TJSC - 5003965-05.2020.8.24.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSC05CR0
-
11/08/2025 12:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOVANIO LUIZ FRUTUOSO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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11/08/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
31/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
24/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 13:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
24/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b>
-
23/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/06/2025 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 84
-
17/06/2025 19:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
-
17/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
06/06/2025 18:47
Remetidos os Autos para vista ao MP - GCRI0102 -> CAMCRI1
-
06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCRI0102
-
06/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5003965-05.2020.8.24.0082/SC APELANTE: JOVANIO LUIZ FRUTUOSO (RÉU)ADVOGADO(A): Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra nova sentença proferida nos autos originários, após determinação desta Corte, ocasião na qual a denúncia foi julgada procedente para condenar Jovanio Luiz Frutuoso pela prática do crime previsto no art. 1º, II, por 63 vezes, e V, por 63 vezes, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, além de R$ 2.873.169,91 a título de valor mínimo de reparação de danos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 160, eproc1G, em 7-3-2025).
A defesa sustenta, em apertada síntese, as teses preliminares de nulidade da prova e cerceamento de defesa; no mérito, a atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a aplicação da consunção, o afastamento da causa de aumento do art. 12 da Lei 8.137/1990 e o afastamento do valor mínimo indenizatório (evento 46, eproc2G, em 6-5-2025).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade do apelante, em razão da quitação integral do débito tributário, nos termos do art. 61 do CPP.
Para tanto, juntou consulta atualizada ao s@t, no qual se comprova o saldo de "0,00".
Subsidiariamente, manifestou-se pelo afastamento da causa de aumento (evento 49, eproc2G, em 14-5-2025).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do procurador de justiça Abel Antunes de Mello, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, "declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade da presente ação penal, ante o integral pagamento do débito tributário correspondente" (evento 52, eproc2G, em 23-5-2025).
Relatado.
Decido.
Mostra-se viável o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela quitação integral dos termos de inscrição em dívida ativa que deu base ao processo criminal.
Com efeito, dispõe a Lei 10.684/2003, aplicável ao presente feito, visto que os fatos foram cometidos sob sua égide e o pagamento, ora noticiado, amolda-se ao disposto no seu art. 9º, § 2º: Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. [...] § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Também cuida dessa matéria o art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 6º da Lei 12.382/2011: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Anteriormente havia discussão acerca da falta de estabelecimento de marco temporal legal para o pagamento integral do débito que pudesse ensejar a extinção da punibilidade, no entanto, a questão foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a celeuma para assentar que a quitação integral poderá ocorrer a qualquer tempo e terá o condão de extinguir a punibilidade do agente.
Os fundamentos constam do Informativo 611, de 11 de outubro de 2017, daquela Corte Superior: A questão posta no habeas corpus consiste em definir se a quitação do tributo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime contra a ordem tributária, obsta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.
Com efeito, à época da Lei n. 9.249/1995, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a admissão do devedor no regime de parcelamento tributário equivaleria ao pagamento, razão pela qual também era considerada causa de extinção da punibilidade.
Com a instituição do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) pela Lei n. 9.964/2000, a extinção da punibilidade apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isto ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme a redação do art. 15, § 3º, da referida legislação.
O advento da Lei n. 10.684/2003 resultou na ampliação do lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário redundaria na extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo.
Da leitura do art. 9º, § 2º, da lei supracitada, depreende-se que o legislador ordinário não fixou um limite temporal dentro do qual o adimplemento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática da sonegação fiscal, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada.
Nessa linha de raciocínio, a doutrina refere-se à interpretação jurisprudencial que vem sendo dada pelos tribunais pátrios à matéria, assinalando que "como a regra em comento não traz nenhum marco para sua incidência, o pagamento se pode dar a qualquer tempo" - entendimento compartilhado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (HC 81.929, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão Min.
Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 27/2/2004).
Portanto, se no histórico das leis que regulamentam o tema o legislador ordinário, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço. (HC 362.478/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2017).
No presente feito, o Ministério Público juntou as consultas atualizadas ao S@T, realizadas em 13-5-2025 e 14-5-2025, respectivamente, nas quais se verifica a quitação dos débitos que subsidiaram a denúncia: Desse modo, comprovado o pagamento integral, conforme comprovado pelo Ministério Público, impõe-se a extinção da punibilidade de Jovanio Luiz Frutuoso pela prática do crime previsto no art. 1º, II, por 63 vezes, e V, por 63 vezes, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990 referente aos débitos estampados nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa *80.***.*78-40 (Notificação Fiscal 166030756277) e *80.***.*78-20 (Notificação Fiscal 166030756269) No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte: Apelação Criminal 0002057-26.2012.8.24.0034, rel.
Des.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 30-10-2018, por decisão monocrática; Habeas Corpus (Criminal) 4000382-86.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2017, V.
U.
Deve-se consignar, por oportuno, que, como a quitação integral ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, os efeitos da extinção da punibilidade devem ser análogos aos do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. [...] CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PAGAMENTO DO TRIBUTO.
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003.
COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2.
Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3.
Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. (HC 362.478/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017, V.
U.).
Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, declaro a extinção da punibilidade de Jovanio Luiz Frutuoso da prática do crime previsto no art. 1º, II, por 63 vezes, e V, por 63 vezes, c/c art. 12, I, ambos da Lei 8.137/1990 referente aos débitos estampados nos Termos de Inscrição em Dívida Ativa *80.***.*78-40 (Notificação Fiscal 166030756277) e *80.***.*78-20 (Notificação Fiscal 166030756269), em virtude do pagamento integral dos referidos débitos tributários.
Com isso, fica prejudicado o recurso defensivo.
Custas na forma da lei.
Publicar e Intimar.
Após, arquivar com as cautelas de costume. -
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 14:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0102 -> DRI
-
27/05/2025 14:25
Terminativa - Prejudicado o recurso
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0102
-
23/05/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/05/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:36
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
16/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:44
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
-
15/04/2025 16:38
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
15/04/2025 16:38
Recebidos os autos - FNSC05CR -> TJSC
-
11/12/2024 20:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSC05CR0
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11/12/2024 20:23
Transitado em Julgado
-
11/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/12/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/11/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/11/2024 18:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0102 -> DRI
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 17:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 09:00</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5003965-05.2020.8.24.0082/SC (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: JOVANIO LUIZ FRUTUOSO (RÉU) ADVOGADO(A): Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de outubro de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
21/10/2024 19:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
21/10/2024 19:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 19
-
09/08/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/08/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0102
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição
-
30/07/2024 15:12
Retirada de pauta
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 09:00</b>
-
30/07/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003965-05.2020.8.24.0082/SC (Pauta - Revisor: 141) RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI REVISOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: JOVANIO LUIZ FRUTUOSO (RÉU) ADVOGADO(A): Danilo Tavares Paiva (OAB RJ175244) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de julho de 2024.
Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Presidente -
29/07/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2024
-
29/07/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/07/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 141
-
24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:40
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
-
01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:22
Remessa Interna para Revisão - GCRI0102 -> DCDP
-
28/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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