TJSC - 5018630-20.2021.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018630-20.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50037768920198240008/SC)RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAREXEQUENTE: LAURO CORREAADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954)ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 179 - 10/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018630-20.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAURO CORREAADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVES (OAB SC053954)ADVOGADO(A): JANDRE AUGUSTO SOUZA GONCALVESEXECUTADO: F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDAADVOGADO(A): HELDER ALOISIO CORDEIRO BORTOLON (OAB SC008432) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a intimação da parte executada para que comprovasse a integralização do capital social, sob pena de responsabilização solidária dos sócios pelo débito exequendo.
Entretanto, é certo que "o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5o).
Dessa forma, a discussão acerca da ausência de integralização do capital social da pessoa jurídica executada nestes autos é inútil ao fim pretendido, qual seja, o redirecionamento do presente cumprimento de sentença em face dos sócios.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE SÓCIO.
INTEGRALIZAÇÃO CAPITAL SOCIAL.
INCLUSÃO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE INSTAURAÇÃO INCIDENTE.
DECISÃO CONFIRMADA.1. É certo que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (Art. 1.052 do Código Civil), o que não significa que eventual ausência de integralização do capital social da empresa ensejará imediata inclusão do sócio no polo passivo do cumprimento de sentença.2.
O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Inteligência do Art. 513, §5º, do Código de Processo Civil.3.
A inclusão de sócio da empresa executada que não participou da fase de conhecimento não pode ser feita diretamente sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.4.
Recurso desprovido.(Acórdão 1831574, 0745482-55.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024) 1.1.
Logo, sem mais delongas, indefiro o requerimento de intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social. 1.2.
De acordo com o art. 372 do Código de Processo Civil, O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 1.3.
Desta feita, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de prova emprestada formulado no item 1 da petição de evento 171, DOC1, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.4. Considerando o descumprimento, pela executada, da decisão proferida no evento evento 165, DESPADEC1, no que diz respeito à indicação de bens à penhora, aplico multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 774, incisos IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para o prosseguimento dos demais atos expropriatórios, ficam desde logo deferidas as medidas a seguir, acaso ainda não tenham sido realizadas há menos de um ano: 2.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências. 3. PESQUISA DE ENDEREÇOS Havendo necessidade, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal.
Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil).
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil). 5.
SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil) DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 6.
TEIMOSINHA DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente).
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados. 7.
RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS Efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos. Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição.
Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos.
Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. PENHORA DE IMÓVEL A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários.
Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores). 9.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 10. INFOJUD Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud), diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud.
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23, relativas aos três (3) últimos anos. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: [email protected].
Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 11.
CNIB Se infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução.
Consigno desde logo que a ordem de indisponibilidade não está sujeita a expiração, não havendo necessidade de que a medida, uma vez deferida, seja reiterada pela parte exequente.
Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 12.
SNIPER Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 13.
SERASAJUD Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23, por meio do sistema SERASAJUD.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial. 14.
DO PROTESTO DA DECISÃO Nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil. 15.
DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada. Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 16. CONSULTA VIA INFOSEG Desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-23.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 17.
DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 18.
DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, além do decurso do prazo mínimo de um ano desde o último pedido de utilização do respectivo sistema, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 19.
SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se e cumpra-se. -
01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:05
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
07/05/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
-
07/05/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 19:00
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
28/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
12/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
24/02/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
13/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
09/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 135
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139, 140, 131 e 135
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 137
-
23/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
23/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/10/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/11/2024
-
23/10/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018630-20.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE: LAURO CORREA EXECUTADO: F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Destinatário(S): Partes e Interessados Prazo do Edital: 10 dias.
O MM.
Juiz de Direito IOLMAR ALVES BALTAZAR da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que este órgão julgador levará à alienação em leilão público eletrônico (on-line), sob as condições a seguir descritas, os bens abaixo relacionados, nas seguintes datas: 1º LEILÃO: dia 25/11/2024, às 13h30min (horário de Brasília/DF), por preço igual ou superior ao valor da avaliação judicial. 2º LEILÃO: dia 26/11/2024, às 13h30min (horário de Brasília/DF), a quem mais ofertar, desde que o valor do lance seja igual ou superior a 50% do valor da avaliação judicial, conforme art. 891, parágrafo único do CPC.
Local do Leilão: O Leilão será realizado exclusivamente pela internet (ON- LINE), através do site do leiloeiro: compassoleiloes.com.br.
Condutor do Leilão: Lucas Bernardes da Silva, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, sob o nº AARC/525.
Relação dos Bens penhorados: Processo Nº 5018630-20.2021.8.24.0008/SC Exequente: LAURO CORREA Executado: F&L TRANSPORTES E COMERCIO ATACADISTA DE CIGARROS LTDA Bem: Marca: MERCEDES-BENZ Modelo: Axor 1933 S 2p (diesel) Ano Modelo: 2009 Placa MHD4609 Renavam 182784134 AVALIAÇÃO: R$134.857,00 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais) Depositário: O executado Localização do bem: Em poder do executado.
Disposições Gerais: 1- Poderão oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos advogados de qualquer das partes, conforme art. 890 do CPC. 2- Os lances serão efetuados exclusivamente pela Internet (ON-LINE), através do site do leiloeiro compassoleiloes.com.br, mediante o cadastro prévio do interessado e envio da documentação necessária para efetivação do cadastro, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) do horário de encerramento do leilão.
Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Sendo assim, tendo em vista as diferentes velocidades nas transmissões de dados e resposta de cada dispositivo, dependentes de circunstâncias alheias ao controle do provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recepcionados pelo provedor antes do fechamento do lote. 3- O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado à vista, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, que será encaminhada pelo Leiloeiro via e-mail.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá ainda apresentar, por escrito, proposta que conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado, garantido por caução idônea.
Referida proposta para aquisição em prestações indicará o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 4- O arrematante deverá pagar diretamente ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, à vista e em até 24h (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do leilão, através de transferência bancária eletrônica para conta do Leiloeiro que será informada após a arrematação via e-mail.
Em hipótese alguma a comissão será devolvida ao arrematante, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por motivos alheios à vontade do arrematante.
Em caso de adjudicação, remição ou acordo, a comissão correrá por conta do exequente/adjudicante, executado/remitente ou das partes acordantes, com percentual fixado pelo Juízo. 5- Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” e no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais, não cabendo ao Juízo de Direito ou ao Leiloeiro Oficial qualquer responsabilidade referente a consertos, remarcações, regularizações, encargos sociais, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens, eventual ocupação e necessidade de ações possessórias, necessidade de regularização do imóvel, restrições para construção, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo, cabendo ao interessado realizar a prévia verificação do bem.
Cabe ao arrematante realizar a verificação prévia dos bens, uma vez que não serão aceitas reclamações posteriores à arrematação.
Os bens móveis, especialmente veículos, podem conter desgaste natural, avarias ou outras imperfeições, e o Juízo e o Leiloeiro não se responsabilizam por consertos ou regularizações necessários.
Eventuais despesas com o transporte, remoção, adequações, ou regularizações de documentação e transferência são de responsabilidade exclusiva do arrematante. 6- A Arrematação é forma de Aquisição Originária, não cabendo alegação de evicção, sendo atribuição exclusiva do interessado realizar a prévia verificação e visitação dos bens, inclusive verificar eventuais pendências financeiras e restrições atrelados ao bem, identificando a sua situação. 7- Tratando-se de bem imóvel, o arrematante recebe o bem livre de hipotecas, penhoras e débitos de IPTU ou ITR anteriores a arrematação, cabendo ao arrematante requerer em juízo ou perante os órgãos competentes o levantamento de eventuais constrições, penhoras, restrições, hipotecas e baixas de débitos existentes sobre os bens arrematados, caso necessário. 8- Em se tratando de veículos, o arrematante recebe-o livre de débitos anteriores relativos ao IPVA, licenciamento e multas, cabendo-lhe, todavia, providenciar, às suas expensas, o processo administrativo junto aos respectivos órgãos para regularização das pendências existentes, bem como, no caso de penhoras oriundas de outros juízos, requerer seu levantamento mediante petição nos respectivos autos - o que valerá, ademais, para quaisquer bens. 9- Cabe ao arrematante arcar com as despesas relativas aos impostos, transporte, remoção, taxas para a transmissão e registro da propriedade do bem, eventual necessidade de desmembramentos, aberturas de matrículas, averbações, bem como quaisquer ônus referentes à regularização de área, edificações e benfeitorias não averbadas na respectiva matrícula. 10- Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação, exceto nos casos previstos em lei conforme art. 903, § 5º do CPC.
Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o pagamento do seu lance no prazo previsto estará sujeito às sanções estabelecidas pelo juízo e terá seu cadastro excluído definitivamente do site do Leiloeiro, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 11- Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, conforme art. 903 do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso. 12- A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, conforme art. 901, § 1º do CPC. 13- O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro compassoleiloes.com.br, nos termos do art. 887, § 2º do CPC. 14- Infrutíferos os leilões, fica autorizada a tentativa de venda direta, a ser realizado pelo Leiloeiro nomeado, nos termos do art. 879, I, do CPC, seguindo os critérios estabelecidos na portaria respectivo Juízo. 15- Pelo presente Edital, ficam intimadas da alienação judicial as partes, os devedores e seus cônjuges se casados forem, bem como os eventuais credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido intimados pessoalmente, nos termos do art. 889 do CPC.
Informações, dúvidas e esclarecimentos poderão ser obtidas junto a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, ou com o Leiloeiro Oficial Lucas Bernardes da Silva, pelo Fone/WhatsApp: (47) 99208-5690, e-mail: [email protected] Site: compassoleiloes.com.br -
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
22/10/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 18:47
Despacho
-
22/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição
-
22/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:11
Expedição de Edital - leilão
-
22/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição
-
09/10/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
08/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 122
-
05/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:20
Juntado(a)
-
05/09/2024 15:14
Juntado(a)
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
22/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
16/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Juntada de certidão - 16/08/2024 09:04:58)
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
12/06/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
27/05/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
27/05/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
17/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 16:53
Decisão interlocutória
-
02/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
26/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Petição
-
25/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 98
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:15
Juntado(a)
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
26/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:58
Despacho
-
17/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:26
Juntada de Petição
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 11:37
Juntado(a)
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/08/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/08/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 18:24
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 13:36
Juntada de Petição
-
12/09/2022 13:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4154590, Subguia 2207959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,11
-
12/09/2022 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4154609, Subguia 2207974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 22,94
-
30/08/2022 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4154609, Subguia 2207974
-
30/08/2022 15:42
Juntada - Guia Gerada - LAURO CORREA - Guia 4154609 - R$ 22,94
-
30/08/2022 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4154590, Subguia 2207959
-
30/08/2022 15:40
Juntada - Guia Gerada - LAURO CORREA - Guia 4154590 - R$ 50,11
-
30/08/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/06/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
04/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA
-
04/05/2022 13:55
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
28/04/2022 12:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Motivo: Devolvo o presente mandado sem cumprimento, haja vista que não consta o nome e endereço do destinatário.
-
26/04/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
-
26/04/2022 16:58
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
26/04/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3297759, Subguia 1827859 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 56,51
-
25/04/2022 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
22/04/2022 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3297759, Subguia 1827859
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
05/04/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:12
Juntada - Guia Gerada - LAURO CORREA - Guia 3297759 - R$ 56,51
-
05/04/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
-
03/03/2022 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/02/2022 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
24/02/2022 13:47
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2022 11:55
Juntada de Petição
-
16/02/2022 19:06
Juntada de Petição
-
29/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/10/2021 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2021 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 19:11
Juntada de peças digitalizadas
-
21/10/2021 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2021 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/10/2021 17:47
Expedição de ofício
-
13/10/2021 16:28
Juntada de Petição
-
05/10/2021 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/09/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:11
Juntado(a)
-
08/09/2021 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2021 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 02/09/2021
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 14:13
Juntado(a)
-
18/08/2021 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:37
Juntado(a)
-
23/07/2021 14:54
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 12:44
Juntada de Petição
-
22/07/2021 08:34
Juntada de peças digitalizadas
-
06/07/2021 09:21
Juntada de Petição
-
06/07/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2021 19:24
Determinada a intimação
-
02/06/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURO CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/06/2021 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50037768920198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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