TJSC - 5045569-84.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045569-84.2024.8.24.0023/SC AUTOR: TADEU ZUBIKADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a revelia da parte ré, cujos efeitos serão analisados por ocasião da sentença, converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5045569-84.2024.8.24.0023/SC AUTOR: TADEU ZUBIKADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que não houve a citação da parte ré, visto que a intimação do evento 51 foi realizada exclusivamente da parte autora. Desta forma, cumpra-se a conforme a determinação do evento 50, DOC1, citando o(s) integrante(s) do polo passivo, na pessoa do seu procurador cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, exiba toda a documentação pertinente da relação jurídica questionada na inicial, conforme decidido em sede de apelação, sob as penas do art. 400 do CPC em caso de inércia.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
10/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:24
Despacho
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09/05/2025 21:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 01:09
Determinada a citação
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21/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Transitado em Julgado - 31/01/2025 05:09:59)
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13/02/2025 13:02
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 05:09
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/01/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 05:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:40
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50455698420248240023/TJSC
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23/10/2024 16:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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21/10/2024 23:24
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 11:22
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TADEU ZUBIK. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 16:37
Despacho
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16/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 22 Justiça gratuita: Deferida
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16/07/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 12:50
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TADEU ZUBIK. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 09:32
Despacho
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21/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:33
Redistribuído por sorteio - (FNS03CV01 para FNSURBA10)
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19/04/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 19/04/2024 12:34:10)
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18/04/2024 17:38
Terminativa - Declarada incompetência
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16/04/2024 20:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS - 15/04/2024 05:20:11)
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16/04/2024 20:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada de Dossiê Previdenciário - 13/04/2024 23:10:07)
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16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/04/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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