TJSC - 5004093-40.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:15
Transitado em Julgado
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18/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 16/08/2024
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15/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 15/08/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004093-40.2024.8.24.0064/SC RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedenteo pedido formulado na petição inicial para: a) declarar a inexistência do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização pelos danos morais causados em razão dos fatos narrados na inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 c.c CTN, art. 161, § 1º), a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), qual seja, a data da indevida inscrição no órgão de proteção ao crédito.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. -
14/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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25/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:29
Concedida a tutela provisória
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13/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:56
Decisão interlocutória
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27/02/2024 15:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI ALFREDO BUTELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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