TJSC - 0302790-72.2019.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0302790-72.2019.8.24.0033/SC APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Juliano Rafael Bogo - Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí -, que na Ação de Cobrança n. 0302790-72.2019.8.24.0033, ajuizada contra Denise Dulce de Moraes, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ajuizou ação de cobrança contra DENISE DULCE DE MORAES, afirmando estar a parte ré em débito no montante de R$ 578,84, referente a serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos a ela prestados, relativamente ao imóvel situado na Rua Otavio Cesário Pereira, n. 875, apt. 00201-g, Bairro São Vicente, Itajaí/SC, 88309301.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor devido, mais as prestações vincendas, com juros e correção monetária. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julga-se improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, caso o seu assistido seja vencedor na demanda" (STJ, AgInt no REsp n. 2.062.401/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Além disso, em julgamento com repercussão geral (tema 1.002), o Supremo Tribunal decidiu que: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE 1140005, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 26-06-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-s/n divulg 15-08-2023 public 16-08-2023). Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no montante de 15% do valor atualizado da causa.
Malcontente, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. porfia que: [...] a Apelada, conforme demonstrado nos autos, figurava como responsável de fato pelo imóvel durante o período em que se deu a prestação do serviço de coleta de lixo, o que, por si só, atrai sua responsabilidade pelo pagamento da tarifa.
Portanto, a improcedência da demanda com base exclusiva na ausência da matrícula imobiliária em seu nome configura decisão dissociada da realidade fática e dos precedentes consolidados sobre o tema. [...] a documentação apresentada pela Apelante cumpre os requisitos legais para embasar a pretensão de cobrança, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. [...] é consolidado o entendimento jurisprudencial de que, tratando-se de serviço público essencial e contínuo, presume-se sua efetiva prestação, sobretudo quando a impugnação à cobrança é genérica ou inexistente.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc.
XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC, no inc.
IV do art. 932.
Pois bem. Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Denise Dulce de Moraes, tendo por objeto débito referente a serviços de coleta de lixo e destinação final de resíduos a ela prestados, concernentes ao imóvel situado na Rua Otávio Cesário Pereira, n. 875, apto 00201-G, Bairro São Vicente, Município de Itajaí/SC. O togado singular julgou improcedente o pedido, exarando que não restou comprovado que a ré é devedora da tarifa cobrada pela demandante. Insatisfeita, a concessionária alega que os documentos apresentados na inicial são suficientes para demonstrar que o serviço público foi devidamente prestado à Denise Dulce de Moraes.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja! Conforme fundamentou o juízo a quo, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. não instrui o feito com prova documental acerca da posse ou propriedade da demandada sobre o bem imóvel em que os serviços públicos foram supostamente prestados, limitando-se a apresentar uma planilha discriminativa do débito, com base nos dados constantes em seu sistema informatizado, a qual não supre a ausência de documento oficial, por se tratar de prova unilateral e que não demonstra o efetivo inadimplemento.
Ademais, o magistrado sentenciante reconheceu a validade da citação por edital, sendo que a improcedência do pedido está fundamentada na insuficiência de elementos probatórios dos fatos alegados na exordial, e não na modalidade citatória adotada.
Assim, considerando que não há nos autos a matrícula do imóvel ou cópia do cadastro imobiliário em que conste Denise Dulce de Moraes como responsável tributário, a sentença objurgada não carece de reparos. Nesse viés: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE OU PROPRIEDADE DO REQUERIDO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
EXTRATO DE DÉBITO APRESENTADO COMO PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. [...] 3.
A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a posse ou propriedade do apelado sobre o imóvel em que os serviços de coleta de lixo foram supostamente prestados.
Não há nos autos a matrícula do imóvel ou cópia do cadastro imobiliário que indique o requerido como responsável tributário pelo imóvel. 4.
Ademais, o extrato de débito apresentado pela apelante constitui prova unilateral, extraída de seu próprio sistema, e não se mostra suficiente para comprovar o efetivo inadimplemento por parte do apelado. 5.
Além disso, o documento acostado junto às razões recursais é insuficiente para embasar o pedido inicial: a uma, porque é extemporâneo e não submetido ao contraditório; a duas, porque o referido documento apenas evidencia que o recorrido financiou um imóvel em 2009 junto à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC, no entanto, além de constar em endereço diverso daquele em que os serviços foram supostamente prestados, não comprova se era o recorrido o possuidor ou o usuário do imóvel no período descrito na inicial, ou seja, de novembro de 2012 a dezembro de 2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "A falta de demonstração da relação contratual e a insuficiência da prova unilateral apresentada pela autora são suficientes para manter a sentença de improcedência."[...] (TJSC, Apelação n. 5006767-39.2022.8.24.0006, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/05/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum.
Diante da manutenção da sentença e da interposição da insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau.
Via de consequência, condeno Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. -
02/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
-
01/07/2025 17:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GPUB0103)
-
30/06/2025 17:57
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049273-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
29/06/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
-
29/06/2025 10:47
Determina redistribuição por incompetência
-
27/06/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
27/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:07
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
26/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/06/2025 20:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
26/06/2025 20:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006802-72.2023.8.24.0035
Isolene da Silva Liz
Municipio de Atalanta/Sc
Advogado: Karoline Germanik Saade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2024 19:48
Processo nº 5008736-83.2022.8.24.0008
Leonezia Donaria da Costa
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Eduardo Eing Tarnowski
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2024 18:23
Processo nº 5008736-83.2022.8.24.0008
Leonezia Donaria da Costa
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Eduardo Eing Tarnowski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/03/2022 18:07
Processo nº 5020067-10.2022.8.24.0090
Estado de Santa Catarina
Os Mesmos
Advogado: Reinaldo Pereira e Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2025 15:33
Processo nº 5006699-40.2023.8.24.0011
Felipe Rudi Diegoli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2024 08:49