TJSC - 5034128-29.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TU) Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50341282920218240018/SC)RELATOR: EDSON MARCOS DE MENDONCARECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
EXTRAORDINÁRIO -
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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25/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC RECORRENTE: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)RECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por SUPORTE ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR, com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que inadmitiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado, nos seguintes termos: Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por SUPORTE ASSOCIAÇÃO DE MUTUO, BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR (processo 5034128-29.2021.8.24.0018/SC, evento 108, PUIL TRU1).
O PUIL não foi admitido pela Relatora originária (evento 113, DESPADEC1 e evento 121, DESPADEC1).
Vieram, então, os autos conclusos. [...] Acontece que a parte recorrente apontou um único julgado em sentido diverso daquele proferido nestes autos, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de concreta, atual e efetiva divergência acerca de questão de direito material.
Como se isso não bastasse, na esteira do que bem consignou a Relatora de origem (evento 113, DESPADEC1), verifica-se que a análise da questão suscitada, qual seja, a necessidade ou não de imediata comunicação do sinistro para a associação de proteção veicular, depende do pormenorizado exame das provas existentes em cada processo, notadamente quanto à extensão e detalhamento das cláusulas inseridas no contrato associativo firmado pelas diferentes partes, o que, por conseguinte, não autoriza admitir o PUIL para fins de uniformização.
Em outras palavras, o julgamento de cada Turma Recursal, em casos semelhantes, obedece às mais variadas circunstâncias de cada caso concreto. [...] Finalmente, a bem da verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo da parte requerente com o resultado do julgamento, o que não é admitido na via do presente instrumento regimental de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Irresignada, a parte recorrente sustenta que: A repercussão geral, no caso, mostra-se latente, porque trata-se de um conflito entre as decisões emitidas pela diretoria interna em âmbito administrativo, e a intervenção do judiciário no cerne do sistema mutualista, substituindo-se a decisão e ainda aplicando outras regras diversas do Estatuto Social e Regimento Interno, violando o art. 5º, XVIII, CF (princípio da intervenção mínima).
A interferência do judiciário não pode se dar em ultrapassar as regras da associação, já que tal ato, seria, na visão do art. 5º, XVIII, inconstitucional.
A decisão do juízo em primeiro grau afronta o art. 5º, XVIII, CF, porque viola o funcionamento e as regras paritárias e mutualistas. (RECEXTRA1).
A pretensão resume-se nos seguintes requerimentos: Ante o exposto, REQUER-SE o total CONHECIMENTO do recurso com a concessão da gratuidade da justiça, aplicando-se o efeito suspensivo e após, a remessa deste ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para prestar a jurisdição, sobretudo, para dar o PROVIMENTO, anulando as decisões nos, afastando a interferência estatal/judicial nas decisões da diretoria, e na sequência ANULAR por: (a) Ignorar que o art. 18 da Lei 12.153/2009 não exige quantitativo mínimo de decisões divergentes; (b) Restringir o direito à uniformização jurisprudencial, essencial à isonomia (art. 5º, caput, CF). É o breve relatório.
Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional (alínea “a”), ou quando julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea “c”).
A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XVIII, da CF, alegando interferência indevida do Poder Judiciário no funcionamento interno da associação civil, bem como afronta à segurança jurídica e à isonomia (art. 5º, caput, CF).
Contudo, a decisão recorrida fundamentou-se em aspectos infraconstitucionais, como a ausência de prova da divergência jurisprudencial e a natureza fático-probatória da controvérsia, o que afasta a admissibilidade do recurso, conforme Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, são os julgados: "É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido.
A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente.
Súmula 284 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 1.168.155/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 21/03/2019).
E: "É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição.
Incidência da Súmula 284 do STF" (RE nº 1.183.212/PI-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 13/05/2019).
Não bastasse, a alegação de repercussão geral é genérica e não evidencia transcendência econômica, política, social ou jurídica, ferindo, portanto, o estabelecido no art. 102, §3º, da CF e art. 1.035 do CPC.
Afinal, a controvérsia restringe-se à interpretação de cláusulas contratuais e à aplicação de normas infraconstitucionais, sem potencial de repercussão para além dos interesses subjetivos das partes.
Também, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois os mencionados preceitos constitucionais não foram abordados no acórdão impugnado, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Por fim, a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pela Súmula 279 do STF: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A propósito, colhe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessário analisar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providências que não tem lugar neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo a que se nega provimento.(RE 1406784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) Diante da ausência de violação direta à Constituição Federal, da inexistência de repercussão geral, da falta de prequestionamento e da vedação ao reexame de matéria fática, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, art. 102, III, da CF, e arts. 24, XI e 26, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3/2024). -
22/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GTUPRESS -> TURUNIF
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22/08/2025 11:29
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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30/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - TURUNIF -> GTUPRESS
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26/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC RECORRENTE: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)RECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após a REJEIÇÃO liminar e em julgamento monocrático do PUIL (evento 2, DESPADEC1 e evento 15, DESPADEC1), sobreveio a interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (evento 22, RECEXTRA1).
Ocorre que, ressalvando-se melhor entendimento em sentido diverso, conforme o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), a competência para processar e julgar a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de pronunciamento da Turma de Uniformização, como é o caso em tela, recai sobre a Presidência da Turma de Uniformização: CAPÍTULO I DO PRESIDENTE DE ÓRGÃO JULGADOR Art. 24.
Compete ao presidente de órgão julgador: I - dirigir os trabalhos da turma e presidir as sessões, nas quais participará como relator ou vogal; II - submeter questões de ordem e anunciar o resultado dos julgamentos para inclusão em ata; III - exercer o poder de polícia; IV - manter a ordem e o decoro nas sessões de julgamento; V - havendo pedido de dia para julgamento pelo relator, delegar ao secretário do órgão a inclusão dos feitos em pauta e a publicação dela no órgão encarregado das publicações oficiais; VI - designar dia, hora e local para as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias, mandando publicar anúncio no órgão encarregado das publicações oficiais, quando exigido, e ordenar a organização da pauta da sessão imediata; VII - assinar a correspondência do órgão, as atas das sessões, os ofícios executórios e representar a turma nas relações desta com autoridades e com o Poder Público; VIII - representar contra servidores em exercício na Secretaria Administrativa das Turmas Recursais ou na Secretaria Judicial das Turmas Recursais para aplicar-lhes, se for o caso, as sanções disciplinares cabíveis; IX - executar e fazer cumprir seus despachos, decisões e resoluções, os acórdãos que relatar, as deliberações tomadas em sessão administrativa, além de outras de interesse do órgão; X - prestar informações sobre processos que tramitam ou tramitaram no colegiado, quando requisitadas, inclusive nos processos distribuídos a outros juízes, podendo valer-se de apontamentos e informações complementares fornecidos pela secretaria e pelos demais juízes; e XI - despachar e processar os recursos extraordinários.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Presidência da Turma de Uniformização.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
24/06/2025 13:44
Remetidos os Autos - GTU07S -> TURUNIF
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 13:44
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - TURUNIF -> GTU07S
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TU) Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50341282920218240018/SC)RELATOR: EDSON MARCOS DE MENDONCARECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 11/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
11/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC RECORRENTE: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RECORRENTE)ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284)RECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) DESPACHO/DECISÃO Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração do evento 9, EMBDECL1.
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte embargante, porquanto não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão objurgada (evento 2, DESPADEC1).
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização de jurisprudência e que não há exigência legal de número mínimo de decisões divergentes para justificar o pedido de uniformização. Razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme devidamente explicitado na decisão embargada, a divergência não restou demonstrada, porquanto a conclusão alcançada em cada caso (neste processo e naquele apontado como paradigma), dependia do exame pormenorizado das provas existentes em cada processo, especialmente quanto às cláusulas existentes no contrato associativo de proteção veicular firmado entre as partes.
Como se vê, o fundamento da rejeição do PUIL não guardou pertinência com o número de julgados indicados como paradigma.
Diverso disso, a conclusão está amparada no fato de que não é possível superior o óbice regimental referente à impossibilidade de materialização da divergência, porquanto cada entendimento firmado nos diferentes processos dependem das diferentes circunstâncias fáticas existentes.
Assim, não há como concluir pela existência de prova de que, para idênticas premissas fáticas e jurídicas, as Turmas Recursais adotaram posicionamento em sentido diverso.
De mais a mais: O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. (não há destaque no original).
Caso, todavia, a parte embargante não concorde com o desfecho que se deu, apontando as razões que, no seu entender, levariam ao acolhimento do pedido, imperioso reconhecer que não se trata de vício, mas sim de nítida pretensão visando a reforma do decisum, o que não é admitido na via recursal manejada.
Por fim, o Enunciado 125 do FONAJE assevera serem incabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/95, para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário, in verbis: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios.
INTIMEM-SE. -
20/05/2025 19:58
Remetidos os Autos - GTU07S -> TURUNIF
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - TURUNIF -> GTU07S
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03/04/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/03/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2025 17:25
Remetidos os Autos - GTU07S -> TURUNIF
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:25
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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12/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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21/10/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Marcelo Pizolati, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 07/11/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 07/11/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 369) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) RECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024.
Juiz de Direito Marcelo Pizolati Presidente -
24/06/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Marcelo Pizolati, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/07/2024.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/07/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5034128-29.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 372) RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES RECORRENTE: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA (OAB SC024284) RECORRIDO: GABRIEL BIASI SOVERNIGO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024.
Juiz de Direito Marcelo Pizolati Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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