TJSC - 5000976-15.2023.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000976-15.2023.8.24.0084/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Segundo consta do sistema E-proc, o advogado Dr. JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR encontra-se suspenso perante a OAB desde o dia 29 de julho de 2025.
Nos termos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), são nulos os atos praticados por advogado suspenso: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. [grifei] No caso dos autos, o substabelecimento efetivado pelo advogado Dr. JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR ao advogado Dr. FABIO JOEL COVOLAN DAUM (e.86,3), muito embora conste como ocorrido em 28 de julho de 2025, de fato, teve sua autenticidade reconhecida em 30 de julho de 2025, logo, quando o primeiro já se encontrava suspenso perante a OAB.
Com isso, não há como se considerar válido o substabelecimento noticiado.
Defiro, porém, o cadastro do Advogado Doutor Julio Manuel Urqueta Gomez Júnior na condição de terceiro interessado. 2. No mais, tendo em vista a informação constante na certidão de evento 88, suspendo a tramitação do feito, na forma do art. 76, caput, do CPC, e, de conseguinte, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, dando-lhe ciência da íntegra do presente despacho, incumbindo-lhe, no interregno, constituir novo(a) patrono(a), sob pena de extinção (arts. 76, §1°, I, c/c 485, IV, do CPC). Não cumprida a diligência no prazo concedido ou não encontrada a parte autora no seu último endereço informado nos autos, a consequência é a extinção do feito (arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizadas as providências, voltem conclusos para deliberação. 4.
Cientifique-se a parte ré. -
25/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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19/08/2025 13:56
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:11
Juntada de Petição - NEDI RIBEIRO DA SILVA (SC061088 - CLEITON KIST / SC062879 - WAGNER LUIZ GIORDANO)
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição - NEDI RIBEIRO DA SILVA (SC034979 - FABIO JOEL COVOLAN DAUM)
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28/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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25/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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24/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/07/2025 19:56
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000976-15.2023.8.24.0084/SC RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários de evento 72.
Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, sob pena de eventual perícia inclusiva ser favorável à tese ventilada pela parte autora. Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita. -
03/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000976-15.2023.8.24.0084/SC DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o órgão ad quem reconheceu a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica (vide autos apensos), o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, NOMEIO perita, para realização da perícia grafotécnica, Carla Regina Signor Jacomelli (endereço e dados pessoais constantes no sistema e-proc). 1.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (Art. 465 do CPC). 2.
Não havendo arguição de impedimento/suspeição e com a apresentação dos quesitos (ou com decurso do prazo sem manifestação), INTIME-SE o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3.
Com a apresentação da proposta de honorários, tendo em vista a inversão do ônus da prova (evento 26), INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, sob pena de eventual perícia inclusiva ser favorável à tese ventilada pela parte autora. Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita. A propósito, quanto aos honorários periciais, é cediço que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC).
No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DESTA.
CONSUMIDOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, O BANCO, A QUEM CABE ARCAR COM OS CUSTOS DESSA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013988-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se) Registra-se, ainda, que "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula n.º 26 do TJSC, grifou-se). 4.
Havendo impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Confirmado o depósito do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local, horário e data para a realização da perícia. Desde logo, tratando-se de Perito(a) que reside em comarca distinta, ou seja, suportará gastos para realização da perícia, DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Assim, havendo pedido expresso, EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor dos honorários em favor do(a) Perito(a). 6.
O(a) perito(a) deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para realização da perícia.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE o(a) Perito(a) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial, cientificando-o das penas do artigo 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, havendo pedido expresso formulado pelo(a) Perito(a), DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando este(a) a ter acesso a eventuais cartões de assinatura em nome da parte autora, ou documentos afins, arquivados em serventias extrajudiciais localizadas nesta Comarca e em eventuais outras serventias declinadas pelas partes litigantes no curso do processo, servindo a presente decisão como alvará (Prazo de validade: 180 dias a contar da data da assinatura desta decisão). 7.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 8.
Havendo impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimento/quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e prestar esclarecimentos. 9.
Prestados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem pedido de complementação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a). 10.
Feito tudo isso, VOLTEM conclusos. -
24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000976-15.2023.8.24.0084/SC AUTOR: NEDI RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o órgão ad quem reconheceu a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia grafotécnica (vide autos apensos), o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, NOMEIO perita, para realização da perícia grafotécnica, Carla Regina Signor Jacomelli (endereço e dados pessoais constantes no sistema e-proc). 1.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (Art. 465 do CPC). 2.
Não havendo arguição de impedimento/suspeição e com a apresentação dos quesitos (ou com decurso do prazo sem manifestação), INTIME-SE o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3.
Com a apresentação da proposta de honorários, tendo em vista a inversão do ônus da prova (evento 26), INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Havendo concordância com o valor dos honorários, no mesmo prazo, deverá comprovar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, ainda, deverá disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n.º 3.789, de 5 de maio de 2016, sob pena de eventual perícia inclusiva ser favorável à tese ventilada pela parte autora. Na hipótese de contrato com assinatura eletrônica ou digital, a avença deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail da perita. A propósito, quanto aos honorários periciais, é cediço que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC).
No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO PELA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA DESTA.
CONSUMIDOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, O BANCO, A QUEM CABE ARCAR COM OS CUSTOS DESSA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013988-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se) Registra-se, ainda, que "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula n.º 26 do TJSC, grifou-se). 4.
Havendo impugnação à proposta de honorários, INTIME-SE o(a) perito(a) para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Confirmado o depósito do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local, horário e data para a realização da perícia. Desde logo, tratando-se de Perito(a) que reside em comarca distinta, ou seja, suportará gastos para realização da perícia, DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais.
Assim, havendo pedido expresso, EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor dos honorários em favor do(a) Perito(a). 6.
O(a) perito(a) deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para realização da perícia.
Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE o(a) Perito(a) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial, cientificando-o das penas do artigo 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, havendo pedido expresso formulado pelo(a) Perito(a), DEFIRO a expedição de alvará judicial autorizando este(a) a ter acesso a eventuais cartões de assinatura em nome da parte autora, ou documentos afins, arquivados em serventias extrajudiciais localizadas nesta Comarca e em eventuais outras serventias declinadas pelas partes litigantes no curso do processo, servindo a presente decisão como alvará (Prazo de validade: 180 dias a contar da data da assinatura desta decisão). 7.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 8.
Havendo impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimento/quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e prestar esclarecimentos. 9.
Prestados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem pedido de complementação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a). 10.
Feito tudo isso, VOLTEM conclusos. -
30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:30
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 60
-
11/03/2025 17:30
Decisão interlocutória
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22/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:57
Recebidos os autos - TJSC -> DCSUN Número: 50009761520238240084/TJSC
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10/09/2024 08:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - DCSUN -> TJSC
-
10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/08/2024 11:52
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
03/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 49 Justiça gratuita: Deferida
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03/08/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8337659, Subguia 4257235
-
17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/07/2024 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8337659, Subguia 4257235
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15/07/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8337659 - R$ 660,86
-
07/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/04/2024 10:59
Juntada de Petição
-
13/12/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/11/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição
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31/10/2023 17:10
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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24/10/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2023 17:19
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEDI RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/10/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/10/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 22:01
Determinada a citação
-
25/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 18:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50417374920238240000/TJSC
-
22/08/2023 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50417374920238240000/TJSC
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18/07/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2023 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50417374920238240000/TJSC
-
12/07/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 18:10
Determinada a intimação
-
12/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2023 09:34
Juntada de Petição
-
12/07/2023 09:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50417374920238240000/TJSC
-
11/07/2023 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 21:25
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:22
Alterado o assunto processual
-
11/07/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEDI RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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