TJSC - 5011445-87.2024.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5011445-87.2024.8.24.0019/SC INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de Classificação de Crédito Público, requerido pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, no âmbito da falência de BENETTI & LORENZETTI – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA – EPP, para fins de inclusão de créditos tributários no quadro geral de credores.
Foi regularmente expedido edital de intimação dos credores, conforme previsão contida no art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 (evento 10, DOC1), e determinada a apresentação de informações pela Administração Judicial.
Posteriormente, a Fazenda Pública credora apresentou manifestação (evento 23, DOC1), sendo sucedida por manifestações tanto do Administrador Judicial quanto do Ministério Público, todas voltadas à análise da pretensão fazendária de habilitação de créditos tributários (evento 27, DOC1/evento 30, DOC1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
A análise da matéria impõe a consideração do atual estado normativo da Lei de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/2005), especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.
Referida reforma introduziu, no âmbito do art. 7º-A, § 4º, inciso II, a previsão de que compete exclusivamente ao juízo da execução fiscal a análise da exigibilidade do crédito público, inclusive quanto à ocorrência de prescrição.
Todavia, conforme já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse novo regime não possui efeito retroativo para processos nos quais a sentença de mérito tenha sido proferida antes da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020.
A Corte firmou entendimento de que, nesses casos, mantém-se a competência do juízo da falência para análise da prescrição, aplicando-se o regime anterior, que reconhecia a jurisdição universal da falência também sobre os créditos tributários habilitados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSONÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2.
Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada.
Precedentes. 3.
A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4.
A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito.
Precedentes. 5.
Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6.
Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 2041563 - SP (2022/0374672-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) (destaquei).
Na hipótese dos autos, observa-se que a habilitação dos créditos, todos compreendidos entre os anos de 2011 e 2019 (evento 3, DOC2/evento 3, DOC32), dá-se em momento posterior à constituição dos mesmos, sendo, portanto, necessário analisar se os prazos prescricionais foram, de alguma forma, interrompidos ou suspensos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
Além disso, a jurisprudência tem reiterado que cabe à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de prescrição, apresentando, para tanto, os elementos que demonstrem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas aptas a afastar o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, é firme a orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que compete à habilitante instruir o incidente com cópia das execuções fiscais originárias, indicar os números das ações, juntar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, e esclarecer a existência de eventuais penhoras no rosto dos autos: “FALÊNCIA – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – Pretensão da União, ora agravante, de habilitar créditos fiscais, consubstanciados em certidões de dívida ativa, que dizem respeito a tributos cujos vencimentos se deram a partir de 1990 – Decisão que determinou à agravante (habilitante) a apresentação de cópia integral de todas as execuções fiscais que originaram os créditos que pretende habilitar – (...) é ônus da agravante, como detentora dos créditos, comprovar que tal exigibilidade não foi fulminada pela prescrição. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2144782-32.2024.8.26.0000; Rel.
Sérgio Shimura; j. 13/12/2024).
Assim, impõe-se determinar à credora pública que complemente a documentação apresentada, viabilizando a análise segura da existência — ou não — de causas impeditivas do reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o estado de SANTA CATARINA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todas as eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição relativas aos créditos que pretende ver habilitados, indicando: a) os números das execuções fiscais eventualmente ajuizadas; b) as respectivas Certidões de Dívida Ativa; c) a descrição clara e individualizada dos atos processuais que tenham interrompido ou suspendido a prescrição, inclusive datas e movimentações específicas; d) a eventual existência de penhora no rosto dos autos da falência, com a devida comprovação documental. 2.
Cumprida a providência acima, INTIME-SE o ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emita parecer técnico conclusivo acerca da existência ou não de prescrição dos créditos indicados, levando em consideração a documentação fornecida pela credora pública. 3.
Em seguida, DÊ-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação. 4.
Oportunamente, VOLTEM conclusos para julgamento. -
10/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/12/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/12/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/11/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/11/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/11/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/11/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 17:16
Juntada de peças digitalizadas
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01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/11/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Classificação de Crédito Público Nº 5011445-87.2024.8.24.0019/SC AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: BENETTI & LORENZETTI - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP EDITAL Nº 310067492320 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores e eventuais interessados para se manifestarem a respeito do pedido de CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS REFERENTES AO PROCESSO DE FALÊNCIA n.º 00027177820138240068.
PRAZO: O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do que estabelece o inciso I do §3º do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
31/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/11/2024
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27/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002717-78.2013.8.24.0068/SC - ref. ao(s) evento(s): 595
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24/10/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 17:39
Distribuído por dependência - Número: 00027177820138240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Administrador Judicial • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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