TJSC - 5031026-62.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:48
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031026-62.2022.8.24.0018/SC APELANTE: TAPERA PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) DESPACHO/DECISÃO Tapera Participações Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de lavra desta 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do Recurso Especial, em razão do TEMA 1.124/STF (evento 33).
Em síntese, alegou haver omissão quanto (evento 40): b.1) à necessária individualização das matérias recursais, reconhecendo-se que somente parte dos imóveis objeto da lide guarda pertinência temática com o Tema 1.124 da Repercussão Geral do STF; b.2) à indevida ampliação do alcance do Tema 1.124/STF, o qual não abrange as discussões referentes à nulidade de CDAs por revisão sucessiva da base de cálculo do ITBI nem à possibilidade de substituição do título executivo após o trânsito em julgado da sentença nos embargos à execução fiscal; Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada.
A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes.
Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007).
Na hipótese, todavia, não se verifica vício algum na decisão embargada. Isso porque a decisão foi devidamente fundamentada na aparente pertinência temática entre parte da matéria objeto do recurso especial interposto pela ora embargada e a questão afetada no TEMA 1.124/STF. Neste ponto, impõe-se observar, neste juízo perfunctório, antecedente à admissibilidade propriamente dita, que as Cortes de sobreposição, notadamente a Suprema, privilegiam a primazia do mérito e da força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos.
Por fim, no contexto dos autos, constata-se que a identificação de uma das teses recursais à matéria submetida à sistema de repercussão geral impõe o sobrestamento do(s) recurso(s) integralmente, não admitindo o processamento e julgamento em relação às demais questões.
Assim, a fim de se preservar a segurança jurídica das decisões, diante da possibilidade de aplicação da proposição jurídica a ser firmada em regime de recursos repetitivos no TEMA 1.124/STF ao caso em apreço, deve ser mantido o sobrestamento do recurso especial, notadamente porque não se vislumbra prejuízo ao embargante. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração.
Intimem-se. -
30/05/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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30/05/2025 13:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/05/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES2
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 43
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/05/2025 18:10
Determinada a intimação
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05/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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22/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/03/2025 14:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 10:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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01/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/11/2024 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0302 -> DRI
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20/11/2024 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/11/2024 09:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5031026-62.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 46) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA APELANTE: TAPERA PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALBERTO FREDERICO GRANZOTTO PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de outubro de 2024.
Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente -
29/10/2024 16:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/10/2024 16:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 46
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23/09/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GPUB0404 para GPUB0302)
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12/08/2024 18:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0404 -> DCDP
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12/08/2024 18:37
Determina redistribuição por incompetência
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12/08/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0404
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12/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0404 -> DCDP
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08/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2024 16:19
Vista ao MP
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07/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (05/02/2024). Guia: 7220181 Situação: Baixado.
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07/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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