TJSC - 5017311-46.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 01:46 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130 
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                                            11/08/2025 16:37 Juntada de Petição 
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                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130 
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                                            08/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108 
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                                            05/08/2025 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 127 
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                                            03/08/2025 15:30 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 127 
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                                            03/08/2025 15:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127 
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                                            02/08/2025 01:33 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129 
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                                            01/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 127 
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                                            31/07/2025 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128 
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                                            31/07/2025 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129 
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                                            31/07/2025 16:03 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 127 
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                                            31/07/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            31/07/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            31/07/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            31/07/2025 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            31/07/2025 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            20/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            17/07/2025 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108 
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                                            17/07/2025 16:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107 
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                                            14/07/2025 13:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115 
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                                            14/07/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 115 
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                                            14/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 106 
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                                            11/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115 
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                                            11/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 106 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017311-46.2023.8.24.0008/SC AUTOR: PATRIQUE SILVA DE PAULAADVOGADO(A): MIRELA PRISCILA MEDEIROS (OAB SC065745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada com pedido de concessão de justiça gratuita” ajuizada por PATRIQUE SILVA DE PAULA em face de JARDEL DE PAULA, DETRAN/SC ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados.
 
 A parte autora alegou, em síntese, que lhe foram indevidamente imputadas seis multas, todas oriundas do veículo Fiat Uno, branco, ano 1991, placas LZV 6970.
 
 Afirma que adquiriu o veículo de seu irmão, Roberto Francisco de Paula, e posteriormente o vendeu para seu outro irmão, Jardel de Paula, que praticou as infrações, passando-se pelo autor durante as abordagens policiais e assinando documentos em seu nome.
 
 Requereu a concessão de medida liminar para que sejam transferidas para o primeiro réu as pontuações das sanções decorrentes das infrações de trânsito e o processo de suspensão da CNH do autor.
 
 Subsidiariamente, requereu a suspensão dos "(...) efeitos das pontuações e cobrança de valores até o julgamento da lide." O Estado de Santa Catarina e o DETRAN/SC apresentaram contestação.
 
 Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, refutaram a pretensão autoral (evento 8, CONT1).
 
 O réu Jardel de Paula, citado por edital, foi revel (evento 67, ATOORD1).
 
 A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral na condição de curadora especial (evento 70, CONT1).
 
 Houve réplica (evento 13, RÉPLICA1 e evento 75, PET1).
 
 O feito foi saneado e foi determinada a realização de diligências (evento 78, DESPADEC1).
 
 Foram apresentados documentos (evento 88, PET1 e evento 91, PET1).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da gratuidade da justiça O autor foi intimado para comprovar a gratuidade da justiça nos seguintes termos: Assim, os requerentes da gratuidade da justiça deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a); tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 No caso, o autor deixou de apresentar os extratos bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, omissão que impede o juízo de de avaliar, com precisão, a alegada hipossuficiência.
 
 Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
 
 Das provas No despacho saneador, decidiu-se o seguinte sobre a produção de provas (evento 78, DESPADEC1): V – Quanto à produção de provas, verifica-se que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
 
 Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
 
 Assim, intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e imprescindibilidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, e julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no prazo acima concedido (de 15 dias), rol de testemunhas, até o máximo de três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995) e que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e contato de WhatsApp ou e-mail, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
 
 Havendo interesse por parte da Defensoria Pública na coleta do depoimento pessoal do autor, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade e imprescindibilidade do referido depoimento, especificando os fatos que pretende esclarecer, sob pena de indeferimento.
 
 Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): a veracidade das alegações formuladas pelo autor na inicial, especialmente no que diz respeito ao real condutor do veículo no momento das infrações e as alegações de que o réu teria se passado pelo autor durante abordagens policiais.
 
 Ademais verifico que o polo ativo pleiteou a produção de provas nos seguintes termos: Em atendimento ao despacho judicial, o Autor manifesta expressamente seu interesse na produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar, requerendo que sejam recebidas as provas documentais já apresentadas e que a parte requerida, ESTADO DE SANTA CATARINA, apresente os documentos assinados pelo irmão do Autor se passando pelo mesmo; b) Prova pericial, para que seja realizada análise grafotécnica das assinaturas contidas nos documentos, a fim de demonstrar que não se tratam das assinaturas do Autor; c) Prova testemunhal, requerendo a dilatação do prazo para que o Autor possa apresentar o rol de testemunhas com os devidos dados.
 
 Quanto ao pedido de apresentação de documentos por parte do poder público, verifico que o autor não trouxe aos autos prova da negativa administrativa.
 
 Com efeito, a experiência deste juízo é no sentido de que o DETRAN/SC costuma cooperar com os administrados em situações similares, apresentando os documentos requisitados quando requeridos em via administrativa.
 
 Desse modo, fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da negativa administrativa do DETRAN/SC em apresentar os documentos requisitados, a fim de justificar a requisição judicial dos mesmos, sob pena de indeferimento.
 
 Quanto ao pedido de realização de perícia, não se desconhece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009).
 
 Todavia, quando qualquer das partes requerer a realização de um ato alheio àqueles contemplados no art. 54 da Lei n. 9.099/05, como, por exemplo, a realização de prova pericial, faz-se necessário ingressar no debate de concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de resguardar o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV).
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEFERINDO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 CORRETA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA IMPETRANTE/ AUTORA, JÁ QUE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
 
 POSICIONAMENTO ADOTADO NA ORIGEM MOTIVADO E FUNDAMENTADO.
 
 RECURSO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000166-84.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 01-08-2023 - Grifei). Ainda: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
 
 MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA PORTAL.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM, MESMO INEXISTINDO CUSTAS PROCESSUAIS NAQUELE MOMENTO, A TEOR DO ARTIGO 54 DA LEI 9.099/95.
 
 POSTERIOR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA E CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL.
 
 REQUERENTES QUE EXERCEM A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 TAMBÉM, QUESTÃO ANÁLOGA RESOLVIDA POR ESTE COLEGIADO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ORDEM CONCEDIDA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA ACOLHIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000350-40.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 14-06-2023). Assim, a análise do pedido de exame grafotécnico das assinaturas fica prejudicada até o cumprimento da diligência relativa à comprovação da negativa administrativa e o deferimento ou não da gratuidade da justiça.
 
 Quanto ao pedido de exibição de documentos por parte do Poder Público, verifica-se que não foi apresentada negativa administrativa, tampouco houve qualquer manifestação específica a respeito dos documentos requeridos, apesar da parte interessada ter peticionado duas vezes nos autos desde então.
 
 Presume-se, portanto, a ausência de interesse na continuidade do pedido.
 
 Fica prejudicado, ademais, o pedido de realização de perícia, uma vez que esta seria realizada sobre os documentos que o autor alega terem sido assinados pelo réu Jardel de Paula, os quais deveriam ser apresentados ao juízo.
 
 Por fim, em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, o autor apresentou o seguinte rol (evento 88, PET1): ROBERT FRANCISCO DE PAULA, CPF nº *66.***.*19-30, RG nº 4.445.939 SSP/SC, R Residente e domiciliado na Rua João de Deus Vieira Branco, nº 239, Campo Belo do Sul – SC.
 
 ANGELITA APARECIDA DE TODO LINS CPF *03.***.*65-09 ENDEREÇO: PROF JACOB INEICHEN 2722 BL 02 AP 21 - ITOUPAVA CENTRAL-BNU No caso, Robert Francisco de Paula, irmão do autor, e Angelita Aparecida Lins, companheira do autor, serão ouvidos na condição de informantes.
 
 Registre-se que é de responsabilidade do advogado da parte comunicar às pessoas que indicou sobre a data, o horário e o local da audiência marcada, sendo desnecessária a intimação pelo juízo, termos do art. 455 do CPC.
 
 Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022, que restabeleceu os serviços presenciais das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 11/09/2025 às 16:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
 
 A realização do ato acontecerá de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência, observadas as orientações abaixo).
 
 A participação por videoconferência fica restrita aos advogados/partes e ao Ministério Público.
 
 As testemunhas deverão obrigatoriamente comparecer ao Fórum para prestar o seu depoimento presencialmente, salvo se residentes fora da Comarca, quando poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 453, § 1º do CPC).
 
 Primeiro, porque o Juízo está impedido de controlar se uma testemunha não está ouvindo o depoimento da outra (CPC, art. 456, “caput”).
 
 Segundo, porque, pelas regras da experiência comum, diversos problemas técnicos com conexão de internet, áudio e vídeo prejudicam o eficiente deslinde do ato solene e não contribuem com a boa e rápida resolução da lide.
 
 Os links de acesso das partes e procuradores à audiência serão informados em momento próximo à data da audiência.
 
 Orientações para a participação das partes e procuradores na audiência por videoconferência: a) Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome (devidamente atualizado) ou, caso não seja possível, do navegador Mozilla Firefox; b) Ao acessar o link os participantes deverão selecionar a opção "microfone" (opção do lado esquerdo); c) Os procuradores e seus respectivos clientes, caso estejam no mesmo local físico, poderão acessar o ambiente virtual por meio de um único link.
 
 Do procurador ou do cliente, a seu critério; d) É de responsabilidade dos advogados informar com antecedência o link de acesso para a(s) parte(s) que representa; e) O link será novamente encaminhado via e-mail ou "WhatsApp" para os participantes, nos endereços eletrônicos (e-mail) e telefones indicados nos autos, com até 01 hora de antecedência do horário agendado para início da audiência; As partes/procuradores deverão estar disponíveis para a realização de um TESTE de áudio/vídeo 10 minutos antes da hora marcada para iniciar a audiência.
 
 Os servidores do Fórum entrarão em contato pelo número de Whats App fornecido nos autos para informar que as partes/testemunhas/procuradores devem acessar o link da videoconferência. f) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual da audiência mediante conexão adequada, livre de oscilações (evitar conexão móvel em locais com baixa qualidade de sinal), de maneira a viabilizar a execução do ato de forma contínua.
 
 Ressalta-se que a captação adequada do depoimento para posterior vinculação ao processo depende desta providência. Toda parte/procurador (a) fica ciente de que poderá comparecer ao Fórum caso haja qualquer receio de que o equipamento/rede utilizados não atendam aos requisitos mínimos para uma audiência virtual; g) Para a participação do ato é imprescindível o uso de dispositivo de captação de som e imagem (em dispositivo móvel ou computador), suficiente para a audição clara das falas, bem como exposição integral e adequada do rosto da pessoa (ambiente claro); h) Os participantes deverão ter em mãos documento de identificação, caso a conferência seja solicitada durante a execução do ato.
 
 Por fim, registra-se que o link de acesso do Ministério Público será encaminhado diretamente ao e-mail do respectivo Promotor de Justiça com pelo menos 1 dia de antecedência da data da audiência.
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                                            10/07/2025 18:19 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 115 
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                                            10/07/2025 17:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            10/07/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELITA APARECIDA DA ROSA LINS. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            10/07/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO FRANCISCO DE PAULA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            10/07/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIQUE SILVA DE PAULA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            10/07/2025 17:49 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 3 VARA DA FAZENDA E JEFP - 11/09/2025 16:00 
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                                            10/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:49 Decisão interlocutória 
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                                            03/07/2025 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101 
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                                            10/06/2025 17:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101 
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                                            05/06/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 14:29 Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Conclusos para julgamento - 05/06/2025 13:17:29) 
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                                            05/06/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92 
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                                            22/05/2025 10:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93 
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                                            19/05/2025 04:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93 
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                                            14/05/2025 18:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            09/05/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2025 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89 
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                                            08/04/2025 13:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 18:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            01/04/2025 01:26 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80 
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                                            18/03/2025 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            17/03/2025 03:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            10/03/2025 19:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            07/03/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2025 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/03/2025 18:46 Determinada a intimação 
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                                            07/03/2025 13:27 Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão 
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                                            24/02/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2025 20:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            02/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72 
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                                            30/01/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            23/01/2025 09:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 18:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            20/01/2025 00:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            10/01/2025 12:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            23/11/2024 10:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            07/11/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/11/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/01/2025 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017311-46.2023.8.24.0008/SC AUTOR: PATRIQUE SILVA DE PAULA RÉU: JARDEL DE PAULA RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310067736726 PRAZO EDITAL: 20 dias, conforme decisão evento 54.
 
 O presente edital será publicado na forma prescrita no art. 257, I a IV, do CPC.
 
 OBJETO: CITAÇÃO DE: JARDEL DE PAULA, CPF: *12.***.*73-70 Fica o réu acima identificado citado para, querendo, responder a presente Ação, nos termos da petição inicial e decisão prolatada no processo em referência.
 
 PRAZO: 15 DIAS - O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento deste, observando-se as regras de contagem do CPC (art. 224). ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial ao citando, nos termos do art. 257, IV, do CPC
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                                            05/11/2024 14:17 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 14:17 Expedição de Edital 
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                                            05/11/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/11/2024 12:39:31) 
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                                            05/11/2024 12:39 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            04/11/2024 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            24/09/2024 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 16:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            20/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/09/2024 12:34 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47 
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                                            10/09/2024 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 17:49 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            14/08/2024 17:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 16:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            26/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            16/07/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 08:45 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40 
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                                            20/06/2024 14:43 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO 
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                                            20/06/2024 14:34 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
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                                            20/06/2024 13:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            12/06/2024 18:27 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024 
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                                            16/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            06/05/2024 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2024 16:39 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/04/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 18:31 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 30 
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                                            04/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/03/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2024 16:51 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25 
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                                            19/03/2024 16:52 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI 
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                                            19/03/2024 16:52 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MANICA 
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                                            19/03/2024 16:50 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
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                                            19/03/2024 16:45 Expedição de Mandado - BNUCEMAN 
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                                            18/03/2024 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2024 18:38 Despacho 
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                                            22/09/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/08/2023 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2023 16:25 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/08/2023 15:09 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001053-68.2023.8.24.0910/SC - ref. ao(s) evento(s): 6 
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                                            09/08/2023 15:09 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            09/08/2023 13:32 Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010536820238240910/SC 
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                                            31/07/2023 10:24 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BNU01FP01 para BNU03FP01) - Resolução TJ N. 23 de 19 de julho de 2023 
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                                            18/07/2023 15:54 Juntada de Petição 
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                                            17/07/2023 17:03 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50010536820238240910/SC 
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                                            14/07/2023 20:46 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. ao Evento: 4 Número: 50010536820238240910 
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                                            14/07/2023 20:06 Juntada - Guia Gerada - PATRIQUE SILVA DE PAULA - Guia 6015624 - R$ 635,09 
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                                            13/07/2023 18:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023 
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                                            13/07/2023 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            20/06/2023 19:48 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/06/2023 17:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/06/2023 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2023 17:43 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/06/2023 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 12:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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