TJSC - 5021167-18.2023.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 19:34
Baixa Definitiva
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05/03/2025 19:34
Transitado em Julgado
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/02/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 57
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31/01/2025 18:36
Expedição de ofício - 1 carta
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/12/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 16/12/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021167-18.2023.8.24.0008/SC RÉU: ALEX SANDRO FREITAS QUADRADO SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, ajuizada por MAGALI LOFHAGEN DA SILVA contra ALEX SANDRO FREITAS QUADRADO, com o fim de: a) determinar que a parte ré efetue a transferência do veículo GM/Corsa Classic, ano 2004, Placas ILS7629 para o seu nome ou para o do atual possuidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa não diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) determinar à parte ré que efetue a quitação dos débitos registrados no prontuário do veículo GM/Corsa Classic, ano 2004, Placas ILS7629, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa não diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se a parte ré, pessoalmente, para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que o preparo de eventual recurso compreenderá todas as despesas processuais (que compreende a taxa recursal e as custas finais, art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95), exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Destaco que as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/12/2024 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:52
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 01/08/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021167-18.2023.8.24.0008/SC RÉU: ALEX SANDRO FREITAS QUADRADO DESPACHO/DECISÃO A parte ré, citada (ev. 27), não compareceu à audiência, nem apresentou contestação.
Destarte, antes de mais nada, forçoso reconhecer que a parte ré não compareceu à audiência, nem apresentou defesa no prazo legal, sofrendo, assim, os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC).
Objetivando atender aos princípios da celeridade e economia processual, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova oral.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, deverá a parte interessada acostar cópia da identidade/CNH e informar o e-mail daquelas, para fins de cadastro no sistema e envio de link individual, tendo em vista que o ato será designado na modalidade virtual.
Para maior celeridade, aproveitando da automatização do sistema, sugere-se que seja escolhida a documentação "Rol de Testemunhas" quando do protocolo da petição.
Finalmente, ficam as partes cientes de que seu silêncio presumir-se-á o desinteresse na produção de qualquer outra prova, com o consequente julgamento antecipado do feito.? Do mesmo modo, ficam as partes cientes de que aquele que "escolhe ajuizar um feito no sistema dos Juizados Especiais implicitamente renuncia a possibilidade de prova pericial complexa." (TJSC, Recurso Inominado n. 0305621-40.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 03-04-2018) -
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição
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06/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:19
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 28/02/2024 15:30. Refer. Evento 15
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28/02/2024 15:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/02/2024 16:43
Juntada de Petição
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06/10/2023 10:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 06/10/2023
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05/10/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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05/10/2023 14:45
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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05/10/2023 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2023 12:06
Expedição de ofício - 1 carta
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30/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2023 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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10/08/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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10/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:16
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 28/02/2024 15:30
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10/08/2023 14:04
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiência 117 - 05/12/2023 14:00. Refer. Evento 13
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10/08/2023 13:49
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 05/12/2023 14:00
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08/08/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 15:52
Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2023 15:16
Determinada a intimação
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19/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAGALI LOFHAGEN DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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