do executado, caso rejeitada sua objeção de pré-executividade. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, com isso, determino a devolução dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, com fundamento nos artigos 300, caput e § 3.º, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, expeça-se alvará da integralidade dos valores existentes em subconta para devolução em favor da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade. Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito e indicar especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário. Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:16
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 82
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10/07/2025 14:16
Decisão interlocutória
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10/07/2025 11:07
Juntado(a)
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07/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição - EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCH (SC052570 - MARISSELMA DA SILVA SOMBRIO DE ALMEIDA / SC067756 - CAUE BUENEVIDES DE ALMEIDA)
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18/06/2025 13:16
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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18/06/2025 13:16
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/06/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/06/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/06/2023 02:01:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 20/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/07/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0010231-63.2002.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCH EDITAL Nº 310044106864 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EDIFICIO RESIDENCIAL SAILFISCH, CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-14, endereço: Rua 901, 130 - Centro - 88330725, Balneário Camboriú/SC (Residencial) e Rua 951, 130 - Centro - 88330729, Balneário Camboriú/SC (Residencial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 11356/2002.
Valor do Débito: 9.080,03.
Data do Cálculo: 02/07/2002.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
05/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2023
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05/06/2023 19:06
Expedição de Edital - citação
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22/05/2020 04:10
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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12/05/2020 14:12
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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12/05/2020 14:12
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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06/08/2019 09:22
Juntada de documento
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17/05/2019 09:46
Juntada
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09/07/2018 15:03
Expedido edital - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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22/04/2015 14:15
Recebidos os autos
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12/01/2015 13:35
Conclusos para despacho
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19/12/2014 16:31
Conclusos para despacho
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19/12/2014 16:27
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: WBCU14100131860
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02/12/2014 15:16
Recebidos os autos
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05/09/2014 12:58
Carga ao Advogado
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04/09/2014 15:20
Aguardando envio para o Advogado
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06/11/2013 18:38
Aguardando manifestação do Autor - 280.
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06/11/2013 18:23
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de fls. retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
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06/11/2013 18:21
Juntada de mandado
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11/09/2013 16:18
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 30/10/2013
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21/03/2013 15:23
Aguardando cumprir despacho
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21/03/2013 13:25
Certificado outros - Certifico que, nesta data, e, atendendo o determinado no despacho de fl , procedi à inclusão/exclusão do polo passivo. O referido é verdade e dou fé.
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06/03/2013 17:27
Aguardando cumprir despacho
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06/03/2013 13:03
Recebimento - SAJ
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01/03/2013 15:20
Despacho outros - R.h. 1) Defiro o pedido de exclusão de Construtora e Incorporadora Lopes Prunner Ltda, redirecionando o feito para Condomínio Residencial Sailfisch. 2) Cite-se na forma requerida, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, atentando-se ao en
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10/10/2012 15:11
Concluso para despacho - SAJ
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10/10/2012 11:45
Aguardando envio para o Juiz
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09/10/2012 18:48
Juntada de petição
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05/10/2012 17:01
Aguardando petição
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05/10/2012 16:51
Recebimento - SAJ
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17/09/2012 15:33
Carga ao Advogado
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17/09/2012 15:33
Aguardando envio para o Advogado
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25/01/2011 11:33
Juntada de petição
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11/01/2011 10:30
Aguardando manifestação do Autor
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10/01/2011 15:41
Recebimento - SAJ
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16/11/2010 09:42
Despacho outros - Intime-se o Exequente para que indique bens passiveis de constrição.
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09/11/2010 08:07
Concluso para despacho - SAJ
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09/11/2010 07:24
Aguardando envio para o Juiz
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08/11/2010 17:05
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do despacho de fls. retro.
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06/10/2010 15:31
Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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05/07/2010 11:22
Recebimento - SAJ
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04/06/2010 11:55
Despacho outros - 1. Cite-se o Executado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após a efetiva publicação, cabe ao Exeqüente fazer a devida comprovação nos autos.
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15/12/2009 10:18
Concluso para despacho - SAJ
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11/12/2009 08:02
Aguardando envio para o Juiz
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10/12/2009 11:14
Juntada de petição
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04/12/2009 12:38
Recebimento - SAJ
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14/04/2009 13:47
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à carga foi alterado para 23/12/2008 em virtude de alteração na tabela de feriados
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18/12/2008 15:18
Carga ao Advogado
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18/12/2008 15:18
Aguardando envio para o Advogado
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03/09/2008 15:48
Aguardando manifestação do Autor - Int proc Munic pilha 68
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03/09/2008 15:48
Juntada de mandado
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27/08/2008 15:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - Arresto Negativo
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18/07/2008 11:23
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: Cartório da Fazenda Pública - 28/08/2008
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12/06/2008 14:52
Recebimento - SAJ
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21/05/2008 09:30
Despacho outros - Despacho. Expeça-se mandado de citação e demais atos, atentando-se a indicação do Credor de fl. 14.
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30/08/2005 09:11
Concluso para despacho - SAJ
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26/08/2005 15:32
Aguardando envio para o Juiz
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26/08/2005 11:44
Juntada de petição
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10/12/2003 13:39
Despacho outros - exp. mand. arresto
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14/10/2003 15:49
Audiência Designada - SAJ - Tipo: Conciliatória Marcada para 27/11/2003 13:30 Situação: Realizada Pautão
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09/07/2002 13:56
Despacho determinando citação/notificação - exp. corr. cit.
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02/07/2002 09:39
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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