TJSC - 5019593-84.2024.8.24.0020
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5019593-84.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: NELSON PISONI (Inventariante)ADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: JOSE PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: ERLEI PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: VANIA PIZZONI SPILLEREADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: VALDIR PIZZONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: ELZA NUNES PIZONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: DARCI PIZONI DE ALMEIDA CARDOSOADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: MARIA PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: JORGE PISONI SOBRINHOADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do óbito de DINA NUNES PISONI e PEDRO PISONI, que tem como inventariante NELSON PISONI.
Apresentadas as primeiras declarações e plano de partilha (Evento 55).
Decido.
I. Inicialmente, DECRETO a revelia da herdeira Tereza Pisoni da Rosa, uma vez que, embora regularmente citada (Evento 32), não apresentou contestação ao feito.
Presumem-se, portanto, aceitas as declarações e o plano de partilha apresentados, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
II. DEFIRO o benefício da justiça gratuita aos herdeiros, considerando que o patrimônio do espólio é inferior a 250 salários mínimos, conforme analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública (Resolução CSDPESC nº 15/2014, art. 2º, §§ 5º e 6º), além da presunção de hipossuficiência decorrente das declarações juntadas (CPC, art. 99, § 3º).
III. INDEFIRO o pedido de retenção por eventuais reformas realizadas por Jorge no imóvel inventariado, haja vista a existência de discordância entre os interessados. Outrossim, as despesas relativas a benfeitorias constituem matéria de natureza cível e devem ser discutidas em ação própria, com ampla instrução probatória.
Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
Na mesma linha, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não conheceu dos pedidos de indenização por benfeitorias e direito de preferência em ação de inventário, determinando que tais questões sejam discutidas em ação própria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel inventariado; e (ii) saber se a agravante possui direito de preferência na aquisição do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, considerando a hipossuficiência financeira da agravante, que comprovou renda mensal de aproximadamente R$ 1.400,00 e a ausência de bens imóveis registrados em seu nome. 4.
As questões sobre benfeitorias e direito de preferência demandam ampla instrução probatória, sendo inadequadas para resolução no âmbito do inventário, conforme disposto no art. 612 do CPC. 5.
A decisão agravada não causa prejuízo irreparável à agravante, que poderá discutir seus direitos na via ordinária própria, com garantias do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A indenização por benfeitorias e o direito de preferência devem ser discutidos em ação própria. 2.
O inventário é procedimento especial que não comporta questões complexas que demandem dilação probatória." ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 612, 628, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049725-58.2022.8.24.0000, Rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050593-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifei).
IV. Cessão de direitos hereditários.
O plano de partilha apresentado prevê cessão de direitos hereditários.
De regra, o art. 1.793, § 2º, do Código Civil exige escritura pública para cessão.
Todavia, tratando-se de cessão gratuita, a jurisprudência admite sua equiparação à renúncia translativa, permitindo que se formalize por termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil.
Por tais razões, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende realizar cessão gratuita ou onerosa de direitos hereditários.
Em caso de opção pela cessão gratuita, expeça-se o termo de renúncia translativa/cessão gratuita dos direitos sucessórios do(s) cedente(s) [a ser informado pela parte] em favor do(a) beneficiário(a) [a ser informado pela parte].
Após, intime-se o cedente/renunciante para assiná-lo em cartório ou juntar cópia com assinatura autenticada em tabelionato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do plano de partilha apresentado.
Alternativamente, poderá ser juntada escritura pública no mesmo prazo.
Como se trata de ato de disposição de bem equiparado a imóvel (CC, art. 80, II), de regra o ato tem de ser assinado pelo próprio sucessor cedente/renunciante, somente podendo ser assinado por mandatário, no caso de ter poderes especiais para renunciar e dispor de direito sucessório, outorgados via escritura pública, e pelo respectivo cônjuge/companheiro.
Em caso de opção pela cessão onerosa de direitos hereditários, intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada da escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários, em estrita observância ao disposto no art. 1.793 do Código Civil, bem como da comprovação do recolhimento do ITBI, sob pena de desconsideração da cessão onerosa no julgamento da partilha.
V. Do cônjuge do(s) herdeiro(s) - litisconsorte necessário.
Nos termos do art. 80, II, do Código Civil, o direito à sucessão aberta é equiparado a bem imóvel.
Assim, nos processos de sucessão causa mortis, o cônjuge do herdeiro figura como litisconsorte necessário, nos moldes do art. 73, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Embora os cônjuges não integrem a sucessão como herdeiros, a lei os qualifica como litisconsortes necessários.
No caso em análise, os herdeiros Jorge Pisoni Sobrinho e Tereza Pisoni da Rosa são casados, contudo, seus cônjuges não foram citados e tampouco constituíram procurador.
Diante disso, intime-se a parte sucessora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de procuração outorgada pelos cônjuges dos herdeiros mencionados ou, alternativamente, providencie sua qualificação nos autos para fins de citação.
VI.
Documentos faltantes. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos: (a) certidão de casamento dos autores da herança; (b) certidão de nascimento ou casamento atualizada dos herdeiros Valdir Pizzoni, Elza Nunes Pisoni, Maria Pisoni e Jorge Pisoni Sobrinho, e da companheira de Nelson, Doraci Machado; (c) DIEF e comprovante de pagamento do ITCMD.
VII. Nos termos do art. 2º do Provimento n. 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, requisite-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, por meio do site www.censec.org.br, informações acerca de eventual testamento deixado pelo autor da herança.
VIII. Concluída a fase prevista no art. 627 do CPC, intimem-se as Fazendas Públicas.
IX. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 07:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 03:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49 e 50
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13/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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12/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5019593-84.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: NELSON PISONI (Inventariante)ADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: JOSE PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: ERLEI PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: VANIA PIZZONI SPILLEREADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: VALDIR PIZZONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: ELZA NUNES PIZONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: DARCI PIZONI DE ALMEIDA CARDOSOADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: MARIA PISONIADVOGADO(A): SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263)REQUERENTE: JORGE PISONI SOBRINHOADVOGADO(A): RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) Inventariante para cumprir integralmente o despacho de evento 6, no prazo de 10 (dez) dias. -
11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC014263
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição - JORGE PISONI SOBRINHO (SC016981 - ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO)
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02/10/2024 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/09/2024 16:59
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/09/2024 14:41
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANGELA VENSON PISONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE PISONI SOBRINHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PISONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTANTINO DE ALMEIDA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI PIZONI DE ALMEIDA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA NUNES PIZONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR PIZZONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALTAIR JOSE SPILLERE. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA PIZZONI SPILLERE. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELSON ALANO. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERLEI PISONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SALETE SPILERE PISONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PISONI. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Inventário Nº 5019593-84.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: NELSON PISONI (Inventariante) REQUERIDO: DINA NUNES PISONI REQUERIDO: PEDRO PISONI (Espólio) EDITAL Nº 310063292944 JUIZ DO PROCESSO: Daniel Victor Gonçalves Emendorfer- Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Objetivo: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil.Teor do ato: Trata-se de Inventário dos bens deixados por PEDRO PISONI, para o qual foi nomeado(a) Inventariante NELSON PISONI.
Pelo presente, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
06/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:22
Expedição de Edital - citação
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04/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 17:08
Decisão interlocutória
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29/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:51
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Inventário
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29/07/2024 16:51
Alterado o assunto processual - De: Relações de Parentesco - Para: Inventário e Partilha
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29/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON PISONI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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