TJSC - 5013229-44.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:42
Juntado(a)
-
08/08/2025 17:08
Juntado(a)
-
08/08/2025 15:46
Juntado(a)
-
05/08/2025 21:10
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 18:04
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 16:18
Expedição de ofício
-
08/05/2025 20:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
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08/05/2025 20:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RAFAEL SILVEIRA DIAS)
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06/05/2025 20:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/04/2025 18:39
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
04/04/2025 18:39
Decisão interlocutória
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26/03/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058118
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26/03/2025 19:21
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 20:08
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/01/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Ato ordinatório praticado - 12/01/2025 18:21:59)
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:10
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058118
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05/11/2024 18:34
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:30
Juntada de Petição - RAFAEL SILVEIRA DIAS (SC058118 - KAUANA NUNES DE PALMA)
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18/10/2024 10:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/08/2024 02:00:33, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/10/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013229-44.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOSEANI BEATRIZ SCHEUER EXECUTADO: RAFAEL SILVEIRA DIAS EDITAL Nº 310063020139 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues.
Advogado(s) do(s) autor(es): Joseani Beatriz Scheuer - SC025142.
Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) RAFAEL SILVEIRA DIAS, CPF: *05.***.*45-31, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC), pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º, NCPC). FICA(M) ainda INTIMADO(S) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito, acaso requeridas.
Bem como, de todas as determinações no evento 4, DESPADEC1.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 31/07/2024. -
31/07/2024 20:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 20:57
Expedição de Edital - intimação
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:25
Decisão interlocutória
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15/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEANI BEATRIZ SCHEUER. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2024 12:54
Distribuído por dependência - Número: 50218101920228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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