TJSC - 5065020-67.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 12:22
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 11:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
15/01/2025 11:00
Custas Satisfeitas - Parte: MONICA GISELE ROSA DE ANDRADE
-
15/01/2025 11:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PARQUE RESIDENCIAL TRIBESS
-
07/01/2025 14:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
07/01/2025 14:52
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - CAMCIV2 -> DRI
-
28/11/2024 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0204 -> DRI
-
28/11/2024 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5065020-67.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE: PARQUE RESIDENCIAL TRIBESS ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) AGRAVADO: MONICA GISELE ROSA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de novembro de 2024.
Desembargador MONTEIRO ROCHA Presidente -
08/11/2024 18:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/11/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
25/10/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/10/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065020-67.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026345-79.2022.8.24.0008/SC AGRAVADO: MONICA GISELE ROSA DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Parque Residencial Tribess contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5026345-79.2022.8.24.0008 apresentado em face de si por Mônica Gisele Rosa de Andrade, a qual deferiu a penhora dos direitos sobre o bem indicado no evento 46 dos autos de origem (evento 58 dos autos de origem).
A agravante argumentou que há a possibilidade da penhora não somente dos direitos sobre o imóvel, como também do imóvel em si, visto que se trata de dívida propter rem.
Assim expondo, requereu a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso de agravo de instrumento para determinar a penhora do imóvel objeto da dívida condominial. É o relatório. 1.
Recorribilidade da decisão Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário. 2.
Tempestividade do recurso ?O recurso é tempestivo porquanto sua interposição em 15-10-2024 observa o prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), contados da data inicial consignada no evento 59 dos autos de origem. ? 3.
Preparo ou gratuidade da justiça O agravo veio acompanhado de preparo (evento 62 dos autos de origem). 4.
Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada Os recursos, regra geral, não impedem a eficácia da decisão (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, inc.
I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a concessão da tutela recursal.
Trata-se de execução de taxas condominiais, com natureza de obrigação propter rem, ou seja, que adere à coisa, independentemente de quem seja seu titular.
Não se descuida do entendimento anteriormente adotado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a penhora deveria recair sobre os direitos do alienante, e não sobre o imóvel em si.
Todavia, a jurisprudência mais atualizada promoveu alteração nesse entendimento.
Dito isso, nos casos de cobrança de taxa condominial, autoriza-se a penhora do próprio imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, por se tratar de obrigação propter rem, a teor do disposto no art. 1345 do Código Civil, em que o crédito possui preferência sobre todos os outros.
Nesse sentido, extrai-se desta corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, AUTORIZANDO APENAS A CONSTRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PLEITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.059.278/SC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE AUTORIZAR A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DADA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL (ART. 1.345 DO CC).
DECISUM REFORMADO. "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002 [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046012-41.2023.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-1-2024) Entretanto, ainda que haja probabilidade de direito, não se vislumbra perigo de demora na apreciação liminar do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, a questão deve ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado. 5.
Dispositivo Em decorrência, não se concede a tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
23/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> CAMCIV2
-
23/10/2024 18:40
Não Concedida a tutela provisória
-
16/10/2024 05:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
-
16/10/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
-
15/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/09/2024). Guia: 8855306 Situação: Baixado.
-
15/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58, 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001729-17.2008.8.24.0041
Claudinei Bastos
Rauen Industrial Madeireira LTDA
Advogado: Braulio Renato Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/12/2022 11:44
Processo nº 5049487-68.2024.8.24.0000
Geisiane Caldeira
Presidente do Tribunal de Justica - Trib...
Advogado: Francisco Jose Rodrigues de Oliveira Net...
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2024 00:41
Processo nº 0009158-27.2014.8.24.0008
Jardel Odilon Pedron
Incorporadora Parque Girasol LTDA
Advogado: Jorge Calil Canut Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2023 11:11
Processo nº 5020313-14.2024.8.24.0000
Lucas de Araujo Diehl
Eliade da Silva Costa
Advogado: Stephanie Louise Berner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2024 13:28
Processo nº 5049416-66.2024.8.24.0000
Cesar Mendes Dias
Cestari Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Enio Correa Maranhao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2024 16:39