TJSC - 5023953-08.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023953-08.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)DESPACHO/DECISÃOAssim, antes de determinar-se a utilização do sistema Renajud, deverá a parte exequente realizar a busca junto ao Detran, dispensável intervenção judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no Evento 84.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Autorizo, caso requerida, a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023953-08.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)DESPACHO/DECISÃOA parte exequente requereu "a quebra de sigilo fiscal e bancário do ex adverso, na forma de Lei Complementar 105/2001" (Evento 75).
O pedido não merece acolhida, pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no Evento 51.
Intimem-se; a parte exequente também para, uma vez preclusa a decisão, promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). -
07/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:19
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023953-08.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, indefiro, por ora, o pedido de consulta ao Sniper.
Preclusa a decisão, intime-se a exequente para promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente a demandante, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
Autorizo, caso requerida, a suspensão da tramitação do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:39
Decisão interlocutória
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20/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:54
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 19:56
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02FP
-
25/02/2025 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO DOMINGOS DE SANTANA)
-
25/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:57
Remetidos os Autos - JVE02FP -> FNSCONV
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24/02/2025 09:39
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/01/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/12/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/12/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:06
Decisão interlocutória
-
19/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 04:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/08/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/10/2024
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15/08/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023953-08.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: JOAO DOMINGOS DE SANTANA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: MARCIO SCHIEFLER FONTES - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): JOAO DOMINGOS DE SANTANA, CPF: *46.***.*02-15.
Prazo do Edital: 30 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
14/08/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:59
Expedição de Edital - intimação
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13/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:35
Determinada a intimação
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26/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50442446820208240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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