TJSC - 5019514-68.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: RSS CALCADOS LTDA
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: ROSENELI SULZBACH SCHUH
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: CLEVERSON LUIZ SCHUH
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: RCE CALCADOS LTDA
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Parte: CASSIANA LAIS SCHUH
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03/07/2025 17:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CALÇADOS BEIRA RIO S/A
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02/07/2025 17:56
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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02/07/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019514-68.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CALÇADOS BEIRA RIO S/AADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827)AGRAVADO: CASSIANA LAIS SCHUHADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851)AGRAVADO: RCE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515)ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973)ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) DESPACHO/DECISÃO CALÇADOS BEIRA RIO S/A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilização dos sócios pelos atos fraudulentos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia conforme a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que os efeitos da desconsideração devem ser limitados à pessoa jurídica sucessora, afastando a responsabilização dos sócios (pessoas físicas) por ausência de demonstração específica de que tenham atuado com desvio de finalidade ou se beneficiado diretamente da conduta abusiva, não sendo suficiente a mera participação societária para justificar a extensão automática dos efeitos da desconsideração.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 40, RELVOTO1): A parte agravante defende, em síntese, a necessidade de reconhecimento do desvio de finalidade da empresa sucessora para fraudar credores, o que atrairia a desconsideração da personalidade jurídica, para os sócios da empresa anterior, bem como dos atuais, da sucessora fática.Sem razão.[...]Percebe-se, pois, para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revela-se imprescindível a produção de prova de que ocorreu eventual desvio de finalidade, ou confusão patrimonial por parte da executada.No caso dos autos, o Juízo reconheceu que haviam provas suficientes aptas a comprovar que houve uma sucessão fática de RSS Calçados pela RCE Calçados (tanto que dispensou a produção de prova, como dito alhures).De outra banda, não se constata argumentos sólidos que demonstrassem a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelas empresas, em relação aos seus respectivos sócios, limitando-se a mera afirmação de que houve um "conluio" entre os membros da mesma família para fraudar credores, devido à extinção irregular da atividade da empresa RSS Calçados e sucessão fática da RCE Calçados.Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis não justificam, por si só, a adoção da medida excepcional pretendida pelo agravante, sendo necessário, também, a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica para que os bens dos sócios possam ser alcançados (tanto de uma, quanto da outra empresa).[...]Na realidade, o que se percebe é o intuito de redimensionar a dívida executada aos sócios das empresas, em virtude da extinção e sucessão, e não pela utilização abusiva da pessoa jurídica ou pelo desvio de finalidade.[...]Conforme se infere das informações acostadas, a baixa da inscrição no CNPJ da empresa executada jamais aconteceu, de modo que as atividades empresarias foram abandonadas.Apesar disso, sabe-se, pois, que na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades da empresa se equipara à morte da pessoa natural, e implica na aplicação analógica da intelecção do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que o sócio da sociedade empresária fica responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade.Contudo, "em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios" (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 2-4-2019).Logo, o tipo societário importa para o caso concreto, à despeito do agravante ignorar isso.Nesse aspecto, tem-se que a mencionada sucessão processual da empresa extinta somente será cabível, contra os respectivos sócios, quando estes gozarem de responsabilidade ilimitada ou, inexistentes, contra os demais, porém de forma limitada ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Tal apuração deverá ocorrer por meio do procedimento de habilitação, previsto nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, no qual é necessária a citação da parte requerida, para oportunizar a produção de provas antes de decisão de deferimento da sucessão.E, justamente por isso, a desconsideração da personalidade jurídica não é o procedimento aplicável aos casos em que se deseja a inclusão dos sócios na demanda judicial executória da qual a sociedade empresária era parte legítima, tratando-se, pois, de medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.Portanto, o reconhecimento da sucessão fática da empresa RSS Calçados pela RCE Calçados, redimensionando-se a execução, é a medida adequada ao caso, pois vislumbra exatamente aquilo que a jurisprudência iterativa desta Corte de Justiça busca sustentar, à despeito da tentativa do exequente/agravante em atingir os bens patrimoniais dos sócios, sem o menor arcabouço probatório:[...]Por esse motivo, nega-se provimento ao recurso (grifei).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para fins de aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 2.
Não se tratando de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.692/ES, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas, que no caso se referem à análise específica do grau de participação de cada sócio na condução dos negócios sociais, à demonstração concreta de benefício direto obtido com a conduta fraudulenta, à verificação da efetiva confusão patrimonial entre os patrimônios pessoais dos sócios e da pessoa jurídica, bem como à comprovação de que as pessoas físicas detinham poderes de gestão suficientes para caracterizar o desvio de finalidade alegado.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1. Intimem-se. -
28/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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28/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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28/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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27/05/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2025 11:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 731814, Subguia 149541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/03/2025 06:36
Link para pagamento - Guia: 731814, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149541&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149541</a>
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20/03/2025 06:36
Juntada - Guia Gerada - CALÇADOS BEIRA RIO S/A - Guia 731814 - R$ 242,63
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19/03/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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18/03/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019514-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: CALÇADOS BEIRA RIO S/A ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) AGRAVADO: RSS CALCADOS LTDA AGRAVADO: CASSIANA LAIS SCHUH ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: CLEVERSON LUIZ SCHUH AGRAVADO: RCE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: ROSENELI SULZBACH SCHUH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
-
27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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12/02/2025 15:50
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5019514-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: CALÇADOS BEIRA RIO S/A ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) AGRAVADO: RSS CALCADOS LTDA AGRAVADO: CASSIANA LAIS SCHUH ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: CLEVERSON LUIZ SCHUH AGRAVADO: RCE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: ROSENELI SULZBACH SCHUH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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05/11/2024 15:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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05/11/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44, 47 e 48
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 07:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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16/10/2024 07:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/10/2024 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5019514-68.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: CALÇADOS BEIRA RIO S/A ADVOGADO(A): GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) AGRAVADO: RSS CALCADOS LTDA AGRAVADO: CASSIANA LAIS SCHUH ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: CLEVERSON LUIZ SCHUH AGRAVADO: RCE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO KREUTZ (OAB SC032515) ADVOGADO(A): TASSIA CASSOL (OAB SC063973) ADVOGADO(A): JEFERSON MARTINI (OAB SC063851) AGRAVADO: ROSENELI SULZBACH SCHUH Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
26/09/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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26/09/2024 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/10/2024 10:00</b><br>Sequencial: 104
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25/09/2024 15:47
Despacho
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22/05/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
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22/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/05/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/04/2024 11:21
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 11:21
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 536825, Subguia 103360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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12/04/2024 07:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 536825, Subguia 103360
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12/04/2024 07:42
Juntada - Guia Gerada - CALÇADOS BEIRA RIO S/A - Guia 536825 - R$ 54,24
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09/04/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/04/2024 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
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08/04/2024 17:07
Despacho
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08/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Agravo (05/04/2024). Guia: 7632007 Situação: Baixado.
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05/04/2024 14:17
Juntada de Petição
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04/04/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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04/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSENELI SULZBACH SCHUH. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RCE CALCADOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERSON LUIZ SCHUH. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CASSIANA LAIS SCHUH. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RSS CALCADOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 15:26
Alterado o assunto processual - De: Responsabilidade dos sócios e administradores - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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04/04/2024 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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04/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7632007 Situação: Em aberto.
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04/04/2024 10:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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