TJSC - 5024143-05.2023.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 22:17 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV 
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                                            23/06/2025 22:13 Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BANCO DO BRASIL S.A. 
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                                            23/06/2025 22:13 Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 
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                                            23/06/2025 22:13 Custas Satisfeitas - Parte: DIANA ANTONELLO RIBEIRO 
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                                            23/06/2025 22:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 78 - Custas Satisfeitas - 15/05/2025 19:51:42) 
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                                            23/06/2025 22:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Custas Satisfeitas - 15/05/2025 19:51:42) 
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                                            23/06/2025 22:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 76 - Custas Satisfeitas - 15/05/2025 19:51:42) 
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                                            13/06/2025 14:38 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT 
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                                            13/06/2025 14:38 Baixa Definitiva 
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                                            13/06/2025 14:38 Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 84 
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                                            10/06/2025 01:49 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91 
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                                            06/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 
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                                            05/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 
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                                            05/06/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66 
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                                            04/06/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92 
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                                            04/06/2025 09:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            04/06/2025 00:39 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92 
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                                            03/06/2025 22:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 89 
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                                            03/06/2025 22:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 89 
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                                            03/06/2025 22:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 89 
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                                            03/06/2025 22:26 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:44 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 
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                                            03/06/2025 19:53 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5024143-05.2023.8.24.0038/SCAUTOR: DIANA ANTONELLO RIBEIROADVOGADO(A): DESIREE LOISE CARNEIRO ROEDEL (OAB SC048876)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)SENTENÇAIII ? ANTE O EXPOSTO, homologo a transação acima referida (art. 200 do CPC) e, em consequência, resolvo o mérito da causa (art. 487, inc.
 
 III, b, do CPC).
 
 Em razão do acordo, fica dispensado o recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Ressalve-se que a isenção não abrange: a) as custas iniciais, haja vista que "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (STJ, EDcl no RMS n. 59.255/RJ, Min.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, decisão monocrática de 21-2-2019, DJe 26-2-2019). Consequentemente, "[e]m havendo transação antes da sentença, o art. 90, 3º, do Código de Processo Civil isenta as partes apenas das custas remanescentes" (STJ, AREsp 1.649.853/SP, rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, decisão monocrática de 22-4-2020, DJe 27-4-2020).
 
 Por oportuno, registre-se que as despesas eventualmente adiantadas pela parte não sucumbente (total ou parcialmente), serão ressarcidas diretamente a ela pela outra, na proporção da sua sucumbência (art. 82, § 2º, CPC); b) a taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021); e c) as despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC).
 
 Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
 
 Homologo a renúncia ao prazo recursal (cláusula 6ª), nos termos do art. 225 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.
 
 Em seguida: i) Cumpra-se o disposto nos arts. 321 e 322 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ/SC) no tocante à cobrança das despesas iniciais não adiantadas e à taxa judiciária. ii) Encaminhem-se os autos ao robô arquivador para verificação de eventuais pendências e levantamento de quaisquer restrições, tais como penhoras (inclusive as realizadas por meio do Sisbajud), restrições a bens e direitos (Renajud, CNIB etc.), apontamentos em cadastros de proteção ao crédito (v.g.
 
 Serasajud, cf. art. 782, § 4º, CPC) e outras porventura existentes. iii) Finalmente, dê-se baixa definitiva nos autos.
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                                            20/05/2025 18:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            20/05/2025 18:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            20/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            20/05/2025 17:31 Homologada a Transação 
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                                            19/05/2025 14:54 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 19:58 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE07CV 
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                                            15/05/2025 15:52 Processo Reativado - Cancelamento de baixa 
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                                            14/05/2025 15:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
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                                            14/05/2025 15:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
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                                            14/05/2025 05:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            13/05/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            13/05/2025 17:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            13/05/2025 17:49 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE07CV -> JVECONT 
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                                            13/05/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 17:49 Baixa Definitiva 
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                                            13/05/2025 17:49 Transitado em Julgado 
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                                            13/05/2025 17:46 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/05/2025 16:14 Recebidos os autos - TJSC -> JVE07CV Número: 50241430520238240038/TJSC 
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                                            04/07/2024 15:55 Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE07CV -> TJSC 
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                                            04/07/2024 15:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/06/2024 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            06/06/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            06/06/2024 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8061989, Subguia 4120127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86 
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                                            05/06/2024 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 53. Guia: 8061989 Situação: Em aberto. 
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                                            05/06/2024 20:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/06/2024 12:02 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8061989, Subguia 4120127 
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                                            05/06/2024 12:02 Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 8061989 - R$ 660,86 
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                                            28/05/2024 02:30 Publicação da Sentença - no dia 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 13:07 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            27/05/2024 13:07 Intimado em Secretaria 
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                                            27/05/2024 13:06 Expedição de Edital - intimação 
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                                            27/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/05/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5024143-05.2023.8.24.0038/SC RÉU: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado e, em consequência: 1) declaro a inexistência da dívida no? R$ 11.987,00, vencida em 25-6-2020, representada pelo contrato n. 126342640, atribuída à parte autora (evento 1.8)??; 2) em consequência, confirmo a tutela antecipada (evento16.1); 3) condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida até a data deste arbitramento, a partir de quando incidirá a Taxa Selic, que enbloga juros de mora e correção monetária. 4.
 
 Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em R$ 2 mil, tendo em vista o número de atos praticados, o tempo de duração da demanda, o grau de zelo do/a profissional, a natureza da causa, cujo valor não é expressivo, e a inexistência de instrução em audiência, o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 5. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Com relação à ré Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Creditos Financeiros, revel sem procurador constituído nos autos, expeça-se edital de intimação, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no portal do Conselho Nacional de Justiça, contendo a parte dispositiva da sentença, nos moldes estabelecidos pelo art. 346 do Código de Processo Civil.
 
 Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça ratificou o teor do dispositivo ao decidir que é imprescindível ?a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual?, sendo insuficiente ?a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior?, mesmo que ?se trate de processo eletrônico?. A publicação ?somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica? (STJ, REsp n. 1.951.656/RS, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 7-2-2023, DJe de 10-2-2023). 6. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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                                            24/05/2024 18:13 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 18:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            15/05/2024 21:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            15/05/2024 21:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            15/05/2024 07:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            14/05/2024 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/05/2024 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/05/2024 21:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2024 14:00 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            09/10/2023 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2023 12:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            25/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            15/09/2023 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/09/2023 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            06/09/2023 15:50 Juntada de Petição 
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                                            24/08/2023 12:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/08/2023 14:26 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/08/2023 03:41 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2023 12:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2023 12:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/08/2023 11:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2023 11:28 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2023 12:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/08/2023 18:55 Expedição de ofício 
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                                            10/08/2023 18:55 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            10/08/2023 12:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/08/2023 09:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/08/2023 09:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/08/2023 00:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA 
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                                            10/08/2023 00:30 Concedida a tutela provisória 
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                                            12/07/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 17:15 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5951282, Subguia 3096771 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 586,06 
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                                            10/07/2023 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/07/2023 18:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/07/2023 11:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2023 18:39 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5951282, Subguia 3096771 
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                                            05/07/2023 18:30 Juntada - Guia Gerada - DIANA ANTONELLO RIBEIRO - Guia 5951282 - R$ 586,06 
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                                            05/07/2023 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANA ANTONELLO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            05/07/2023 17:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            05/07/2023 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/07/2023 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/07/2023 13:48 Determinada a intimação 
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                                            13/06/2023 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 19:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIANA ANTONELLO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            12/06/2023 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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