TJSC - 5037852-90.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5037852902024824000020250627191927
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27/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037852-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: CONSTRUTORA MABAL LTDAADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654)ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI DESPACHO/DECISÃO Município de Laguna, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interpôs recurso especial contra decisão prolatada pela 1ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, determinou a imposição de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa (evento 28).
Em síntese, alegou violação aos arts. 3º, 489, II e II, § 1º, 494, I, e 1.021, § 4º, do CPC; 884 do CC e 1º do Decreto 20.190/32 (evento 36). Com as contrarrazões (evento 41), vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que, por entender que a decisão exarada pela Corte estadual, em princípio, não se apresentava em conformidade com a tese firmada pela Corte Superior no Tema 434/STJ, determinou a remessa dos autos à Câmara de origem (evento 43), a qual, em sede de juízo de retratação negativo, manteve a decisão vergastada (evento 60).
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva, o recorrente está isento do recolhimento de preparo, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual e restou cumprido o requisito de prequestionamento.
Além do mais, uma das teses ventiladas pelo recorrente no reclamo especial tem amparo no Tema 434/STJ.
No julgamento do REsp n. 1.198.108, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." Menciona-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 4.
No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1198108, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012).
Dessarte, frente ao juízo negativo de retratação exercido pelo Colegiado de origem, remanesce o interesse recursal, motivo pelo qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [...] Por fim, em razão da ascensão recursal pelos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito das demais assertivas apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, "c", do CPC, ADMITE-SE o recurso especial do evento 36 (Tema 434/STJ).
Intimem-se. -
10/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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09/06/2025 19:15
Recurso Especial Admitido
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05/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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05/06/2025 17:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/02/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/12/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
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18/12/2024 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 20:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os processos abaixo (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Odson Cardoso Filho.
Agravo de Instrumento Nº 5037852-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC PROCURADOR(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH PROCURADOR(A): GIOVANI GIAN DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA MABAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
29/11/2024 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/11/2024 12:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/11/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/11/2024 12:46
Conclusos para juízo de adequação
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 09:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
08/11/2024 09:29
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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05/11/2024 15:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/11/2024 13:43
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/10/2024 11:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2024 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0104 -> DRI
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2024 14:13
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b>
-
26/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5037852-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC PROCURADOR(A): ADRIANO TEIXEIRA MASSIH PROCURADOR(A): GIOVANI GIAN DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA MABAL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO VIANA BALSINI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
25/07/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
-
25/07/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/07/2024 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 70
-
18/07/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2024 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0104 -> DRI
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01/07/2024 18:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2024 16:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0603 para GPUB0104)
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26/06/2024 16:13
Alterado o assunto processual
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26/06/2024 16:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0603 -> DCDP
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26/06/2024 16:10
Determina redistribuição por incompetência
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26/06/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC016887
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26/06/2024 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC017654
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26/06/2024 12:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC037709
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25/06/2024 19:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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25/06/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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25/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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