TJSC - 5042391-82.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042391-82.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DANILO VIEIRAADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado(a) por DANILO VIEIRA contra HERMOGENES MEDEIROS.
Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido integralmente.
O executado, intimado por edital, manifestou-se, por meio da Defensoria Pública, arguindo impenhorabilidade das referidas quantias.
Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese.
Decido: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Ainda, conforme inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
No caso, inviável atender ao pleito da Defensoria Pública e expedir ofício à instituição financeira em que operado o bloqueio, haja vista a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Ora, se compete ao devedor sustentar e embasar seu pedido de impenhorabilidade, de todo incabível qualquer diligência do Juízo para esse fim, sob pena de quebra da imparcialidade.
No mesmo rumo, em caso praticamente idêntico: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal.2.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído.
Precedentes.3.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória.4.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente.Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.5.
Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.6.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida.7.
Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade.
Precedente.8.
Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.9.
Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.10.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Assim, não prospera a tese de impenhorabilidade, pois ausente prova de que a indisponibilidade tenha atingido verba de origem alimentar ou reserva financeira do devedor.
Dessa forma, ao caso em tela, não há que se falar na interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, da proteção de quaisquer valores custodiados pelo devedor inferiores a 40 salários mínimos, pois, para tanto, é necessário que o devedor comprove que a sua destinação visa resguardar formação de reserva financeira, para subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
A respeito do tema, extrai-se relevante precedente do STJ: "[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei].
Destaco, ainda, que o referido julgado fixou as seguintes premissas: "[...] A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei].
E, como consequência, do Tribunal de Justiça Catarinense: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
POUPANÇA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte executada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os valores indisponibilizados são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque comprovada sua hipossuficiência financeira, em conformidade aos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução nº 15/2014. x. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade.
No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. x. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046747-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). [grifei] Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES.
SUBSISTÊNCIA.
MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) [...].". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). [grifei].
Diante disso, a parte executada não comprovou que o referido montante bloqueado/transferido por meio do sistema Sisbajud constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger contra adversidades, motivo pelo qual resta indeferido o pedido.
Isso posto: I - Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.226,02, motivo pelo qual resta convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
II - Promova-se a transferência do montante de R$ 1.226,02, para conta única vinculada ao processo, acaso ainda não transferido e, preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para apresentar os dados bancários, no prazo de 15 dias, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos).
III - Após, intime-se a parte exequente para informar se quitada a obrigação ou se persiste algum débito, caso em que deverá apresentar o demonstrativo do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042391-82.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DANILO VIEIRAADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por DANILO VIEIRA contra HERMOGENES MEDEIROS.
Deferida a penhora online, cumprida a determinação, foram bloqueados valores da executada.
A parte requerida, intimada por edital, manifestou-se, por meio da Defensoria Pública, arguindo impenhorabilidade das referidas quantias. É a síntese.
Decido: A ordem de penhora foi determinada por decisão sigilosa (art. 854, do CPC), a qual fundamentou quanto às preferências de bens e diligências a serem tomadas para a satisfação do crédito.
Uma vez cumprida a ordem e ciente a parte requerida, o sigilo deve ser levantado.
Não há que se falar em desbloqueio imediato dos valores, pois esta medida acarreta perigo de irreversibilidade.
Portanto, há necessidade de intimação do credor para se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade.
Isso posto, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de impenhorabilidade, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo do exequente, voltem os autos conclusos no expediente dos urgentes.
Int. -
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 19/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/09/2025
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042391-82.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DANILO VIEIRAADVOGADO(A): DANILO VIEIRA (OAB SC047979) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial via SISBAJUD, facultando-se arguir impenhorabilidade e/ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º), ciente de que é sua responsabilidade comprovar a alegação documentalmente, sob pena de conversão ope legis da indisponibilidade em penhora.
Ato contínuo, decorrido o prazo, fica intimada a parte ativa para se manifestar acerca da satisfação do crédito, sob pena de presunção de quitação da obrigação (CPC, arts. 904, I, 905 e 526, § 3º), e, em persistindo o propósito executivo, apresentar demonstrativo atualizado do débito com a dedução do valor a ser sacado, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução.
No mesmo ato, deverá informar os dados bancários necessários para expedição de alvará (nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, nome e número do banco, número da agência com dígito, número da conta com dígito, especificar se conta corrente ou poupança, operação).
O(a) Advogado(a) deverá apresentar procuração com poderes especiais para recebimento do valor em conta bancária de sua titularidade (CPC, art. 105).
A Sociedade de Advogados haverá de juntar procuração ou substabelecimento e comprovação do registro no Simples, se houver, e os honorários de sucumbência devem ser destacados em percentual. -
18/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 16:17
Expedição de Edital - intimação
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18/08/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076897715. Valor transferido: R$ 1.226,02
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12/08/2025 13:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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12/08/2025 13:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HERMOGENES MEDEIROS)
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11/08/2025 12:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/07/2025 17:35
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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22/07/2025 19:53
Decisão - Determina Sisbajud
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18/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:58
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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31/10/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/10/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 02/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/02/2025
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30/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042391-82.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: DANILO VIEIRA EXECUTADO: HERMOGENES MEDEIROS EDITAL Nº 310067400113 JUÍZA DO PROCESSO: REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA Intimando: HERMOGENES MEDEIROS, endereços: RUA SANTA CATARINA, 706 - VL PARAISO - 83880000, Rio Negro/PR (Residencial), Antiga Est Imbuial Fte, 196 - Vila Nova - 89304194, Mafra/SC (Residencial) e RUA GUILHERME PEQUENO, 503, CASA - CENTRO - 83280000, Guaratuba/PR (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei. -
29/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 16:16
Expedição de Edital - intimação
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11/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 13:15
Determinada a intimação
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30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2024 14:32
Distribuído por dependência - Número: 05051811120138240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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