TJSC - 5073185-40.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 90
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 90
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MENDESADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)AGRAVADO: DOUGLAS SERAFIM MENDESADVOGADO(A): AUGUSTO FELIPPE BIANCHINI (OAB SC053730)ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/08/2025 15:31
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/08/2025 11:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50148670420218240075/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MENDESADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 71
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MENDESADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768)ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)AGRAVADO: DOUGLAS SERAFIM MENDESADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045) DESPACHO/DECISÃO DOUGLAS SERAFIM MENDES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 22, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código Civil, no que concerne ao prazo prescricional decenal à pretensão de exigir contas do sócio-administrador de sociedade limitada.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial. A parte sustenta, em síntese, que "resta claro a decisão recorrida ofendeu a lei federal, em especial ao art. 205 do Código Civil e deu à lei federal interpretação divergente do que lhe haja atribuído outro tribunal, ao decidir pela utilização subsidiária da Lei de Sociedade Anônima, enquanto o presente caso reconhecidamente se trata de ação de exigir contas de 'sociedade limitada', da qual o único sócio administrador possui obrigação exclusiva de prestar contas" (evento 52, RECESPEC1, p. 16). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu pela aplicação do prazo trienal da legislação especial (art. 287, II, a, da Lei das Sociedades Anônimas) em razão da natureza da obrigação que se pretende apurar, no caso concreto, a saber, a satisfação de crédito eventualmente apurado com a prestação das contas (evento 22, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
29/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:42
Recurso Especial não admitido
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24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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24/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: DOUGLAS SERAFIM MENDESADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No caso em questão, verifico que não consta a devida comprovação do pagamento das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o comprovante de pagamento apresentado no evento 52, DOCUMENTACAO5, está desacompanhado da sequência numérica do código de barras, o que impede saber se referido documento é, de fato, vinculado à guia apresentada no evento 52, DOCUMENTACAO4.
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a "ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.192/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento, com a respectiva sequência numérica do código de barras referente à Guia de Recolhimento da União.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. Cumpra-se. -
20/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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20/06/2025 13:05
Despacho
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13/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 17:33
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762689, Subguia 157958 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/05/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 762689, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157958&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157958</a>
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06/05/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - DOUGLAS SERAFIM MENDES - Guia 762689 - R$ 242,63
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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03/04/2025 19:22
Ajuste correicional Embargos de Declaração Julgados
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02/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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01/04/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MENDES ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVADO: DOUGLAS SERAFIM MENDES ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045) INTERESSADO: FUNERARIA SANTA RITA LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
13/03/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
13/03/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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09/12/2024 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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09/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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05/11/2024 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 14:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
-
15/10/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5073185-40.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MENDES ADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) AGRAVADO: DOUGLAS SERAFIM MENDES ADVOGADO(A): RODRIGO MATTOS MORO (OAB SC022045) INTERESSADO: FUNERARIA SANTA RITA LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO CORRÊA Presidente -
14/10/2024 16:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/10/2024 16:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
09/10/2024 14:52
Despacho
-
08/02/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0203
-
08/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2023 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> CAMCOM2
-
05/12/2023 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNERARIA SANTA RITA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/11/2023 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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29/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/11/2023 15:09
Juntada - Guia Gerada - ROBERTO CARLOS MENDES - Guia 475862 - R$ 635,09
-
29/11/2023 15:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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