TJSC - 5116828-71.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5116828-71.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)ADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)ADVOGADO(A): TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA ROJAS (OAB MS017521)APELADO: RAFAELA RIBEIRO FLECK (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que tange à limitação dos juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Sustenta que a abusividade não pode ser presumida apenas pelo fato de a taxa contratada superar a média do Bacen, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 927 do CPC, sem identificar a questão controvertida ou desenvolver argumentação específica acerca da forma como o acórdão recorrido teria desrespeitado a norma.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à interpretação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios.
Sustenta que o acórdão recorrido considerou abusiva a taxa contratada apenas por estar acima da média do Bacen, enquanto a jurisprudência do STJ entende que a taxa média é apenas parâmetro de referência, não teto, devendo a abusividade ser demonstrada à luz das circunstâncias do caso concreto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira e à terceira controvérsias, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 19, RELVOTO1): In casu, os efetivos juros remuneratórios foram pactuados em 19,95% ao mês e 786,87% ao ano (contrato n. 032950026659 - evento 17, CONTR2/1º grau).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (Crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (13-10-2022) era de 5,19% ao mês (série n. 25464) e 83,43% ao ano (série n. 20742). À exceção do valor, do prazo do financiamento, da forma de pagamento da operação e da ausência de garantia (informações extraídas dos contratos), não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem os custos da captação dos recursos à época do contrato e no local da negociação, fontes de renda da parte consumidora ao tempo do ajuste para apurar sua efetiva situação econômica e/ou o seu histórico pormenorizado de inadimplência e de relacionamento com o Banco, indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira e etc., a justificar a exorbitante discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Ademais, ainda que, nas palavras da própria apelante, a sua atuação seja "focada em suprir a demanda de uma parcela da população não atendida por instituições tradicionais, democratizando o mercado de crédito e impulsionando a economia, com uma maior circulação de capital e de bens e serviços" (pág. 14 das razões recursais), a estipulação contratual mostra-se demasiadamente elevada e configura, sem dúvida, abusividade capaz de colocar a consumidora em substancial desvantagem. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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05/09/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 10:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 821638, Subguia 174448
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12/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 29/07/2025 15:48:07)
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08/08/2025 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823212, Subguia 174968 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 823212, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174968&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174968</a>
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31/07/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 823212 - R$ 242,63
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 821638 - R$ 242,63
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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21/07/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5116828-71.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: RAFAELA RIBEIRO FLECK (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
26/06/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/06/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0503
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:47
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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24/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 19:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
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27/02/2025 18:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5116828-71.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: RAFAELA RIBEIRO FLECK (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
-
21/11/2024 14:17
Retirada de pauta
-
01/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
-
01/11/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5116828-71.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096) APELADO: RAFAELA RIBEIRO FLECK (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de outubro de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente -
31/10/2024 19:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/11/2024
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31/10/2024 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/10/2024 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 87
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08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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08/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/10/2024 09:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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08/10/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (30/08/2024). Guia: 8681551 Situação: Baixado.
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08/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA RIBEIRO FLECK. Justiça gratuita: Deferida.
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08/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (30/08/2024). Guia: 8681551 Situação: Baixado.
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08/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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