TJSC - 0302425-41.2019.8.24.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSNIJC0
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10/06/2025 10:30
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0203) - Motivo: Retorno do Auxílio
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10/06/2025 10:28
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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15/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302425-41.2019.8.24.0090/SC APELADO: DOMUSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1 ? Deserção A decisão que deferiu o parcelamento do preparo continha advertência expressa de que o não pagamento de alguma das parcelas ou o pagamento a destempo resultaria na deserção do recurso.
Como não houve o pagamento da terceira parcela conforme determinado, só resta não conhecer do recurso em razão da deserção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO DO BANCO.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
DEFERIDO PEDIDO PARA PARCELAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA QUE ENSEJA A DESERÇÃO DO RECURSO.RECURSO ADESIVO DO BANCO PREJUDICADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5010129-02.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. [...] RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
INADMISSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
VENCIMENTO DAS DEMAIS.
ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 03/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJSC.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5066650-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DA DESERÇÃO. 1. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO.
ADIMPLEMENTO DA SEGUNDA PARCELA A DESTEMPO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010300-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). 2 ? Honorários recursais A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ? que reúne a Terceira e Quarta Turmas, responsáveis pelo Direito Privado (art. 9º, § 2º, do RISTJ) ? realizou julgamento em que foram estabelecidos os seguintes requisitos para o arbitramento dos honorários recursais: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6.
Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.[...]8.
Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9.
Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017).
No presente caso, em que estão preenchidos todos os requisitos acima enunciados, os honorários fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento), somente na parcela devida pela recorrente e mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 3 ? Conclusão Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso e, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se, de ofício, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), somente na parcela devida pela recorrente e mantida a base de incidência adotada na sentença, observados os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas legais.
Intimem-se. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 07/05/2025 17:02:15)
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08/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 07/05/2025 17:02:12)
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> DRI
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07/05/2025 14:55
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/04/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 689861, Subguia 137479
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28/04/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 08/01/2025 17:22:50)
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20/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 689861, Subguia 137478 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 228,45
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29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 18:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 689861, Subguia 137477 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 228,46
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição
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13/01/2025 19:58
Juntada de Petição
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08/01/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:41
Remetidos os Autos - DRI -> CAMEEA3S
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08/01/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/01/2025 18:40:12)
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08/01/2025 17:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/01/2025 17:23
Juntada de Informações da Contadoria
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08/01/2025 17:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 689861, Subguia 137476
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08/01/2025 17:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 08/01/2025 17:22:33)
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08/01/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO - Guia 689861 - R$ 685,36
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08/01/2025 17:09
Remetidos os Autos - CAMEEA3S -> DAT
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08/01/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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08/01/2025 17:04
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:50
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0203 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/11/2024 18:13
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0203 -> DCDP
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 21:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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13/11/2024 21:25
Despacho
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12/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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08/10/2024 16:20
Despacho
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08/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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07/10/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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06/09/2024 18:30
Despacho
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06/09/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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06/09/2024 14:39
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 14:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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04/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA DE QUEVEDO DIAS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SÉRGIO HIPÓLITO DUARTE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 377 do processo originário. Guia: 8487727 Situação: Em aberto.
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04/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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11/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0302425-41.2019.8.24.0090/SC RÉU: MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECRETAR a rescisão dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre o autor SÉRGIO HIPÓLITO DUARTE e as rés MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO e DOMUSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, juntados ao ev. 1, docs. 8 e 10; b) CONDENAR os requeridos DOMUSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO e SILVANO GOMES DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de reembolso dos valores pagos pelos autores, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os requeridos DOMUSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MARIA CRISTINA SOARES DE AZEVEDO e SILVANO GOMES DE OLIVEIRA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e d) REJEITAR os pedidos formulados em face de EDSON ROBERTO APPEL.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
CONDENO os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido EDSON ROBERTO APPEL, CONDENO os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
FIXO ao curador nomeado honorários assistenciais no valor de R$ 400,00, cuja certidão de crédito deverá ser expedida após o trânsito em julgado.
Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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