TJSC - 5001736-98.2021.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
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23/10/2024 21:39
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> AZMUN
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23/10/2024 21:39
Custas Satisfeitas - Parte: JULIO CESAR CORREA
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23/10/2024 21:39
Custas Satisfeitas - Parte: JOSÉ DE ASSIS CORRÊA
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23/10/2024 21:39
Custas Satisfeitas - Parte: COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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23/10/2024 21:39
Custas Satisfeitas - Parte: ANTONIO MENDES CORREA
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23/10/2024 21:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA
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23/10/2024 16:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - AZMUN -> DCJE
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23/10/2024 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001961-24.2012.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 86
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23/10/2024 16:29
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2024
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23/10/2024 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A. MENDES TERRAPLANAGENS CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - EXCLUÍDA
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90 e 91
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26/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90 e 91
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29/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 29/08/2024
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001736-98.2021.8.24.0159/SC REQUERIDO: COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO/DECISÃO ? DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA iniciou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em 16/05/2019, contra JULIO CESAR CORREA, JOSÉ DE ASSIS CORRÊA, COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e ANTONIO MENDES CORREA, já qualificados.
Requereu, em suma, a desconsideração da personalidade da executada A.
Mendes Terraplanagens Construções e Pavimentações LTDA e o reconhecimento da sucessão empresarial em relação à ré Coenco Engenharia e Construções Ltda., consequentemente, a inclusão dos requeridos no polo passivo da demanda, visando, com isso, alcançar os bens destes últimos e assim garantir a quitação do débito em litígio.
O réu José de Assis Corrêa foi citado em evento 19, CERT1 e apresentou manifestação em evento 20, PET2.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da Coenco Engenharia e Construções Ltda. e ausência de preenchimento dos requisitos processuais.
No mérito, em apertada síntese, impugna a alegada sucessão empresarial.
Ao final, requer o indeferimento da exordial, ou o indeferimento dos pedidos formulados.
Ainda, postula pela produção de provas.
O requerente manifestou-se sobre a impugnação em ev. 22, oportunidade em que acostou documentos.
Os réus Antonio Mendes Correa, Julio César Correa e Coenco Engenharia e Construções Ltda. em evento 23, CERT1.
Antônio e Julio apresentaram manifestação em evento 24, RESPOSTA1.
Preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva de Coenco Engenharia e Construções Ltda., a inobservância de pressupostos processuais e a elaboração de pedido genérico.
No mérito, relatam que Coenco Engenharia e Construções Ltda. não é sócia da A.
Mendes Terraplanagens Construções e Pavimentações LTDA, que as empresas possuem atividades distintas e estão localizadas em estabelecimentos dististos.
Ao cabo, pleiteou pelo conhecimento das preliminares apontadas e, superadas mencionadas questões, pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Juntou documentos.
O requerente manifestou-se em evento 27, PET1, e, na sequência, apresentou documentos.
Foi determinada a citação da executada em evento 32, DESPADEC1.
Após diversas diligências não foi possível localizá-la.
A parte autora requereu a citação edital.
Os autos vieram-me conclusos para análise.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no qual o requerente alega que a executada A.
MENDES TERRAPLANAGEM, CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÕES LTDA realizada atos irregulares, consistente na sucessão empresarial pela empresa COENCO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, a fim de fraudar a execução apensa, razão pela qual pleiteia por sua desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, convém registrar que apesar da existência de processos mais antigos no acervo desta unidade jurisdicional, a apreciação desta demanda não implica violação ao art. 12 do CPC, seja porque a ordem cronológica estabelecida é meramente preferencial (comportando exceções), seja porque a ausência de complexidade jurídica reclama o julgamento antecipado, como imperativo dos postulados da economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC), com enfoque na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado antecipadamente, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas ? como se verifica na espécie ?, não implica cerceamento de defesa.
Citação da Executada Determinada a citação da executada neste procedimento e realizadas diversas diligências, não foi possível localizá-la.
Ocorre que, em melhor análise, entendo ser prescindível tal ato, pois suficiente a citação de seu sócio-administrador, o qual foi regularmente citado e cujos direitos se pretende atingir.
Ademais, a executada sequer integra o polo passivo deste pedido de desconsideração da personalidade jurídica, através do qual se pretende atingir os sócios e pessoa jurídica em tese sucessora da executada.
Portanto, determino seja excluída A.
MENDES TERRAPLANAGENS CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA do polo passivo da demanda.
Retifique-se no sistema e-proc.
Preliminares Ilegitimidade passiva do pedido A ilegitimidade passiva da ré confunde-se com o mérito, razão pela qual será avaliada em momento oportuno.
Inobservância de requisitos processuais/Inépcia da Inicial Os requeridos José de Assis Corrêa, Antonio Mendes Correa, Julio César Correa alegam ausência de requisitos processuais em razão da ausência de provas do alegado, observado o disposto no art. 50 do Código Civil.
Não obstante, a ausência não se trata de matéria passível de arguição em preliminar processual (art. 337, CPC), sendo sua análise realizada em cognição exauriente.
Além disso, os requeridos Antonio Mendes Correa, Julio César Correa alegam que o requerimento formulado pelo requerente trata-se de pedido genérico, postulando pelo reconhecimento da inépcia da inicial e consequente extinção do feito.
Pois bem.
Não se mostra pertinente a alegação de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos formulados pelo requerente são bastante claros acerca de sua pretensão, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai de petição de ev. 30 (ev. 109 dos autos do cumprimento de sentença).
Assim sendo, afasto a preliminar aventada.
Revelia Compulsando os autos, observa-se que embora regularmente citada (ev. 23.1), a ré Coenco Engenharia e Construções LTDA deixou de apresentar manifestação nos autos oportunamente.
Desta feita, DECRETO a revelia da ré Coenco Engenharia e Construções LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Ressalto, contudo, ser inaplicável a presunção de veracidade, haja vista a contestação apresentada pelos requeridos Antonio Mendes Correa, Julio César Correa e José de Assis Corrêa (art. 345, I, do CPC).
Outrossim, a análise da problemática sob a ótica da decretação da revelia não leva à procedência automática dos pedidos, devendo a parte autora provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Mérito Inexistindo outras preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Após detida análise processual, tem-se que o pleito autoral não merece acolhida.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) É certo que "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (AgRg no AREsp n. 441.465/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Somado a isso, "o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades.
Eventual confusão entre as diferentes personalidades jurídicas, capaz de conduzir à responsabilidade solidária, dependeria de exame do acervo fático probatório dos autos"(AgRg no AREsp n. 549.850/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.) Nesse sentido, extrai-se do voto do rel.
José Maurício Lisboa (Agravo de Instrumento n. 5039022-39.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 13-04-2023): Com efeito, é de sabença que o magistrado pode, em caráter excepcional, ampliar a legitimidade passiva do processo de execução quando verificada a formação de grupo econômico entre sociedades empresárias, cuja empresa que não é devedora do título executivo venha a responder pelo débito contraído pela devedora original.
Ocorre que tal responsabilização, por resultar em verdadeira desconsideração de personalidades jurídicas, exige a demonstração da formação de grupo econômico caracterizado por duas ou mais empresas sob a mesma administração, a fim de compor grupo industrial, comercial ou intelectual, bem como que fique evidenciado o intuito fraudulento das operações realizadas pelo conglomerado.
No caso dos autos, não existem indícios de que as sociedades empresárias em questão são interligadas administrativamente, ou que houve sucessão empresarial da executada para a requerida Coenco.
Isso porque, embora haja similaridade no sócio-administrador, o quadro societário é diverso, a atividade é diversa, bem como o endereço é diverso.
Veja-se (evento 1, INIC1, fls. 10 e 12): A similaridade no sócio-administrador e a insolvência da executada, por si sós, não possuem o condão de revelar a sucessão empresarial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE AS EMPRESAS (EXECUTADA E AGRAVADA), BEM COMO, DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS E ENTRE ESTAS E OS RESPECTIVOS SÓCIOS.
INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, COM A RETIRADA DE DOIS SÓCIOS QUE CONSTITUÍRAM A EMPRESA AGRAVADA.
CASO DOS AUTOS QUE, EMBORA AS EMPRESAS EXERCESSEM ATIVIDADES NO MESMO RAMO, FUNCIONAVAM CONCOMITANTEMENTE E EM ENDEREÇOS DIVERSOS.
ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA OCORRIDA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO NA AÇÃO PRINCIPAL.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL TAMBÉM NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC, PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO PRESENTE INCIDENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075723-91.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
PESSOAS JURÍDICAS QUE EXPLORAM ATIVIDADES COMERCIAIS SIMILARES, CONTUDO, EM ENDEREÇOS E COM SÓCIOS DISTINTOS.
ADEMAIS, EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE PRETENDE A SUCESSÃO CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE.
REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020296-68.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). ?E ainda que a requerida sustente, em réplica, que a executada A.
Mendes é sócia majoritária da Coenco, referido fato também não foi comprovado. É que a requerida é integrada por um único sócio. Levando-se em consideração 28ª e 29ª alterações contratuais apresentadas em evento 36, DOCUMENTACAO2, as quais retratam momento anterior da pessoa jurídica, não é possível concluir de modo diverso. Através de aludido documento observa-se que a que a executada não integrou o quadro societário da requerida Coenco, e sim as empresas A.
Mendes Terramplanagem, Construção e Extração de Minerais Ltda. e A.
Mendes Participações Ltda..
Mesmo nas alterações contratuais posteriores apresentas pela requerida em evento 24, docs. 5-7, não se observa a presença da executada no quadro societário.
Cabe pontuar que as empresas mencionadas se tratam de pessoas jurídicas diversas da executada, e inexiste discussão acerca de eventual grupo econômico envolvendo-as nestes autos.
Dessa forma, não se pode presumir a existência sucessão empresarial ou qualquer ato realizado com a finalidade de fraudar credores e ocultar patrimônio.
Por fim, o pedido sucessivo para desconsideração da personalidade jurídica a fim de responsabilização dos sócios também não merece prosperar.
Isso porque a autora se restringiu a fundamentar o abuso da personalidade jurídica com base na suposta sucessão empresarial à requerida Coeco, fato não reconhecido, conforme fundamentação retro.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que a mera insolvência da empresa, sem a comprovação dos requisitos legais inicialmente citados (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, uma vez que este ato, na esfera cível, não resulta na automática responsabilização dos sócios desta. Neste sentido, o Tribunal de Justiça Catarinense decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DO CREDOR.
PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DE OUTRAS SOCIEDADES DO GRUPO ECONÔMICO.
MEDIDA PRECIPITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SOCIEDADE AGRAVADA NÃO DISPÕE DE PATRIMÔNIO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECUSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032599-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
Sendo assim, faz-se necessário reconhecer que a razão assiste à parte requerida, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 50 do Código Civil, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Logo, o indeferimento dos pedidos deste incidente é medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores das requeridas - exceto àquela inicialmente excluída do polo passivo -, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Saliento que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo."(REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Preclusa, traslade-se cópia da presente decisão aos autos n. 0001961-24.2012.8.24.0159/SC.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2024 18:26
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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14/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/04/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/01/2024 22:47
Decisão interlocutória
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15/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 19:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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09/11/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: MARCELO SILVA OTERO
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09/11/2023 16:06
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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17/10/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6634121, Subguia 3425188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,35
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16/10/2023 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6634121, Subguia 3425188
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16/10/2023 16:48
Juntada - Guia Gerada - DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA - Guia 6634121 - R$ 52,35
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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14/09/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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14/09/2023 14:27
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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07/08/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5951873, Subguia 3096913 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,60
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06/07/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2023 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5951873, Subguia 3096913
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05/07/2023 19:28
Juntada - Guia Gerada - DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA - Guia 5951873 - R$ 75,60
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:38
Juntado(a)
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15/05/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
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19/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/11/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2022 17:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
14/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001961-24.2012.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 109
-
03/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:36
Juntada de Petição
-
02/06/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/05/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:21
Juntada de Petição
-
08/04/2022 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 08/04/2022
-
11/02/2022 18:38
Juntada de Petição
-
11/12/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2021 19:49
Juntada de Petição
-
18/11/2021 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 17/11/2021
-
11/11/2021 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
-
10/11/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ROBSVAL CARDOSO
-
10/11/2021 12:20
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
10/11/2021 12:20
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
15/10/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2467093, Subguia 1384352 - Boleto pago (1/1) - R$ 172,50
-
13/10/2021 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2021 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2467093, Subguia 1384352
-
13/10/2021 16:39
Juntada - Guia Gerada - DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA - Guia 2467093 - R$ 172,50
-
11/10/2021 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para despacho - 06/10/2021 13:35:30)
-
06/10/2021 13:23
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 3 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 06/10/2021 13:16:26
-
06/10/2021 13:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001961-24.2012.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 19, 119
-
06/10/2021 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISAUTO DIST DE AUTOPECAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/10/2021 13:15
Distribuído por dependência - Número: 00019612420128240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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