TJSC - 5008857-53.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50116148320248240113
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08/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
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08/08/2024 11:18
Transitado em Julgado
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08/08/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/07/2024
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 19/07/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008857-53.2023.8.24.0113/SC RÉU: VALTAIR SOUZA NERES *98.***.*68-18 SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por SILVANA DOS SANTOS FAGUNDES em face de VALTAIR SOUZA NERES para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55 da lei n. 9.099/95).
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, porquanto não comprovada a alegada hipossuficiência financeira.
P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo cartório. a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à turma recursal. -
18/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/07/2024
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18/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DOS SANTOS FAGUNDES. Justiça gratuita: Indeferida.
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15/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:32
Determinada a intimação
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15/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
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01/11/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:52
Despacho
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01/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/10/2023 17:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/10/2023 18:32
Determinada a citação
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11/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA DOS SANTOS FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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