TJSC - 5005801-46.2023.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JCA01CV0
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14/07/2025 16:32
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005801-46.2023.8.24.0037/SC APELANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112)ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268)ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) DESPACHO/DECISÃO Orbenk Administração e Serviços Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo (evento 18).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 93, IX, da CF; 43 da Lei Complementar n. 123/2006 e 31 da Lei n. 8.666/93, além de dissenso pretoriano (evento 27). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões (eventos 32 e 35), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Art. 105, III, "a", da CF - Do art. 93, IX, da CF: Quanto à suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o recurso não merece ser admitido pela impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal.
A propósito, colhe-se da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA.
STF.
COMPETÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
MÉDICO DO TRABALHO.
CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO.
CUMULAÇÃO COM OUTRO VÍNCULO COMO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. (REsp 1460331/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10.4.2018). - Do art. 43 da Lei Complementar n. 123/2006: Desde logo verifica-se a ausência de prequestionamento, pois referido artigo não foi enfrentado na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tal dispositivo e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-lo.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia e que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no REsp n. 1418989, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 14.9.2020).
Na mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.[...] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1663414, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24.08.2020). - Do art. 31 da Lei n. 8.666/93: Da leitura da insurgência verifica-se que para se analisar a pretensão recursal, e a partir daí, proferir um juízo decisório em sentido contrário àquele alcançado no acórdão objurgado, seria imprescindível uma análise específica do edital de pregão eletrônico n. 28/2023 e o conjunto de provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento adotado pela Corte de destino e sufragado no enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA.
CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
EDITAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1.
A Corte de origem, ao examinar os termos do Edital Pregão Eletrônico DNIT n. 629/2012, firmou se tratar de serviço de engenharia de natureza comum concernente à conservação de rodovia, cujo objeto foi devidamente detalhado e com padronização definida no ato convocatório, concluindo pelo cabimento do uso da licitação na sua modalidade pregão.2.
Inviável, pois, rever a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que, no âmbito do recurso especial, é vedado por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.3.
No tocante aos arts. 13, I, e 46 da Lei n. 8.666/1993, é de se observar que a Corte de origem não emitiu juízo de valor aos respectivos normativos na fundamentação adotada para resolução da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso, por ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento.Incide à hipótese a Súmula 282/STF.4.
Quanto à possibilidade de supressão de grau facultado pelo art. 1.025 do CPC/2015, o pacífico entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto, em sede de recurso especial, exige que o recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de permitir ao órgão julgador analisar a presença de eventual vício.
Ocorre que, no presente caso, não trouxe o recorrente alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.Precedentes.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.814.126/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020, grifou-se).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pela parte recorrente.2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3.
Para rever as conclusões da Corte de origem da forma como pretende a parte recorrente, a fim de verificar as irregularidades suscitadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do edital do certame licitatório e do respectivo contrato, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.079.717/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020, grifou-se).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. - Da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia: Além disso, infere-se dos autos que a insurgente não impugna, em suas razões, fundamentos utilizados pelo Órgão Fracionário ao solucionar a controvérsia (arts. 3º, I e II, 44, §§ 1º e 2º e 47 da Lei Complementar n. 123/2006), razão por que a admissibilidade do reclamo nobre esbarra na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Sobre o tema, por amostragem, extrai-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/15.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em cumprimento de sentença.2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.[...]5.
Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (AgInt no REsp 1863289/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 19.10.2020).
Art. 105, III, "c", da CF: No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que a insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Não fosse isso, a insurgente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico, o qual pressupõe satisfatória ilustração do dissenso, nos exatos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, reproduzido integralmente pelo artigo 255, §1º, do RISTJ, segundo o qual deve-se "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO [...] IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] (STJ, AgInt no REsp 1825862/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 18.11.2019).
Desse modo, inviável a admissão do Reclamo especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial diante dos óbices acima elencados e do descumprimento dos requisitos estampados nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência - Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se. -
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 733959, Subguia 150070 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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27/03/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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27/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 09:37
Link para pagamento - Guia: 733959, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150070&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150070</a>
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24/03/2025 09:37
Juntada - Guia Gerada - ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - Guia 733959 - R$ 242,63
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 09:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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11/03/2025 09:41
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/01/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/11/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/10/2024 20:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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22/10/2024 20:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/10/2024 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição
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07/10/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:00</b>
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07/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5005801-46.2023.8.24.0037/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS APELANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA RAFAELA SOARES DE BORBA (OAB SC035112) ADVOGADO(A): ALINE DA SILVA NORONHA (OAB SC028268) ADVOGADO(A): SIMONE ROSY DO NASCIMENTO COSTA (OAB SC043503) APELADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DIEGO TONIAL PROCURADOR(A): MAIKEL PATRZYKOT MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO FINANCEIRA - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
04/10/2024 16:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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04/10/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 34
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30/09/2024 13:07
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0301
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30/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/09/2024 17:00
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB3
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10/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:55
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Pregão
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10/09/2024 15:13
Remessa Interna para Revisão - GPUB0301 -> DCDP
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10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (17/05/2024). Guia: 7927331 Situação: Baixado.
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10/09/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 55 do processo originário (17/05/2024). Guia: 7927331 Situação: Baixado.
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10/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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