TJSC - 5015861-90.2023.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
-
24/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
-
23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 187
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5015861-90.2023.8.24.0033/SC ACUSADO: ANDERSON DE OLIVEIRA VEIGAADVOGADO(A): LUANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ246176)ADVOGADO(A): SARAH DE PAIVA SALES RABELO (OAB SC062786) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) defensor(a) dativo(a) intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a atualização de seus dados no sistema AJG, tendo em vista a impossibilidade de requisição de pagamento sem a devida retificação do cadastro. Decorrido o prazo acima, os autos serão baixados, sem prejuízo de reativação, caso o procurador regularize seu cadastro e solicite, através de peticionamento nos autos, a requisição dos honorários que lhe são devidos. -
20/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/10/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 18:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUANA INDIANARA GOMES GASPERI - ABSOLVIDO
-
01/10/2024 18:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDERSON DE OLIVEIRA VEIGA - ABSOLVIDO
-
01/10/2024 18:02
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2024
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Petição
-
13/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
25/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
04/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/07/2024
-
03/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/07/2024 02:00:32, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/09/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5015861-90.2023.8.24.0033/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: ANDERSON DE OLIVEIRA VEIGA ACUSADO: LUANA INDIANARA GOMES GASPERI EDITAL Nº 310061576243 JUIZ DO PROCESSO: Augusto Cesar Allet Aguiar - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): o acusado ANDERSON DE OLIVEIRA VEIGA., brasileiro(a), CPF *16.***.*37-14, nascido(a) em 27/04/1976, e LUANA INDIANARA GOMES GASPERI, brasileira, CPF *62.***.*45-57, nascida em 29/05/1997. Prazo do Edital: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença (evento 140): "(...) Em que pese as testemunhas apontem que o produto do furto foi encontrado em posse da acusada Luana Indianara Gomes Gasperi, bem como que ela adquiriu a coisa de Anderson de Oliveira Veiga, a prova produzida sob o crivo do contraditório não foi suficiente para aclarar as demais circunstâncias que compõem o tipo penal do §3º, do art. 180 do Código Penal. A acusação não logrou comprovar o valor efetivamente pago por Luana à Anderson, já que o policial militar apenas afirmou que a acusada havia pago um valor "bem abaixo", além de ter entregue um celular como forma de pagamento.
Referidas informações são genéricas e não permitem que se conheça, objetivamente, a real quantia paga pela acusada, bem como o preço estimado de mercado do aparelho celular dado em pagamento para aquisição do tablet.
Nessa toada, sabe-se que a "desproporção entre o valor e o preço deve ser manifesta, clara, flagrante"1, o que não se evidenciou na espécie. Além disso, o policial militar afirmou que Luana indicou de quem adquiriu o aparelho, tendo apontado, inclusive, o paradeiro do vendedor (Anderson), que foi localizado e levado ao encontro da guarnição policial que atendia à ocorrência.
Isso derrui, portanto, a alegação de que o objeto foi adquirido de pessoa desconhecida e também afasta a presunção da qualidade espúria da coisa. Acerca da circunstâncias que formam o tipo penal do §3º, do art. 180 do Código Penal, leciona a doutrina2: 18.
Natureza do objeto ou desproporção entre o valor e o preço: a natureza do objeto é a sua qualidade intrínseca (ex.: algumas pedras são chamadas de preciosas conforme sua própria natureza.
Uma esmeralda é preciosa, mas a pedra-sabão não o é).
Por isso, quem adquire esmeraldas de alto valor – objeto que, por sua natureza, é sempre vendido cercado de cautelas, em joalherias ou estabelecimento similar – no meio da rua, de uma pessoa qualquer, deve presumir tratar-se de coisa produto de crime. É a imprudência que se afigura incontestável, por nítida infração ao dever de cuidado objetivo.
Por outro lado, a desproporção (falta de correspondência ou relação entre coisas) entre o valor do objeto e o preço pago é outro indicativo de que deveria o agente ter agido com cautela.
Ele pode adquirir coisa produto de crime quando o faz por menos da metade do seu preço, embora esteja em perfeitas condições de uso.
Mais uma vez, está presente a imprudência.
A despeito disso, admite-se prova em contrário por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa.
Nem sempre o preenchimento deste tipo configura a receptação.
Yolanda Mendonça narra que “a desproporção do valor entre o preço comanda a significação criminosa que o receptador culposo deveria compreender.
Há inúmeras hipóteses de receptação culposa, que o receptador será isento de culpa.
Um indivíduo está faminto, sem dinheiro para comer, vende um relógio de ouro por preço insignificante ao receptador.
Não houve crime do vendedor miserável nem do receptador” (Do crime de receptação, p. 16).
Essa receptação representou muito mais força maior do que culpa.19.
Condição de quem a oferece: é outro indicativo da imprudência do agente receptador.
Utilizando, ainda, o exemplo das pedras preciosas, imagine-se a empregada doméstica buscando vender à sua patroa uma joia de muito valor.
Ainda que peça o preço de mercado, pela sua condição de pessoa humilde, não afeita ao comércio, muito menos de joias, é natural provocar a suspeita de ser coisa produto de crime.
Admite-se, no entanto, prova em sentido contrário, por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa no caso concreto. Nessa toada, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
AGENTE QUE ADQUIRIU DOIS SEMOVENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SERES OS ANIMAIS ORIUNDOS DE FURTO.
DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DOS ANIMAIS E O PAGO PELO RÉU NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS DO TIPO NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009090-76.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Juliano Serpa, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 19-07-2019). Quanto ao acusado Anderson, a testemunha Rodrigo nada mencionou.
Da mesma forma, o policial militar declarou que não conseguiu extrair nenhuma informação sobre as circunstâncias relacionadas à aquisição do tablet pelo réu.
Enfim, não foram produzidas em juízo quaisquer provas que corroborem a denúncia. Assim, porque não há prova suficiente acerca da materialidade delitiva para respaldar a condenação, a absolvição dos acusados, com base no princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os acusados Anderson de Oliveira Veiga e Luana Indianara Gomes Gasperi, capitulada pelo Ministério Público como infração ao preceito do 180, § 3º, do Código Penal. Sem custas. Fixo a remuneração das defensoras dativas nomeadas para o processo (Dra. Elisangela Alves dos Santos Taborda - OAB/PR 065835 e Luana Pereira dos Santos - OAB/RJ 246176), em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), considerando os parâmetros estabelecidos na Res.
CM 5/2019, os atos praticados pelas profissionais e o seu grau de zelo e empenho. Deixo de fixar honorários advocatícios à defensora nomeada Dra.
Sarah de Paiva Sales Rabelo (evento 33), por ela não ter praticado atos processuais e por não ter representado o acusado na audiência de instrução e julgamento (evento 130). Transitada em julgado a sentença, requisite-se o pagamento dos honorários às advogadas dativas. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I." Prazo para Recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. 1.
Sanches.
Manual de Direito Penal Parte Especial Rogério Sanches Cunha - 6. ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2014, p. 408. 2.
NUCCI, Guilherme de S.
Código Penal Comentado. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2024.
E-book.
ISBN 9788530994310.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994310/.
Acesso em: 15 abr. 2024. -
02/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
02/07/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
02/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2024
-
02/07/2024 18:52
Expedição de Edital - intimação
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
02/07/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:46
Despacho
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
17/06/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
15/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
29/05/2024 17:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 144
-
07/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
-
06/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
03/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
-
25/04/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
24/04/2024 14:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 145
-
17/04/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 144<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
-
17/04/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: RICARDO ELIEZER DE SOUZA E SILVA MAAS
-
17/04/2024 15:18
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
17/04/2024 15:07
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
15/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido - Absolutória
-
11/04/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
25/03/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
16/03/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
06/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
05/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local JECRIM e Violência Doméstica - AIJ - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 55
-
05/03/2024 11:40
Juntada de Petição
-
26/02/2024 13:20
Juntada de peças digitalizadas
-
26/02/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2024 14:05
Juntada de Petição
-
15/02/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
30/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 18:31
Nomeado defensor dativo
-
30/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
18/12/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 19:38
Nomeado defensor dativo
-
07/12/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
23/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:36
Nomeado defensor dativo
-
20/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
20/11/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/11/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/11/2023 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:42
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
10/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2023 17:02
Despacho
-
08/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:13
Juntada de Petição
-
08/11/2023 14:44
Juntada de Petição
-
08/11/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
04/11/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/10/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/10/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 81
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/10/2023 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70<br>Data do cumprimento: 14/10/2023
-
13/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 21:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
-
11/10/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/10/2023 16:03
Despacho
-
11/10/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/10/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/10/2023 18:58
Expedição de ofício
-
10/10/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/10/2023 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66<br>Data do cumprimento: 09/10/2023
-
09/10/2023 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
-
09/10/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
-
09/10/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: LEONARDO DE ALMEIDA WRIGHT
-
09/10/2023 17:20
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
-
09/10/2023 17:16
Expedição de Mandado - Plantão - SBSCEMAN
-
09/10/2023 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 06/10/2023
-
06/10/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 20:00
Despacho
-
06/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local JECRIM e Violência Doméstica - AIJ - 05/03/2024 15:30. Refer. Evento 4
-
05/10/2023 09:21
Juntada de Petição
-
02/10/2023 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 15:34
Despacho
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/09/2023 14:10:28)
-
18/09/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/09/2023 09:12
Juntada de Petição
-
14/09/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: ANDRIELE ROSILDA MIANES
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/09/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/09/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/09/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2023 21:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 18:50
Nomeado defensor dativo
-
30/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/08/2023 15:07
Nomeado defensor dativo
-
22/08/2023 15:52
Juntada de Petição
-
22/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 21/08/2023
-
20/08/2023 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 17/08/2023
-
18/08/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/08/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LEONARDO DE ALMEIDA WRIGHT
-
16/08/2023 13:55
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
-
16/08/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
-
16/08/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2023 13:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
16/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
-
16/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2023 16:00
Despacho
-
14/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2023 16:17
Despacho
-
11/08/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local JECRIM e Violência Doméstica - AIJ - 10/10/2023 16:15
-
22/06/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:00
Juntada de Petição
-
22/06/2023 16:46
Distribuído por dependência - Número: 50049141120228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006681-18.2024.8.24.0000
Construtora Predilar LTDA
Associacao Nacional dos Delegados de Pol...
Advogado: Silvio Mund Carreirao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2024 08:29
Processo nº 5045112-41.2023.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Amilton Axt
Advogado: Kleber Jeany Mann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2023 15:02
Processo nº 5008620-69.2023.8.24.0064
Vilson Jose Vieira
Prefeito - Municipio de Sao Jose - Sao J...
Advogado: Amanda Paula Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/05/2023 17:15
Processo nº 0002484-38.2016.8.24.0113
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Raphael David Dutra
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2016 13:48
Processo nº 5018500-43.2022.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Levi Morais
Advogado: Alexsandro de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/04/2022 17:38