TJSC - 5006301-05.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATEUS LANGAMER DA SILVA (OAB DF069822)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973)APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATEUS LANGAMER DA SILVA (OAB DF069822)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973)APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) DESPACHO/DECISÃO DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 28, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO E EXTINGUIU A AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO QUE APRESENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.
MÉRITO RECURSAL.
TESE DE QUE AS DUPLICATAS TÊM ACEITE, SENDO DISPENSADA A NECESSIDADE DE PROTESTO, CONFORME O ARTIGO 15, I, DA LEI N. 5.474/68.
NÃO ACOLHIMENTO. 'SOMENTE SE DISPENSA O PROTESTO E OS COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA, EM CASO DE DUPLICATA COM ACEITE DO DEVEDOR.
EM SITUAÇÃO DIVERSA, SENDO A DUPLICATA SEM ACEITE, COMO É O CASO DOS AUTOS, TANTO A LEI COMO A JURISPRUDÊNCIA EXIGEM O PROTESTO, ALÉM DE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA'. (TJSC, APELAÇÃO N. 5005488-58.2020.8.24.0080, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
SILVIO FRANCO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 22-08-2024).
AÇÃO AJUIZADA PARA A COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE, ACOMPANHADO APENAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA E SEM OS DEVIDOS PROTESTOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 56, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 8º, I, e 15, I, da Lei n. 5.474/68 e interpretação divergente do art. 15, I, da Lei n. 5.474/68, ao argumento de que os documentos juntados comprovam aceite expresso, dispensando o protesto.
Acrescenta, ainda, que, mesmo na ausência de aceite expresso, haveria aceite presumido, uma vez que a devedora não apresentou recusa formal, o que caracterizaria sua aceitação tácita. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, II, do CPC, ao sustentar que o ônus da prova de que o recebedor não era representante da empresa é da executada, aplicando-se, nesse contexto, a teoria da aparência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela manutenção da extinção da execução de título extajudicial por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que latreada em duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas de comprovante de entrega de mercadorias e de protesto.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 28, RELVOTO1): Na hipótese, a ação foi ajuizada para a cobrança das notas fiscais n. 000.170.803, n. 000.170.916 e n. 000.171.201 sem aceite, acompanhadas apenas dos comprovantes de entrega da mercadoria (evento 1, doc. 11, doc. 12 e doc. 13), estando ausentes os respectivos protestos.
Dessa forma, o prosseguimento do feito nestes termos é inviável, pois contraria a previsão da Lei 5.474/68 sobre duplicatas sem aceite.
Em situação análogas, já decidiu esta Corte: (...) No entanto, sorte não existe à pretensão da apelante em relação as duplicatas de n.º 167601009, 167601010, 167601011, 167601012, 155313002 e 155313003, invocando a ocorrência de aceite presumido para suprir a falta de protesto dos títulos. [...] Por conseguinte, considerando que execução está desacompanhada dos protestos, acertada a decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
ACEITE.
PROTESTO.
COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUENCIAL.
NÃO COMPROVADO.1.
Ação de execução de título extrajudicial.2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3.
A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução.
Precedentes.4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido não provido. (AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-3-2024).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se. -
24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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23/07/2025 15:20
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 13:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 11:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 812968, Subguia 171904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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16/07/2025 10:27
Link para pagamento - Guia: 812968, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171904&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171904</a>
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16/07/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - Guia 812968 - R$ 242,63
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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14/07/2025 15:21
Despacho
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12/07/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 17:55
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCOM0304) - Motivo: Retorno do Auxílio
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50063010520238240008/SC)RELATOR: ELIZA MARIA STRAPAZZONAPELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATEUS LANGAMER DA SILVA (OAB DF069822)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973)APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 55 - 21/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
22/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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22/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - CAMEEA1S -> DRI
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21/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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21/05/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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13/05/2025 11:23
Despacho
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12/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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12/05/2025 11:30
Despacho
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08/05/2025 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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08/05/2025 15:22
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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08/05/2025 09:09
Juntada de Petição
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MATEUS LANGAMER DA SILVA (OAB DF069822) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
25/04/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 15:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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23/01/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0102S
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/12/2024 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0102S -> CAMEEA1S
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05/12/2024 14:21
Despacho
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 11:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0102S
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14/11/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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31/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2024 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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31/10/2024 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/10/2024 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/10/2024 09:44
Juntada de Petição
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14/10/2024 09:44
Juntada de Petição
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14/10/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/10/2024<br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b>
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14/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de outubro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
11/10/2024 14:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/10/2024
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11/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/10/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 89
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23/09/2024 15:18
Retirada de pauta
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16/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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16/09/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2024<br>Data da sessão: <b>03/10/2024 09:00</b>
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16/09/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
13/09/2024 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/09/2024 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 55
-
05/08/2024 15:17
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0304 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:00
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0304 -> DCDP
-
23/07/2024 23:11
Retirada de pauta
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição
-
22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>08/08/2024 14:00</b>
-
22/07/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5006301-05.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB DF034973) APELADO: FARMAMED IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER CASSIANO ZENI (OAB RS084952) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
19/07/2024 15:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
-
19/07/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
19/07/2024 15:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 96
-
17/07/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
-
17/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
-
16/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 45 do processo originário (02/05/2024). Guia: 7830311 Situação: Baixado.
-
16/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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