TJSC - 0300640-25.2016.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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06/08/2025 19:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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06/08/2025 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILKAS MONTEIRO)
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05/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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01/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 14:15
Expedição de Termo/auto de Penhora
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23/07/2025 12:48
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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23/07/2025 12:43
Juntada de Restrição Renajud
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300640-25.2016.8.24.0001/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530)ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304)EXECUTADO: RODOLFO GUILHERME MENDONCAADVOGADO(A): GIOVANI BATTISTELLI (OAB PR076845) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente postula a penhora de veículo da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VILMON e das quotas sociais e demais bens do empresário individual DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (CNPJ: 10.***.***/0001-98).
Ainda, nota-se que até o momento não houve procurador dativo que tenha aceitado a designação para exercer a defesa do executado RODOLFO GUILHERME MENDONCA. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. Inicialmente, registra-se que o empresário individual atua em nome próprio e, assim, responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
Dessa forma, admite-se o redirecionamento da execução aos bens da pessoa jurídica sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA FIRMA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO, PORQUANTO AUSENTE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E TAMPOUCO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E/OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA, ALÉM DE DESPROPORCIONAL, É POR DEMAIS GRAVOSA.
INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS. FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA PELA CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE COM A PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DAQUELA. "A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL" (RESP 1.355.000/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20/10/2016, DJE 10/11/2016) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
No caso concreto, nota-se que o executado DIEGO VILKAS MONTEIRO possui registro de empresa individual no CNPJ: 10.***.***/0001-98, com o nome fantasia DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (evento 167, PEDSISBA3), a qual não se confunde com o CNPJ: 07.***.***/0001-80.
Diante disso, deve ser deferido o redirecionamento da execução conforme requerido pela credora.
Por outro lado, no que toca ao pedido de penhora de suas cotas sociais, frisa-se que inexiste distinção entre o patrimônio do titular e da empresa individual. Ademais, sabe-se que tal modalidade de empresa é constituída por um único sócio, que será o titular de todo o capital social.
Desse modo, não há a divisibilidade das quotas sociais, visto que a atividade empresária se resume à atuação de seu titular.
Portanto, não há como deferir o pedido de penhora das quotas sociais para satisfação da dívida, pois a constrição implicaria a pluralidade de sócios, situação incompatível com o tipo empresarial.
Ainda, a expropriação inviabilizaria a própria atividade empresarial exercida pelo executado.
Sendo assim, deve-se buscar meios menos gravosos antes da penhora das quotas sociais. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA INDIVIDUAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
TIPO SOCIETÁRIO QUE NÃO ADMITE DIVISIBILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
EMPRESA UNIPESSOAL COM PERSONALIDADE DISTINTA DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. RISCO DE INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
MEDIDA EXTREMAMENTE ONEROSA AO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR A MEDIDA SATISFATIVA POR MEIOS MENOS ONEROSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069377-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Dessa forma, uma vez que não foram esgotadas as demais diligências disponíveis ao credor para a satisfação do débito, o pedido deve ser indeferido.
Por fim, não se verifica óbice ao deferimento dos demais pedidos de penhora. Por conseguinte, o pedido da parte ativa deve ser parcialmente deferido. 3. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do evento 167, PEDSISBA1 para o fim de determinar o redirecionamento da execução em face de DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (CNPJ: 10.***.***/0001-98) e, assim, a sua inclusão no polo passivo da demanda. 4.
Bloqueiem-se eventuais créditos em contas bancárias de titularidade de DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (CNPJ: 10.***.***/0001-98), até o valor do débito, por meio do sistema SISBAJUD; 4.1 Havendo respostas positivas, transfira-se o valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo e intime-se o executado por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio (CPC, art. 854, §2º); 4.2 Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou o excesso do bloqueio (CPC, art. 854, §3º); 4.3 Após o referido prazo sem manifestação do devedor, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese na qual deverá ser expedido alvará em favor do credor, independentemente de nova determinação judicial; 4.4 Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio; 5. Defiro a penhora dos veículos VOLVO/VM 330 4X2T de placa QHC5838, de titularidade da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VILMON, bem como os veículos SCANIA/R 480 A6X4 de placa EPU8538, PASTRE SRBA 2EDT de placa EPU8548 e PASTRE SRBA 2E de placa EPU8549, ambos de propriedade de DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (CNPJ 10.***.***/0001-98). 5.1 Anote-se a restrição total (circulação, licenciamento e transferência) via RENAJUD e, após, expeça-se termo de penhora e mandado de remoção e avaliação (art. 845, §1º, do CPC) dos referidos bens. Formalizada a penhora, intime-se, imediatamente, o executado. 5.2 Uma vez que inexiste depositário judicial nesta comarca, caso seja requerido pelo exequente, defiro desde já o encargo de depositário do(s) veículo(s) eventualmente penhorado(s) ao exequente ou à pessoa por ele indicada. 5.3 Ausente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 5.4 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao leiloeiro, conforme Portarias 33 e 34/2021 deste Juízo. 5.5 Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e voltem conclusos. 6. Ainda, consultem-se, via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios do executado DIEGO VILKAS MONTEIRO CARNES (CNPJ 10.***.***/0001-98). 6.1 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.3 Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.
Designo o DR.
GIOVANI BATTISTELLI (OAB PR076845) como curador especial de RODOLFO GUILHERME MENDONCA, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual fica intimado para, em 15 (quinze) dias, apresentar a peça de defesa cabível. -
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068781
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15/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:11
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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02/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025
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02/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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15/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC063999
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26/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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13/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC067358
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15/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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15/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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08/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042839
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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11/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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22/08/2024 12:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILKAS MONTEIRO)
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22/08/2024 12:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILKAS MONTEIRO)
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22/08/2024 12:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VILMON)
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22/08/2024 11:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2024 11:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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19/08/2024 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/07/2024 17:41
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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01/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/06/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300640-25.2016.8.24.0001/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VILMON EXECUTADO: DIEGO VILKAS MONTEIRO EXECUTADO: RODOLFO GUILHERME MENDONCA EXECUTADO: DIEGO VILKAS MONTEIRO EDITAL Nº 310061321940 JUIZ DO PROCESSO: Douglas Braida de Moraes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RODOLFO GUILHERME MENDONCA, CPF:*66.***.*55-24.
Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 317.310,98.
Data do Cálculo: 27/06/2016.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/06/2024
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27/06/2024 15:04
Expedição de Edital - citação
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30/04/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/12/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 118
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20/11/2023 13:29
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6791036, Subguia 3504482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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10/11/2023 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6791036, Subguia 3504482
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10/11/2023 11:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 6791036 - R$ 26,06
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10/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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10/10/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/10/2023 18:45
Determinada a citação
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10/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO VILKAS MONTEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/09/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/09/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 20:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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09/09/2022 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIEGO VILKAS MONTEIRO)
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09/09/2022 20:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL VILMON)
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09/09/2022 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/09/2022 19:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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02/09/2022 16:59
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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02/09/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 09:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
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24/08/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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24/08/2022 17:13
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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17/08/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/08/2022 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:26
Decisão interlocutória
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26/07/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3900574, Subguia 2086735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,84
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21/07/2022 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3900574, Subguia 2086735
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21/07/2022 14:47
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 3900574 - R$ 39,84
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21/07/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/07/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/07/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2022 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 77
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04/05/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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04/05/2022 17:04
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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28/03/2022 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/03/2022 21:15
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3152411, Subguia 1716149 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,24
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10/03/2022 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3152411, Subguia 1716149
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10/03/2022 10:41
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ - Guia 3152411 - R$ 47,24
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09/03/2022 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/10/2021 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2021 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
-
12/05/2021 15:21
Expedição de ofício - 2 cartas
-
12/02/2021 08:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 25,08
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09/02/2021 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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09/02/2021 17:53
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ Guia nº 1.215.345 - R$ 22,02
-
09/02/2021 17:52
Juntada de Petição
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18/09/2020 19:42
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 18:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/06/2020 13:42
Juntada de Petição
-
02/06/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2020 01:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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11/05/2020 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/05/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:47
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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13/04/2020 22:18
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
13/04/2020 22:17
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR070879918TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Rodolfo Guilherme Mendonça
-
13/04/2020 22:17
Juntada
-
24/03/2020 20:45
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 00:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/03/2020 11:59
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
-
10/02/2020 15:21
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0012/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 3221 Página:
-
17/01/2020 15:15
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WADZ.20.10000323-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 17/01/2020 14:47
-
14/01/2020 15:57
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0012/2020 Teor do ato: CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos Cooperativa Agroindustrial Vilmon e Diego Vilkas Monteiro. A parte ativa fica intimada para dar andamento ao proce
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13/01/2020 17:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO que decorreu o prazo sem manifestação dos requeridos Cooperativa Agroindustrial Vilmon e Diego Vilkas Monteiro. A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, requerendo o
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20/07/2019 05:03
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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20/07/2019 05:02
Juntada
-
20/07/2019 05:02
Juntada de AR - Juntada de AR : AR984836276TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Cooperativa Agroindustrial Vilmon Diligência : 17/07/2019
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20/07/2019 05:02
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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20/07/2019 05:02
Juntada de AR - Juntada de AR : AR984836259TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Diego Vilkas Monteiro Diligência : 17/07/2019
-
20/07/2019 05:02
Juntada
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16/07/2019 04:02
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/07/2019 04:01
Juntada
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16/07/2019 04:01
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR984836262TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Rodolfo Guilherme Mendonça
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03/07/2019 16:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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03/07/2019 16:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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03/07/2019 16:23
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
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13/03/2019 11:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.19.10002601-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2019 11:20
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05/02/2019 14:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0048/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2993 Página:
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03/02/2019 22:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0048/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove ao Juízo Deprecante a distribuição da Carta Precatória de página 43 no Juízo Deprecado. Advogados(
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01/02/2019 08:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove ao Juízo Deprecante a distribuição da Carta Precatória de página 43 no Juízo Deprecado.
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22/01/2019 19:49
Expedida carta precatória - Citação - Execução
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22/01/2019 17:16
Certidão emitida - CERTIFICO que procedi à substituição da procuradora, nos termos do requerimento de página 41.O referido é verdade e dou fé.
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16/08/2018 14:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.18.10005114-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2018 14:40
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05/02/2018 16:30
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WADZ.18.10000531-1 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2018 16:09
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22/01/2018 18:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 2740 Página:
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22/01/2018 13:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0014/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 2740 Página:
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17/01/2018 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0014/2018 Teor do ato: Diante da rejeição pelos correios das correspondências de fls. 34/36, fica a parte exequente INTIMADA para especificar o endereço completo dos executados. Advogados(s): Adriana
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17/01/2018 13:15
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da rejeição pelos correios das correspondências de fls. 34/36, fica a parte exequente INTIMADA para especificar o endereço completo dos executados.
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17/02/2017 15:28
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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17/02/2017 15:28
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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17/02/2017 15:28
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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18/07/2016 14:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0263/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2393 Página:
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14/07/2016 15:04
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0263/2016 Teor do ato: Fica intimado o credor para pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar expedição de mandado. Para tanto deverá entrar em contato com a Contadoria pelo fone
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13/07/2016 17:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WADZ.16.10004140-5 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 13/07/2016 16:55
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08/07/2016 17:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o credor para pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar expedição de mandado. Para tanto deverá entrar em contato com a Contadoria pelo fone (049) 3445-8110 ou e-mail abelardoluz.conta
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06/07/2016 14:55
Mero expediente - SAJ - Citem-se os executados, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida. Segundo o que preceitua o artigo 827 do CPC, fixo de plano os honorários advocat
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06/07/2016 14:11
Conclusos para despacho
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29/06/2016 16:21
Juntada
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29/06/2016 16:21
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 17/06/2016 através da guia nº 001.3004110-49 no valor de 3.196,31
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27/06/2016 12:15
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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