TJSC - 5013417-69.2023.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013417-69.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ROSANGELA FERNANDES KLEINADVOGADO(A): LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314)ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711)EXEQUENTE: ROBERTO KLEINADVOGADO(A): LUANA VIEIRA PRIES (OAB SC031314)ADVOGADO(A): FERNANDO FALK (OAB SC017711) DESPACHO/DECISÃO R.
H. - Vistos, para decisão: Ante a realidade dos autos, bem como o pleito retro (evento61), suspendo o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período resta também suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fluído aquele prazo, e independentemente de nova intimação, a parte credora deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento do processo, que já determino no eventual desatendimento deste comando.
Anoto, desde já, que a contagem da prescrição intercorrente iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto (art. 921, 1.º, CPC).
Intimem-se. -
06/06/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:25
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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04/02/2025 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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09/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46, 45, 47 e 48
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:50
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/10/2024 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 18:12
Juntada de peças digitalizadas
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09/08/2024 18:58
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
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05/08/2024 11:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERGIO DA LUZ)
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02/08/2024 19:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
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11/06/2024 15:53
Determinada a intimação
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02/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/01/2024 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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17/01/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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21/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 13:46
Decisão interlocutória
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19/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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28/07/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/06/2023 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/06/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/07/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/08/2023
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14/06/2023 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013417-69.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ROSANGELA FERNANDES KLEIN EXEQUENTE: ROBERTO KLEIN EXECUTADO: SERGIO DA LUZ EDITAL PLATAFORMA INTIMTANDO: SERGIO DA LUZ, CNPJ: 15.***.***/0001-99 Prazo do edital: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 115.041,84 Data do Cálculo: 06/2021.
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
13/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/06/2023
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13/06/2023 15:31
Expedição de Edital
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03/04/2023 17:04
Determinada a citação
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31/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:20
Distribuído por dependência - Número: 03070476720158240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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