TJSC - 5015165-22.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:15
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
-
17/07/2025 15:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 33. Parte: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2025 15:15
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 33. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA
-
17/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/07/2025 15:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
-
16/07/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
14/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
21/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015165-22.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523)INTERESSADO: RODRIGUES E PICOLLI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANGELO NICOLA NOVI PICOLLIADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 83, I, da Lei n. 11.101/05; e 85, § 14, do CPC, ao sustentar que os honorários advocatícios sucumbenciais da União, por terem natureza alimentar, devem ser integralmente classificados como créditos prioritários equiparados aos trabalhistas, não podendo sofrer limitação do teto constitucional do art. 37, XI, da CF.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (evento 84). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 33, RELVOTO1): [...] a Corte Suprema entendeu ser possível que os advogados públicos que defendem o interesse da União Federal possam vir a receber honorários sucumbenciais em razão de suas atividades; todavia, lá se firmou a importante ressalva de que o teto remuneratório a que alude o art. 37, XI, da Carta Magna deveria ser respeitado [...] Nesse panorama, realmente parece inviável reconhecer que toda a quantia cobrada pela Fazenda Nacional a título de honorários deve receber o tratamento prioritário conferido pelo art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 - este que assegura a prioridade aos 'créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor' -, pois apenas a porção que respeita o limite remuneratório do art. 37, XI, da Carta Magna deve ter esta proteção em relação aos honorários devidos aos advogados da Fazenda Nacional [...] Necessário, portanto, respeitar o teto do art. 37, XI, da Carta Magna quanto à classificação prioritária no recebimento dos créditos (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. [...] (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. em 27-11-2024, grifou-se). [...]III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. [...] (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relª.
Minª.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 16-9-2024, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/05/2025 19:50
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 18:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
15/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/02/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/02/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015165-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RODRIGUES E PICOLLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANGELO NICOLA NOVI PICOLLI ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
16/01/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
16/01/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/01/2025 18:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
-
13/12/2024 12:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/12/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 47
-
09/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/11/2024 14:48
Juntada de Petição
-
28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 10:42
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
28/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
21/11/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
11/11/2024 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 14:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
-
18/10/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5015165-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH AGRAVANTE: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) ADVOGADO(A): JULIANA MÜLLER (OAB SC016523) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: RODRIGUES E PICOLLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANGELO NICOLA NOVI PICOLLI ADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de outubro de 2024.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
17/10/2024 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/10/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
26/09/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 10:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
26/08/2024 10:24
Determinada a intimação
-
05/07/2024 11:41
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
04/07/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/06/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
23/04/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
-
22/04/2024 16:15
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
-
21/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
19/03/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MULLER COMERCIO DO VESTUÁRIO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/03/2024 17:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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