TJSC - 5000792-56.2020.8.24.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000792562020824021620250723121411
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
07/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 69, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 60, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
03/07/2025 15:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
02/07/2025 16:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
10/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) DESPACHO/DECISÃO Rio Canoas Energia S.A. interpôs, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, recurso especial contra a decisões da Quinta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 22), bem como rejeitou os embargos de declaração (evento 38).
Em suas razões, alegou violação aos arts. 7º, 8º, 105, 238, 239, 242, 246 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil (evento 46). Apresentadas as contrarrazões (evento 51), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 22 e 38), constato que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, não existe ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos artigos referidos afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas da parte litigante.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.4.2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.2.2018). 1.2 Da violação aos arts. 7º, 8º, 105, 238, 239, 242 e 246, todos do CPC: Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção dos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Sendo assim, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
CARÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
DESTINO [...]. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019). PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111 DO CTN.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ART. 105 DA CF/88.
COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. [...] V - No que diz respeito à suposta violação do art. 111, I, do CTN, registro que o recurso especial não comporta conhecimento.
A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que a matéria insculpida no dispositivo legal federal reputado violado supracitado, relativa à impositiva interpretação literal da legislação tributária, não foi abordada pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado.
VI - A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (STJ, AgInt no REsp 1787690/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 17.10.2019). 1.3 Da aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia: A ascensão do Recurso encontra óbice, também, na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Isso porque o insurgente não contestou dispositivos infraconstitucionais (arts. 5º e 278, ambos do CPC) utilizados pelo Órgão Fracionário para fundamentar a decisão combatida.
Nessa diretriz: [...] II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido [...]. (STJ, AgInt no REsp 1674024/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 15.5.2018). 2.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso especial do evento 46.
Intimem-se. -
08/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/06/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
06/06/2025 17:05
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 15:06
Juntada de certidão
-
04/06/2025 13:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
04/06/2025 13:06
Vista ao MP
-
04/06/2025 06:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2025 20:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
09/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747887, Subguia 153768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
10/04/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 747887, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153768&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153768</a>
-
10/04/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - RIO CANOAS ENERGIA S.A. - Guia 747887 - R$ 242,63
-
03/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
-
01/04/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
14/03/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
22/11/2024 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0503
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/11/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 23:59
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
-
07/11/2024 23:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2024 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/10/2024 11:08
Juntada de Petição
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000792-56.2020.8.24.0216/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) ADVOGADO(A): NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES (OAB SC036913) APELADO: CARLOS PEREIRA DA LUZ (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIA ALVES DE SOUZA (OAB SC044170) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
15/10/2024 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/10/2024 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 108
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Petição
-
04/05/2022 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0704 para GPUB0503)
-
04/05/2022 16:29
Alterado o assunto processual
-
04/05/2022 16:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
-
04/05/2022 16:27
Despacho
-
04/05/2022 01:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
04/05/2022 01:20
Juntada de certidão
-
04/05/2022 01:14
Alterado o assunto processual
-
04/05/2022 01:14
Alterado o assunto processual
-
04/05/2022 01:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
29/04/2022 11:40
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
-
29/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (26/01/2022). Guia: 2924289 Situação: Baixado.
-
28/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5108759-89.2022.8.24.0023
Educandario Imaculada Conceicao
Deise Franciani de Souza Burigo Queiroz
Advogado: Ronaldo Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2022 15:40
Processo nº 5041640-15.2024.8.24.0000
Jair Ivan Butzge
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Arthur Sponchiado de Avila
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2024 14:46
Processo nº 5008951-32.2023.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Eloi Rodrigues
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/11/2024 16:48
Processo nº 0300467-84.2016.8.24.0135
Renilda Kaschinski
Dulce Irma Schlindler
Advogado: Rodrigo Sabino Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2016 15:51
Processo nº 5000792-56.2020.8.24.0216
Rio Canoas Energia S.A.
Carlos Pereira da Luz
Advogado: Antonia Alves de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2020 16:24