TJSC - 5030786-59.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:08
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 18:41
Expedição de ofício
-
14/07/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Ação Civil Pública Cível Número: 50281840820238240008/SC
-
18/03/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5030786592024824000020250318130702
-
18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
12/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
10/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5030786-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (?evento 55, DESPADEC1?) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 71
-
06/03/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Não efetivada - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
06/03/2025 10:35
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
05/03/2025 15:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
31/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/01/2025 18:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
-
31/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
29/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
27/11/2024 19:51
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/10/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/10/2024 21:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
22/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/10/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 10/09/2024
-
09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 09/09/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030786-59.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDIFICAÇÃO CLANDESTINA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTRARRAZÕES.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR UM DOS AGRAVADOS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INUTILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE NESTA VIA RECURSAL.
MÉRITO.
ALEGADO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES POR RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
SÚMULA 618 DO STJ.
MEDIDA QUE NÃO SE APRESENTA AUTOMÁTICA.
DEFERIMENTO OPE JUDICIS.
PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR MÍNIMO ENLACE ENTRE O ATO E O DANO. PRETENSÃO INICIAL FUNDADA, ADEMAIS, EM AUTUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI, DENOTA CAPACIDADE TÉCNICA AUTORAL DE PRODUZIR PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA, SITUAÇÃO E EXTENSÃO DOS DANOS EMERGENTES.
CONTEXTO QUE, NO PLANO MATERIAL, TAMBÉM ACARRETA O ÔNUS DE A PARTE DEMANDADA DEMONSTRAR HIPÓTESE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE QUE LHE É IMPUTADA.
REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao reclamo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de agosto de 2024. -
08/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2024
-
08/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
06/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/09/2024 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
-
06/09/2024 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2024 14:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b>
-
09/08/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5030786-59.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ANDERSON CARDOSO SCHUMACKER (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA PERDONCINI CORREIA HOFFMANN (OAB SC023911) AGRAVADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
08/08/2024 20:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/08/2024 20:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
29/07/2024 17:18
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 03/07/2024
-
02/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 02/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030786-59.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que, nos autos da ação civil pública n. 50281840820238240008, ajuizada em face de ANDERSON CARDOSO SCHUMACKER e WILSON LUIZ ZANELLA, dentre outras providências, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (evento 33, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública nº 5028184-08.2023.8.24.0008 em face de Anderson Cardoso Schumacker e Wilson Luiz Zanella em razão de supressão de vegetação, movimentações de terras e execuções de construções em área de preservação permanente do imóvel localizado na Rua Franz Muller, s/nº, próximo ao nº 7.700, bairro Velha Grande, em Blumenau/SC.
Na inicial o Ministério Público requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova considerando a incidência da Súmula nº 618 do STJ bem como a aplicação conjugada do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 21 da Lei 7.347/1985, em razão do princípio da integratividade do microssistema processual coletivo, pedido este que restou indeferido na decisão agravada.
Na fundamentação do pedido, o parquet defendeu que a prova de ausência/existência/extensão da conduta e dano contempla maior facilidade de obtenção pelos Requeridos, considerando que os mesmos conhecem melhor as características físicas do imóvel, pois tem contato diário e direto com o mesmo. [...] os fundamentos para a inversão do ônus da prova no caso concreto estão a aplicação dos princípios ambientais do in dubio pro natura e da precaução.
As provas apresentadas nos presentes autos comprovam a verossimilhança das alegações contidas na inicial. [...] o referido pedido também merece análise sob a aplicabilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º do CPC, considerando que a parte Agravada tem maior facilidade de obtenção dos elementos probatórios, considerando que conhecem melhor as características físicas do imóvel, pois tem contato diário e direto com o mesmo. [...] o deferimento de tal pedido constitui jurisprudência pacífica em nosso Tribunal de Justiça e se trata de medida frequente em ações civis públicas ambientais, inclusive, há súmula no STJ sobre o assunto: "Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." Por fim, requereu: Isso posto, requer o Ministério Público o conhecimento do presente agravo de instrumento e o seu o provimento para que seja parcialmente reformada a decisão agravada proferida no Evento nº 33 da Ação Civil Pública nº 5028184-08.2023.8.24.0008, concedendo-se o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que ?a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?.
No caso concreto, assim dispôs o Juízo de origem: Embora não se desconheça o teor da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", o Ministério Público é munido de capacidade técnica suficiente e superior a das partes passivas para a prova dos fatos.
Assim, indefiro o pedido de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): A localização das construções em área de preservação permanente, os danos ambientais causados e a ocorrência de danos materiais e morais coletivos.
Aparentemente, levando em conta os pontos objeto de prova que foram delineados pelo magistrado, entendo que, à luz da hipótese legal de cabimento da inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 21 da Lei 7.347/1985, na perspectiva da Súmula 618 do STJ), bem como da distribuição dinâmica do ônus probatório preconizada pelo Código de Processo Civil (art. 373, §1º do CPC), não há demonstração da probabilidade de reforma da decisão agravada, notadamente no que toca à demonstração da situação da construção e aos danos ambientais já consolidados.
Nessa toada, mutatis mutandis, colho: Sabe-se que os autos na origem não versam sobre dano potencial, mas de dano já implementado. Basta lembrar que a empresa ré diz que a pessoa contratada para prestar serviço na gleba (Valderino Osmar de Souza) cortou com machado a vegetação sem anuência da pessoa jurídica contratante (o que pode reluzir ao menos a falta de vigilância).Enfim, o dano está sedimentando, e foi aparentemente catalogado, por exemplo, no Relatório de Fiscalização Ambiental n. 03/2015 (INF4), dando a entender que a inversão do ônus da prova aparentemente é assunto despiciendo.Tanto é rarefeito tal pedido, que causa estranheza o parquet conclamar pelo imediato julgamento de mérito, o que traduz convicção de que as provas amealhadas são suficientes, mas, ao mesmo tempo, intentar a inversão do ônus probante.A atitude soa aparentemente contraditória, a revelar petitório genérico. Bem por isso há julgados e julgados em nossa Corte, cada qual projetando luz acerca da tênue margem que separa a aplicação ou não do tal postulado inato à Súmula 618/STJ.[...]Já no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5039159-21.2020.8.24.0000, o Desembargador Hélio do Valle Pereira fez ressalvas ao uso indiscriminado da inversão do ônus da prova:[...] 1.
A inversão do ônus da prova é em tese possível (art. 373 do Novo Código de Processo Civil).
Só que é deliberação sensível; quebra a intuição quanto ao regime processual, colocando, por assim dizer, aquele que acusa em posição mais cômoda.
Daí a excepcionalidade - não no sentido de um evento necessariamente bissexto, mas na linha de que não pode ser visto como o caminho usual.
A aplicação do postulado exige requerimento e fundamentação feitas tendo em vista o caso concreto.
Não é bastante a evocação da relevância do direito ambiental ou dos princípios da precaução e da prevenção.
Não fosse assim, a decisão não seria ope judicis, mas invariavelmente ope legis. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039159-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027663-58.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).
Ademais, relativamente à urgência da inversão do ônus probatório em sede de tutela recursal, à primeira vista, tal como o Juiz de Primeira Instância, penso, considerando a capacidade técnica do Ministério Público, que a instituição, por si só, tem plenas condições de providenciar acervo de provas com vistas a demonstrar na espécie a "localização das construções em área de preservação permanente", "os danos ambientais causados" e "a ocorrência de danos materiais e morais coletivos".
E, diante de prova técnico-documental já trazida aos autos pela instituição, que, no seu entender, é bastante para conferir verossimilhança à tese de ocorrência de infração e dano ambiental, cabe à parte contrária infirmá-la à luz da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. -
01/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2024
-
01/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
01/07/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - 01/07/2024 18:18:22)
-
01/07/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028184-08.2023.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
-
31/05/2024 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
31/05/2024 18:11
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
27/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILSON LUIZ ZANELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON CARDOSO SCHUMACKER. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 10:54
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MPSC-FTRAJANO
-
27/05/2024 10:53
Alterado o assunto processual
-
27/05/2024 10:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/05/2024 16:56
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
24/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
24/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001805-25.2023.8.24.0042
Severino Lemes Camargo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2023 18:18
Processo nº 0903367-17.2018.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Vlj Malharia Confeccao e Comercio LTDA
Advogado: Andre Rodrigo Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 11:55
Processo nº 5008802-85.2024.8.24.0075
Confeccoes City Blue LTDA
Nataly Martins de Oliveira
Advogado: Alexandre Vieira Simon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2024 17:53
Processo nº 0001710-55.2005.8.24.0028
Municipio de Icara/Sc
Empreendimentos Imobiliarios Predilar Lt...
Advogado: Ander Luiz Warmling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2007 17:17
Processo nº 5028319-10.2024.8.24.0000
Anderson Cleven Rikel
Juizo da Vara Criminal da Comarca de Por...
Advogado: Marcos Rubbo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2024 15:53