TJSC - 5031020-15.2023.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA01CV0
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02/09/2025 09:10
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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06/08/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 14:59
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/08/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Julgamento do Agravo Improvido - 05/08/2025 14:52:22)
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b>
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18/07/2025 17:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 76
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15/07/2025 09:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0301
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5031020-15.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50310201520238240020/SC)RELATOR: ANDRÉ CARVALHOAPELADO: ANA FERNANDES GERONIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265)ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIORATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
09/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5031020-15.2023.8.24.0020/SC APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)APELADO: ANA FERNANDES GERONIMO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265)ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trato de ação proposta por ANA FERNANDES GERONIMO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 611680763 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Com o recebimento da inicial (ev. 10), deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação.
Apresentada contestação (evento 19) e réplica (evento 22), houve sentença de improcedência (evento 33), posteriormente anulada pelo e.
Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de prova técnica, a qual foi determinada no ev. 61.
A parte autora apresentou quesitos no ev. 65.
Por outro lado, a instituição financeira ré manifestou desinteresse na prova pericial grafotécnica (ev. 67).
O perito aceitou o encargo no ev. 70.
As partes foram intimadas acerca do petitório apresentado pelo perito, sobrevindo os petitórios juntados nos eventos 80 e 83.
Vieram conclusos. É o breve relatório. O conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 611680763, retornando as partes ao status quo ante e assim incumbindo à parte Autora efetuar a devolução ao Réu dos valores recebidos (R$ 601,54); b) CONDENAR o Requerido a restituir à parte Requerente, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Por força da gratuidade concedida, suspensa a exigibilidade em relação ao polo ativo.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 15% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC).
Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Advogado da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos relativos à presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cessação definitiva das cobranças e, cumpridas as formalidades, arquivem-se, devendo o cumprimento de sentença ocorrer em autos apartados, na forma da Orientação CGJ n. 56/2015.
Após, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará.
Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
Por fim, comunique-se o perito acerca do cancelamento da perícia. A parte ré aviou apelo (94.1). Defende, primeiramente, a regularidade da contratação.
Aponta que, na esteira da dicção do Tema 1.061, admite-se a comprovação da autenticidade da assinatura não somente por perícia grafotécnica, mas também por outro meio de prova.
E, nessa esteira, defende comprovada a autenticidade da assinatura e a regularidade do contrato pela similitude entre as assinaturas apostas no documento pessoal e no contrato apresentado, apresentação de documentos pessoais da autora e a comprovada disponibilização e utilização do valor mutuado há mais de três anos desde o ajuizamento da ação.
Quanto ao último ponto, suscita aplicação ao princípio da boa-fé e vedação ao comportamento contraditório. Nessa toada, aduz não caber a devolução dos valores, "visto que a apelada não comprovou pagamento de qualquer quantia indevida" e "de outro lado, a instituição financeira apelante demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo e a legitimidade das cobranças impugnadas, não havendo como prosperar o entendimento do julgador a quo".
No caso de manutenção da medida, defende que a dobra deve ser afastada, por inexistir má-fé ou quebra da boa-fé objetiva. Suscita ser necessária a determinação de compensação/abatimento entre os valores a serem restituídos e aqueles recebidos e utilizados pela apelada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Defende que, ao aplicar as alterações legislativas empreendidas pela Lei n. 14.905/2024 de forma modulada, confere ultratividade indevida do dispositivo revogado.
Aduz que a condenação, acaso mantida, "deverá observar estritamente a taxa SELIC, durante a integralidade do período, de forma simples e não cumulada com qualquer outro índice de correção monetária para atualização do dano material".
Contrarrazões no ev. 101. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento. Primeiramente, a ré defende a regularidade da contratação e a suficiente prova da autenticidade do contrato apresentado a tal título.
Sabe-se que, em casos deste jaez, cabe à ré comprovar a regularidade da contratação, seja pela incidência da legislação consumerista, seja porque não se pode esperar prova negativa da parte autora.
A ré apresentou o contrato.
Entretanto, a adversa impugnou a autenticidade da assinatura aposta.
Com efeito, além da inversão do ônus da prova fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o art. 429 da Lei Instrumental preconiza que, em caso de impugnação de autenticidade de assinatura, o encargo probatório incumbe à parte que produziu o documento. Por isso, uma vez impugnada a autenticidade de assinatura aposta em contrato acostado pela parte adversa, passa a incumbir ao réu o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Conforme dispõe abalizada doutrina, "produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma", uma vez que "a fé do documento particular cessa a partir do momento em que 'lhe for impugnada a autenticidade', e, por isso, a sua eficácia probatória não se manifestará 'enquanto não se lhe comprovar a veracidade' (CPC/2015, art. 428, I)" (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Grupo GEN, 2021. p. 855).
Ainda, de acordo com o Tema 1.061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
No caso em apreço, apesar do banco afirmar que a assinatura digital aposta no contrato de refinanciamento sub judice é suficiente para comprovar sua veracidade, a impugnação do autor atrai para a instituição financeira comprovar sua autenticidade, providência que requer, pois, prova pericial – ainda que se cuide de contrato digital.
A propósito, deste colegiado, extrai-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DA PRELIMINAR DISPENSADA EM RAZÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL CONSTANTE NO CONTRATO DIGITAL EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA LOGO APÓS SUA APRESENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC.
I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061).
DEMANDADA QUE NÃO POSTULOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INCAPAZES DE PREJUDICAR EFETIVAMENTE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DO CONTRATO DECLARADO COMO INEXISTENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEMANDANTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSES VALORES COM O MONTANTE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ.
EXEGESE DO ART. 368 DO CC.PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO.SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002655-72.2022.8.24.0282, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024, grifou-se).
Ocorre que deste ônus o réu não se desincumbiu, pois, quando intimadas as partes para informar quais provas pretendiam produzir, deixou de pugnar pelo meio probatório adequado.
Não ignoro os argumentos recursais no sentido de que a autenticidade admite prova de outra natureza, no que suscita a similitude entre as assinaturas apostas no documento pessoal e no contrato apresentado, apresentação de documentos pessoais da autora e a comprovada disponibilização e utilização do valor mutuado há mais de três anos desde o ajuizamento da ação. A prova pericial, entretanto, é indispensável, porque cuida-se de questão técnica, cuja aferição, portanto, deve ser promovida por profissional habilitado.
Assim, a aparência de similaridade é insuficiente, assim como a utilização de dados compatíveis com os de titularidade da autora e seus documentos.
Oportuno salientar que "a eventual circunstância de ter existido o depósito do valor mutuado em favor da parte autora não tem relevância na análise da existência e da validade do negócio jurídico. Conhecidas são as fraudes praticadas por correspondentes bancários com o objetivo de atingir metas de produtividade. Além disso, ninguém é obrigado a contratar empréstimo consignado, tomando dinheiro a juro sem que haja manifestação de vontade válida nesse sentido" (TJSC, Apelação n. 5003621-93.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Também por isso, o tempo decorrido desde o referido cumprimento do sinalagma não altera a conclusão, não havendo comprovada violação à boa-fé ou comportamento contraditório.
Anote-se que a sentença já consignou que, retornando as partes ao status quo ante, incumbe à parte Autora efetuar a devolução ao Réu dos valores recebidos (R$ 601,54).
A possibilidade de compensação com os valores advindos desta ação decorre do art. 368/CC> Este órgão fracionário, aliás, já refutou expressamente a aplicação do instituto da supressio ao caso em apelo interposto em face da primeira sentença lançada nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO INSTITUTO DA SUPRESSIO, EM VISTA DA INÉRCIA DA PRETENSA LESADA POR LONGO PERÍODO ATÉ A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INSURGÊNCIA CONTRA OS ABATIMENTOS EFETIVADOS MENSALMENTE, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO EM TELA.
PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO - INCLUSIVE DE NATUREZA BANCÁRIA - SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR QUE CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA. EXEGESE DO ARTIGO 39, III E VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÉDITO CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de 'prática habitual' entre as partes" (STJ.
REsp n. 1.326.592/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 6/8/2019). Isso dito, confirmo a sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 611680763. E, por consequência, há o dever de repetição dos valores cobrados, mormente o tenham sido indevidamente.
Irrelevante a alegada ausência de prova pagamento, mormente os descontos decorram do próprio tipo de contratação.
A questão, de todo norte, será aferida em sede de cumprimento de sentença.
Quanto à forma de repetição, a ré alega que a dobra deve ser afastada, por inexistir má-fé ou quebra da boa-fé objetiva. A respeito da repetição, convém asseverar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, j. 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Decidiu-se ainda "modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", esta operada em 30/03/2021.
Significa dizer que, para os descontos anteriores à modulação, prospera a compreensão até então aplicada por este órgão fracionário de que a comprovação de má-fé seria indispensável à recomposição em dobro.
Aos descontos posteriores, porém, aplica-se o entendimento de que os abatimentos violam a boa-fé objetiva, atraindo, assim, a devolução dobrada.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 (DEZ) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS NA INICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE RÉ QUE PRETENDE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA PARA PROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA REFERIDA TRANSFERÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE, A SEU TURNO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTAL E GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DOCUMENTAL INÚTIL NA HIPÓTESE.
EVENTUAL PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDUZ A SUA INVALIDADE.
FALSIDADE DE ASSINATURA NÃO AVENTADA DE FORMA EXPRESSA EM RÉPLICA, TORNANDO DESPICIENDA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINARES AFASTADAS.2.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A 6 (SEIS) DOS 10 (DEZ) CONTRATOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.3.
CONTRATOS N. 590270129, 735808112 E 804050086.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLIGIDO AO FEITO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.4.
CONTRATO N. 805366937.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS SOBRE O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DÊ-SE NA FORMA SIMPLES E NA FORMA DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE REALIZADOS.
TESE RECENTEMENTE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30.03.2021, E NA FORMA DOBRADA PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA.6.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO.
DESCONTOS QUE ALCANÇARAM MAIS DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA MÓDICA RENDA DO CONSUMIDOR.
COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA QUE REVELA AFRONTA À ESFERA DE DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
PRECEDENTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5002391-76.2021.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-09-2022). Logo, os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, pois não há prova de má-fé, e os descontados posteriormente a tal data devem ser restituídos na forma dobrada, porquanto, a despeito das alegações da ré, a cobrança sem lastro contratual viola a boa-fé objetiva e eventual caso de fraude não desonera a fornecedora (Súmula 479 do STJ).
Assim, acolho parcialmente o recurso, no ponto, a vim de aplicar a modulação temporal, conforme alhures delineado.
Quanto aos consectários legais, por ser questão de ordem pública, ajusto-os de ofício.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, tudo desde cada cobrança. É que, ausente vínculo contratual hígido, não há por que aplicar o termo da citação.
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do Código Civil.
Rejeito a alegação de que, desta forma, o julgado concede ultra-atividade a dispositivo legal não mais vigente no ordenamento jurídico. A compreensão deste órgão fracionário, até a edição da Lei n. 14.905/2024, era pela inaplicabilidade da taxa SELIC a casos desse jaez, reservando-se aquela aos casos envolvendo a Fazenda Pública.
Com a alteração legislativa recente, porém, a compreensão há de ser alterada, vez que expressamente indicado índice diverso pelo legislador.
Nesse sentido, entende-se que a alteração legislativa deve ser aplicável a partir de sua vigência - nos exatos termos em que constou do acórdão e consta da orientação da CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para modular a forma de repetição do indébito, na forma da decisão.
Consectários legais ajustados de ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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16/06/2025 12:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 13:24
Processo Reativado - Novo Julgamento
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13/06/2025 13:24
Recebidos os autos - CUA01CV -> TJSC
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16/09/2024 11:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA01CV0
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16/09/2024 11:57
Transitado em Julgado - Data: 14/09/2024
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/08/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2024 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
21/08/2024 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2024 10:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/08/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2024<br>Data da sessão: <b>20/08/2024 09:00</b>
-
05/08/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031020-15.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: ANA FERNANDES GERONIMO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO CANDIDO AMBONI (OAB SC060265) ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
02/08/2024 14:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/08/2024 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 274
-
11/07/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0301)
-
11/07/2024 12:23
Alterado o assunto processual
-
10/07/2024 21:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> DCDP
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10/07/2024 21:20
Determina redistribuição por incompetência
-
09/07/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
-
09/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA FERNANDES GERONIMO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
09/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP221386
-
09/07/2024 11:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
-
09/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA FERNANDES GERONIMO. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
08/07/2024 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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