TJSC - 5002371-45.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002371-45.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)RÉU: ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364)ADVOGADO(A): PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas.
A parte requerida ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
I.
Constata-se que o processo está em ordem, já que as partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Logo, não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, salientando que o ônus da prova observará as regras da legislação processual (art. 373 do Código de Processo Civil).
II.
No tocante ao pedido de realização de perícia, formulado pela ré ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA (evento 69), saliento que não comporta deferimento.
A prova pericial tem por finalidade a constatação de fatos presentes, suscetíveis de análise técnica, e não a reconstrução artificial de eventos já consumados.
No caso, o acidente de trânsito ocorreu em data pretérita, sendo incontroverso que os veículos envolvidos não mais se encontram na via, tampouco permanecem as circunstâncias físicas originais (como a posição dos automóveis, marcas de frenagem, detritos ou vestígios materiais).
Dessa forma, a realização de perícia no local não se mostra útil ou adequada para a elucidação da controvérsia, uma vez que não é possível aferir, com rigor científico, as condições fáticas existentes no momento do sinistro.
A diligência, nesse contexto, não agregaria elementos probatórios relevantes, limitando-se a gerar custos e atrasos processuais desnecessários.
Portanto, indefiro o pedido.
III. Paute-se audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% digital, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido.
Caso necessário, o Cartório Judicial deverá requisitar eventuais servidores públicos arrolados como testemunhas, por meio da chefia imediata, bem como intimar pessoalmente os que forem arrolados pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, nos termos do art. 455, § 4º do CPC.
As partes que prestarão depoimento pessoal também devem ser intimadas pessoalmente.
Se não houver no processo os dados sobre a chefia imediata da(s) testemunha(s), intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para oferecimento das informações, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Ainda, declaro preclusa a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas oportunamente.
Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos".
Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual.
A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca.
O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência".
Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir computador, notebook ou aparelho celular com acesso a câmera, microfone, internet (de preferência WI-FI), e, se possível, fones de ouvido.
Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação.
Para que se possibilite o controle do acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "WhatsApp".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
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05/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/12/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/12/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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17/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 16/10/2024 02:01:00, disponibilização efetiva ocorreu no dia 16/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/12/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002371-45.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA RÉU: ALDO MOREIRA EDITAL Nº 310066774290 JUIZ DO PROCESSO: CESAR AUGUSTO VIVAN - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ALDO MOREIRA, CPF ***.244.509-**.
Prazo do Edital: 20 (vinte ) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
15/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/10/2024
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15/10/2024 15:36
Determinada a citação
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08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
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12/07/2024 18:28
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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10/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8299286, Subguia 4237503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,93
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09/07/2024 09:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8299286, Subguia 4237503
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09/07/2024 09:32
Juntada - Guia Gerada - BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 8299286 - R$ 133,93
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03/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2024 16:08
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/05/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 16:03
Juntada de Petição - ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA (SC015760 - PIERRE ANDRADE DOS SANTOS / SC025364 - CAMILA MOREIRA LIMA)
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30/04/2024 16:59
Despacho
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30/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 16:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2024 14:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/04/2024 14:18
Expedição de ofício - 1 carta
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01/04/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/04/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 14:54
Determinada a citação
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26/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7557285, Subguia 3872692 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 353,33
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22/03/2024 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7557285, Subguia 3872692
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22/03/2024 11:53
Juntada - Guia Gerada - BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 7557285 - R$ 353,33
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21/03/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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