TJSC - 5016508-90.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016508-90.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, através de curador especial, invocando a negativa geral e pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.
A impugnada exerceu o contraditório, manifestando-se contra os argumentos apresentados pela parte executada.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas.
Diante da negativa geral oposta, verifico que não se observa no caso em concreto quaisquer das hipóteses elencadas no art. 525, § 1º, e incisos do Código de Processo Civil.
Assim, a rejeição da impugnação é medida de rigor.
No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, destaco que embora a parte executada esteja assistida pela Defensoria Pública, o órgão atua na condição de curador especial em razão da citação editalícia, de modo que não há como presumir sua hipossuficiência financeira, pelo que, é caso de se indeferir o pedido.
Em caso análogo, já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Para a concessão da benesse da justiça gratuita é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso dos autos, vislumbra-se da execução n. 5054654-02.2021.8.24.0023 que ao executado/agravante, citado por edital (evento 55, DOC1), foi nomeado defensor público (evento 51, DOC1).
Opôs, na sequência, exceção de pré-executividade, alegando nulidade do ato citatório e, por isso, a nulidade absoluta da ação judicial, bem como requereu a gratuidade da justiça (evento 63, DOC1).
Em casos tais, nos quais a parte ré não foi localizada, tendo sido procedida à citação ficta, não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa postulante, à míngua de qualquer indicativo de insuficiência de recursos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, não destoa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)". (TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5029481-40.2024.8.24.0000/SC, Rel.
Desembargador Mariano do Nascimento, julgado em 17-6-2024).
Ante todo o exposto, RECEBO a presente sem atribuir-lhe efeito suspensivo e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e NEGO-LHE a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf.
Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Intime-se o exequente do teor da presente decisão e para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender necessário no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo requerimentos, retornem conclusos.
Escoado o prazo sem manifestação, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo anual.
Decorrido o prazo ânuo sem manifestação, ARQUIVE-SE, conforme determina o art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição
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21/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 16:45
Despacho
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09/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 29/07/2024
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26/07/2024 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/07/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/09/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016508-90.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
EXECUTADO: REGINALDO RAMOS CLEMENCIA EDITAL Nº 310062723783 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME COSTA CESCONETTO Intimando(a)(s): REGINALDO RAMOS CLEMENCIA CPF: *13.***.*42-87 endereço: OUTROS DESEMBARGADOR PEDRO SILVA, 540 - COMERCIARIO - 88802300, Criciúma/SC (Residencial), Rua Iracema, 32 - Floresta - 89211510, Joinville/SC (Residencial), Rua Suíça, 0, casa branca prox ao cruzamento com Rua Begônias - Fátima - 89229170, Joinville/SC (Residencial), Rua Suíça, 0 - Fátima - 89229170, Joinville/SC (Residencial), Rua Félix de Lucca, 159 - Milanese - 88804570, Criciúma/SC (Residencial), R.
DALZON ROBERTO AMARAL MARQUES, 521 - RENASCER - 88815478, Criciúma/SC (Residencial) e Avenida Getúlio Vargas, 159 - Centro - 88353000, Brusque/SC (Residencial) PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” Chave do processo: 256431257024 -
25/07/2024 21:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/07/2024
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25/07/2024 17:48
Expedição de Edital - intimação
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12/07/2024 18:36
Determinada a intimação
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27/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:13
Distribuído por dependência - Número: 03053312020198240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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