TJSC - 5011643-08.2024.8.24.0090
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011643-08.2024.8.24.0090/SC AUTOR: JULIA MARIA VALENTE NICOLAUADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
29/08/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011643-08.2024.8.24.0090/SC RECORRIDO: JULIA MARIA VALENTE NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado e cuja ementa encontra-se assim redigida: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA NO CARGO DE ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL III.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE".
ALEGAÇÃO DE QUE A VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO FOI PAGA DE FORMA ADEQUADA NOS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO IPREV. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REVISÃO AUTOMÁTICA DA GRATIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INSTITUÍDA PELA LCE N. 443/2009 E QUE, NO SEU ART. 4º, PREVÊ A REVISÃO ANUAL DO VALOR, A SER REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO, DE ACORDO COM FÓRMULA DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INADIMPLENTES E DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA NO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE OFENSA ÀS PROIBIÇÕES DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO À DESPESA (CF, ART. 167, IV) E DE VINCULAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, XIII).
INSUBSISTÊNCIA. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS QUE NÃO TÊM O ALCANCE PRETENDIDO PELA RECORRENTE. PAGAMENTO DE ADICIONAL OU PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ENCONTRA AUTORIZAÇÃO NO ART. 39, § 7º, DA CF.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DA PARCELA REMUNERATÓRIA COMPLEMENTAR (ADI N. 6.562 E SL N. 1.615).
SUSTENTADA A NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO LIMITE PRUDENCIAL ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR (LC) N. 101/2000.
TESE REJEITADA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5000471-87.2020.8.24.0000, QUE AFASTA A VINCULAÇÃO DA REVISÃO AO LIMITE PRUDENCIAL. INVOCAÇÃO DAS RESTRIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LC N. 173/2020.
REJEIÇÃO. REVISÃO QUE É ORIUNDA DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, I, DO DIPLOMA LEGAL.
PRECEDENTES DO TJSC (APELAÇÃO N. 5000761-21.2021.8.24.0242). ADEMAIS, REVISÃO QUE NÃO TRADUZ ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, MAS APENAS ESTABELECE O VALOR ANUAL DA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Sustentou a recorrente, em síntese, que o acórdão violou a "separação dos poderes (art. 2º; 34, IV; 60, §4º, III, da Constituição Federal) e as regras formais do processo legislativo dele decorrente(art. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal), bem como por afronta ao inciso X do art. 37 da Constituição, que exige lei específica para aumento de remuneração de servidores públicos.
Por fim, há ofensa aos arts. 167, II, e 169 da Constituição." Contrarrazões apresentadas (Ev. 68.1). É o relatório.
DECIDO.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal.
Em 22 de novembro de 2024, ao julgar o ARE 1.493.366/PE, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a existência de fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público, entendeu que o exame da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Tal entendimento foi consolidado nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDORA MUNICIPAL, EM RAZÃO DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO EM LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FUNDAMENTO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA A SERVIDOR PÚBLICO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF AFIRMA A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 4.
A DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXIGE A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA O REGIME DO SERVIDOR, ASSIM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS À SUA ATIVIDADE FUNCIONAL. IDENTIFICAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE AÇÕES SOBRE O TEMA. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “SÃO INFRACONSTITUCIONAIS E FÁTICAS AS CONTROVÉRSIAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E SOBRE OS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS”.(ARE 1493366 RG, RELATOR(A): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) No mesmo julgamento, o STF editou o Tema 1.359, fixando o referido entendimento em tese de repercussão geral: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” Dentro desse contexto, é necessário que a referida tese seja interpretada levando em consideração os fundamentos da sua edição, tal como exposto pelo voto do relator, o min.
Luís Roberto Barroso: O Supremo Tribunal Federal já examinou, no regime da repercussão geral, múltiplos casos relacionados à existência de fundamento legal ou ao preenchimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias. Em todos os casos, o STF afirmou a natureza fática e infraconstitucional dessas discussões.
Nesse sentido: (i) Tema 1.257/RG, sobre a inclusão de adicional de risco de vida na base de cálculo de horas extras de guarda municipal; (ii) Tema 1.163/RG, acerca da definição de divisor aplicável para o cálculo de horas extras devidas a servidores públicos; (iii) Tema 1.144/RG, relativo à vedação ao recebimento de adicional por tempo de serviço para servidores do município de Caruaru/PE; (iv) Tema 1.136/RG, sobre o direito ao reajuste de vencimentos de servidores do Município de Aracajú/SE; (v) Tema 1.129/RG, referente à data-base para a revisão geral anual de servidores; (vi) Tema 1.116 /RG, sobre a observância de parâmetros legais para a concessão de auxílio-alimentação; (vii) Tema 444/RG, acerca da inclusão de valor de plantão de servidor da saúde na base de cálculo de 13º salário e terço de férias; (viii) Tema 443/RG, relativo ao direito ao reajuste de ajuda de custo; (ix) Tema 378/RG, que tratou de percentuais aplicáveis aos reajustes quadrimestrais devidos aos servidores públicos do Município de São Paulo; e (x) Tema 290/RG, sobre o pagamento de diferenças decorrentes de reenquadramento de servidor público do Município de Santos.
A jurisprudência do STF, de todo modo, continua a afirmar o caráter infraconstitucional e fático de controvérsias sobre pagamento de outras parcelas remuneratórias. Todas elas, de igual modo, tratam de questionamento sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre os requisitos para recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse sentido: ARE nº 1.393.430-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 22.02.2023; ARE nº 1.086.444-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 22.03.2019; ARE nº 878.025-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 12.05.2015; ARE nº 1.347.318-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 06.12.2021; ARE nº 641.600-AgR, sob minha relatoria, j. em 19.11.2013; ARE nº 827.128-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 28.10.2014. (Grifou-se) (...) O que se percebe, portanto, é que as diversas teses de observância obrigatória, editadas para a racionalização da atividade jurisdicional, não têm sido suficientes para evitar a remessa de volume expressivo de recursos sobre questão cuja natureza fática e infraconstitucional já foi exaustivamente afirmada pelo STF. Cabe, assim, independentemente das espécies remuneratórias e da nomenclatura dada aos auxílios e vantagens, registrar o descabimento de recurso extraordinário que suscite controvérsia sobre a existência de fundamento legal e/ou sobre o atendimento de requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Dessa forma, impõe-se a aplicação da tese firmada no Tema 1.359/STF ao caso concreto, uma vez que a discussão envolve matéria de natureza infraconstitucional e fática, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
Diante dessas circunstâncias, é evidente que a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório, a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável ao caso.
Tal procedimento é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 280 do STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.359 do STF.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:20
Recurso Extraordinário não admitido
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22/05/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
23/04/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS301 -> GPRFNS3TR
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
27/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 13:30</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 26/03/2025, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 26/03/2025, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011643-08.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 788) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO RECORRIDO: JULIA MARIA VALENTE NICOLAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
07/03/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 07:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 07:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 788
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19/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/09/2024 23:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/09/2024<br>Data da sessão: <b>25/09/2024 13:30</b>
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09/09/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma.
Sra.
Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, no dia 25/09/2024, às 13:30 horas.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que o processo seja retirado da pauta virtual e incluído em pauta ordinária futura, com a devida intimação dos procuradores.
E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA para que seja oportunizada a sustentação oral e a preferência na sessão presencial.
Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento.
A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 25/09/2024, às 13:30 horas os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5011643-08.2024.8.24.0090/SC (Pauta: 811) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK PROCURADOR(A): MARCELO DE OLIVEIRA GANZO RECORRIDO: JULIA MARIA VALENTE NICOLAU (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): TARCIO AURELIO MONTEIRO DE MELO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024.
Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May Presidente -
06/09/2024 19:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/09/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 811
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14/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS301
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14/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 18:51
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 15:39
Juntada de Petição
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21/03/2024 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2024 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 13:23
Determinada a citação
-
19/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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