TJSC - 5000637-60.2024.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-60.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de ofício à CIDASC.
Consulte-se o sistema SIGEN+ para obter informações a respeito da existência de bens em nome do executado.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias. -
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-60.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ANDRADE PADARIA LTDA DESPACHO/DECISÃO Indefiro a expedição de ofício à CIDASC.
Consulte-se o sistema SIGEN+ para obter informações a respeito da existência de bens em nome do executado.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 30 dias. -
03/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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03/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:51
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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07/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 05:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
-
06/08/2025 05:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRADE PADARIA LTDA)
-
05/08/2025 23:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
01/07/2025 18:13
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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01/07/2025 17:26
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-60.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Pretende o exequente a expedição de ofício ao SREI e a indisponibilidade de bens do executado junto ao CNIB.
Com relação à expedição de ofício, dispõe o art. 10 do Provimento n. 8 de 2013 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina que "a Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ATC/ARISP, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Custas e Emolumentos vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação".
Portanto, referido sistema pode ser acessado pelo credor, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, de modo que o pedido deve ser indeferido, pois não se trata de sistema com acesso restrito ou privativo do Poder Judiciário.
Para essa situação, compete ao credor diligenciar a busca e pesquisa de bens, como regra.
Não fosse suficiente, a Circular n. 258, de 17 de agosto de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça assim dispõe: "FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL".
Por tanto, indefiro o pedido.
Por outro lado, no tocante ao CNIB, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do débito, defiro a decretação de indisponibilidade de bens localizados em nome do executado junto ao sistema CNIB.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. -
06/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:10
Despacho
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:37
Despacho
-
21/10/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 17:41
Decisão interlocutória
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16/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 55
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14/08/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2024 02:31
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 17:18
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000637-60.2024.8.24.0039/SC EXECUTADO: ANDRADE PADARIA LTDA DESPACHO/DECISÃO É certo que a consulta de bens do devedor em sistemas conveniados tem sido admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, mesmo sem prévio esgotamento de requerimentos administrativos a cargo do credor.
Não remanesce precedente que tenha indeferido esse requerimento do credor e tampouco exigido exaurimento de buscas.
Frente a esse quadro fático e jurídico, mostra-se pertinente que essa orientação reiterada e consolidada seja seguida, a fim de conferir integridade, estabilidade e atender ao princípio da isonomia para os credores.
No julgamento do tema 219, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", o que abrange outros meios de consulta, que não a consulta de ativos financeiros.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] II ? Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AgInt no Resp n. 1.184.039, de Minas Gerais, relª.
Minª.
Regina Helena Costa).
Desta forma, defiro a consulta dos bens da devedora pelo sistema Infojud, para obtenção das declarações do imposto de renda - IRPJ. O cartório deverá observar, quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ.
Com as respostas, intime-se a credora para manifestação, em 15 dias. Intimem-se. -
01/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:20
Despacho
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01/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:19
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 19/07/2024
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18/07/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: FABIANA BRIDI MAYANS
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18/07/2024 17:16
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
18/07/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8343467, Subguia 4260616 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 88,41
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8343467, Subguia 4260616
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15/07/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - MEGA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - Guia 8343467 - R$ 88,41
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10/07/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 16:21
Despacho
-
21/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/05/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
-
22/05/2024 00:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDRADE PADARIA LTDA)
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22/05/2024 00:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/04/2024 14:52
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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18/04/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 13:01
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2024 12:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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10/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2024 11:59
Juntada de Petição
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08/02/2024 15:34
Expedição de ofício - 1 carta
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06/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Ato ordinatório praticado - 06/02/2024 19:05:04)
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06/02/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2024 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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17/01/2024 12:58
Decisão interlocutória
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17/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:13
Distribuído por dependência - Número: 50134176620238240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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