TJSC - 5013822-68.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013822-68.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIOADVOGADO(A): ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO (OAB SC060019)EXECUTADO: SUPERMERCADOS MYATA LTDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO Apesar de correta a argumentação da parte ré em relação ao equívoco da intimação por edital (evento 49), entendo, salvo melhor juízo, que o valor do débito deveria ser o atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de enriquecimento sem justa causa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de prosseguimento (evento 45), para que seja oportunizado o pagamento da diferença do crédito entre a data do ajuizamento da ação (2/7/2024) e o efetivo pagamento (10/2/2025), sem o acréscimo de multa e honorários diante do equívoco da intimação.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar o saldo remanescente atualizado da dívida.
Após, INTIME-SE a parte ré para, em 15, dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena dos acréscimos legais previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:46
Decisão interlocutória
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08/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:45
Juntada - Extrato Subconta - 2503905473<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 41
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10/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 190,03
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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21/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 18:12
Decisão interlocutória
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21/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:30
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/01/2025 17:06
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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10/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:14
Despacho
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16/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 11:59
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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04/11/2024 23:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUPERMERCADOS MYATA LTDA)
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04/11/2024 15:38
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/09/2024 17:52
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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25/09/2024 17:40
Decisão interlocutória
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17/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:46
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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21/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013822-68.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO EXECUTADO: SUPERMERCADOS MYATA LTDA EDITAL Nº 310061644878 JUIZ DO PROCESSO: Dr.
Alexandre Karazawa Takaschima - Juiz de Direito.
Intimando: SUPERMERCADOS MYATA LTDA [CNPJ n. 75.XXX.XXX/0003-92], em local incerto e não sabido.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para em 15 (quinze) dias, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. -
03/07/2024 18:35
Intimado em Secretaria
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03/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 15:49
Decisão interlocutória
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03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELEANDRO BOTELEIRO CAMPODONIO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2024 18:06
Distribuído por dependência - Número: 50081886220228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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