TJSC - 5003351-98.2023.8.24.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003351982023824008020250827143455
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
12/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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07/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 114, 116 e 115
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117
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31/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 23:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/07/2025 23:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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06/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93, 95 e 94
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003351-98.2023.8.24.0080/SC APELANTE: CONSORCIO CHAPECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200)ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)APELANTE: COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200)ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)APELANTE: ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200)ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)APELANTE: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200)ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161)ADVOGADO(A): CINTHIA SCHNEIDER PELLEGRINI (OAB SC043050) DESPACHO/DECISÃO Consórcio Chapecó, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (evento 54), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 68).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 371, 405, 406, 489 e 1.022 do CPC, 7º e 55 da Lei n. 8.666/93 e 142 e 148 do CTN (evento 80). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Art. 105, inciso III, alínea "a", da CF: - Dos arts. 489 e 1022 do CPC: Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas.
No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 54 e 68), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado.
Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.[...](AgInt no REsp n. 2.066.009/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - Das demais assertivas: No mérito, a insurgente que o Colegiado negou vigência aos arts. 371, 405 e 406 do CPC, 7º e 55 da Lei n. 8.666/93 e 142 e 148 do CTN.
Alega, neste sentido, que "a discussão nesses autos resume-se à força probatória do contrato público EOC nº 1251/2020, celebrado por meio da Concorrência Pública nº 13/2018), em conjunto com as notas fiscais emitidas com os destaques após medição realizada pela CASAN, quanto aos percentuais de serviços e materiais/equipamentos para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN", defendendo a não incidência do tributo sobre os materiais e equipamentos utilizados na obra (evento 80).
Oportunamente, transcreve-se do aresto hostilizado (evento 54): Aponta a força probante do Contrato EOC n. 1.251/2020 no que tange à parcela referente aos materiais e mão de obra necessários para realização da obra licitada, afirmando que os percentuais apresentados não são genéricos ou presumidos.
Argumenta que "não há que se falar em liquidação de sentença.
A comprovação exigida pelo Município de Bom Jesus quanto aos materiais e equipamentos empregados na obra pública está feita pelo “orçamento detalhado” e destaque nas (I) notas fiscais emitidas pelos Apelantes, ora Agravantes, corroborado pelo (II) Contrato Administrativo de Execução de Obra por preço unitário que, por sua vez, reflete os (III) projetos estabelecidos no Edital de Licitação e cuja execução está sujeita às verificações de (IV) órgãos de controle interno (Controladoria da CASAN) e (V) medições e ainda, (VI) controle externo (Tribunal de Contas Estadual) por se tratar de execução de obra pública".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o inconformismo não viceja.
A Concorrência Pública n. 13/2018 - realizada por CASAN-Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -, foi para execução de obras civis objetivando assentamento de macro-adutora de águas bruta e tratada, estação de tratamento de água e reservatórios do sistema integrado de abastecimento de água nos municípios de Xaxim, Xanxerê, Chapecó e Cordilheira Alta.
Conforme pontuei na decisão objurgada (Evento 23): [...] "ainda que os documentos apresentados não comprovem que o valor discriminado foi efetivamente gasto para a aquisição dos insumos e sua destinação, é possível que a demonstração ocorra na fase de liquidação de sentença" (TJSC, Apelação n. 5001055-86.2024.8.24.0042, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/06/2024).
Isso porque os valores dispostos no Contrato EOC n. 1.251/2020 se dá apenas de forma geral, ou seja, não há o detalhamento que evidencie quais foram aqueles insumos, de fato, utilizados na obra realizada.
Porém, apesar de no caso em liça ter havido a apresentação de documentos contendo o valor global dos materiais, "incumbe à Apelada/Autora, em liquidação de sentença, demonstrar os efetivos gastos com materiais empregados nos serviços prestados, com o rol dos materiais utilizados, a sua quantidade, porque são insuficientes os documentos amealhados na exordial, que se limita a notas fiscais de 'venda de material de concretagem' (em boa parte com legibilidade precária) desprovidas das informações necessárias à comprovação do valor dos materiais, bem como de recibos de pagamento de ISSQN ao Apelante/Réu, o que inviabiliza a pronta análise dos valores que efetivamente não podem integrar a base de cálculo do imposto" (TJSC, Apelação n. 0302116-37.2018.8.24.0031, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024).
Pois então.
Ao revés do que Consórcio Chapecó (impetrante agravante) sustenta, as disposições constantes no Contrato EOC n. 1.251/2020 apresentam-se apenas de forma geral, não havendo detalhamento que evidencie quais foram os insumos efetivamente utilizados na obra dita realizada.
Isso porque na Cláusula Terceira, o Contrato EOC n. 1.251/2020 refere o valor relativo à mão de obra (R$ 24.771.953,72 - 22,14%) e o valor relativo aos "materiais e equipamentos" (R$ 87.115.822,79 - 77,86%) de forma genérica (Evento 1, Edital 5 e Anexo 6): Ainda por cima, a documentação pretextada pelo consórcio agravante (Evento 1, Outros 7 e 10) não traz, de forma pormenorizada, o detalhamento dos materiais efetivamente empregados na construção, traduzindo tais registros em informações de cunho geral.
Portanto, imprescindível que a apuração do montante correspondente à dedução do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quanto aos materiais utilizados na obra, seja realizada em sede de liquidação da sentença.
Nessa linha: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, DAQUELES PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARTIGO 9º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968, QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEDUÇÃO VIÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 603.497, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 247).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AFASTAMENTO DA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DA EXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM A NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DOS DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR, OS EFETIVOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA (Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura)". (TJSC, Apelação n. 5070158-14.2022.8.24.0023, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 23/07/2024) grifei.
Na mesma toada: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.
ISS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 247), E PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
ACÓRDÃO VINCULANTE QUE PREVALECE SOBRE OS JULGADOS ISOLADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DOS GASTOS COM INSUMOS.
TESE INSUBSISTENTE.
LANÇAMENTO DOS CUSTOS DAS MATÉRIAS-PRIMAS NAS NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
OUTROSSIM, DEMONSTRAÇÃO DETALHADA DOS MATERIAIS UTILIZADOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO, CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. '[...] A existência de comprovação da utilização dos materiais de construção também deverá ser analisada na liquidação da sentença de acordo com os aspectos relacionados individualmente a cada operação' (Desembargador Júlio César Knoll)" (TJSC, Apelação n. 5005101-53.2023.8.24.0075, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. monocrático em 12/08/2024) grifei.
Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC).
Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção aos referidos artigos infraconstitucionais, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios.
Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Para corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
INDICAÇÃO.
CARÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
DESTINO [...]. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito de lei federal suscitado na peça recursal não foi examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1553678/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 25.11.2019).
Da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmulas 5 e 7 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...].
REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. - Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/05/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 18:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
-
16/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 690567, Subguia 137638 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
10/01/2025 15:13
Link para pagamento - Guia: 690567, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=137638&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>137638</a>
-
10/01/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - CONSORCIO CHAPECO - Guia 690567 - R$ 242,63
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74 e 75
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11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/12/2024 17:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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10/12/2024 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/12/2024 16:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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06/12/2024 13:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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05/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59 e 58
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60 e 61
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/11/2024 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0103 -> DRI
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19/11/2024 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/11/2024 18:57
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003351-98.2023.8.24.0080/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER APELANTE: CONSORCIO CHAPECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) APELANTE: COSATEL-CONSTRUCOES, SANEAMENTO E ENERGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) APELANTE: ETESCO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) APELANTE: ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857) ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) ADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344) APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ADRIANO FRANCISCO CONTI (OAB SC032161) ADVOGADO(A): CINTHIA SCHNEIDER PELLEGRINI (OAB SC043050) APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CINTHIA SCHNEIDER PELLEGRINI PROCURADOR(A): ADRIANO FRANCISCO CONTI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/10/2024 16:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 40
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29/10/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/10/2024 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/10/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 16:00</b><br>Sequencial: 104
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24/10/2024 18:28
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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24/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 39 e 38
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40 e 41
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/09/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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26/09/2024 14:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/09/2024 18:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0103
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28 e 27
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29 e 30
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2024 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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03/09/2024 12:30
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
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02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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31/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/07/2024 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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09/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2024 14:39
Determinada a intimação
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05/07/2024 15:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0103
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04/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 7
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2024 14:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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20/06/2024 14:55
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/06/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 76 do processo originário (16/05/2024). Guia: 7927684 Situação: Baixado.
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19/06/2024 17:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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